Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1031009-66.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Paulo Rogerio Perez Silva - - Benedita Cristina Perez Silva - - Eduardo Henrique Perez Silva - - Fernanda Luciana Perez da Silva -
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. De se observar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Na ausência de requerimentos, em 30 dias, arquivem-se os autos definitivamente, com a correspondente baixa da parte. Int. - ADV: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 259581/SP), MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 259581/SP), MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 259581/SP), MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 259581/SP)
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:12
Publicação
19/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:45
Recebimento
03/06/2025, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:40
Redistribuição
19/05/2025, 15:30
Recebimento
19/05/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:30
Publicação
16/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Distribuição
13/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 19:00
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:48
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:53
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RECOLHIMENTO DO ITCMD COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO SÓ PODE SER EFETUADA POR LEI. O ITCMD DEVE SER RECOLHIDO COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CTN E ARTIGOS 9º, § 1º, E 13, I, DA LEI ESTADUAL Nº 10.750/02. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 52.002/09. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E SUBSEQUENTE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIO DE LEI - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, II, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 35, I, 38 e 97 do CTN, no que concerne à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento de valores para a definição da base de cálculo do ITCMD conforme o valor venal do bem ou direito, qual seja o valor de mercado, trazendo a seguinte argumentação: Resulta claro que só ao legislador estadual compete a fixação de regras sobre impostos cuja instituição seja de sua competência, desde que respeitadas as limitações ao poder de tributar (arts. 150 a 152 da Constituição Federal) e os princípios gerais (arts. 145 a 149, da Constituição Federal). A Constituição Federal ao estabelecer princípios constitucionais tributários e fixar normas gerais relativas ao poder de tributar, estabeleceu os limites de atuação da legislação infraconstitucional e ordinária, criando as bases de atuação do novo sistema jurídico. [...] Destarte, no Estado de São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000 dispõe sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, atendendo ao Princípio da Legalidade com o artigo 155, I da Constituição Federal, e atentando para as disposições dos artigos 97, 35, I e 38 do Código Tributário Nacional. [...] Emerge inquestionável a inexistência de respaldo legal que permita à parte autora adotar a base de cálculo do ITCMD que bem lhe aprouver. E as razões são bem simples. Nessa cadência, olvida a parte autora a existência de lei juridicamente válida, determinando a incidência do ITCMD, na qual restou determinado pelo artigo 9º, §1º da Lei Estadual instituidora do ITCMD acima invocada, na hipótese de transmissão de imóvel urbano ou direito a ele relativo, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal deste bem ou direito, observando-se que a lei em questão considera valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Dos comandos legais acima transcritos, tem-se como certo e inconteste que, para a apuração do ITCMD incidente na transmissão causa mortis ou doação, a base de cálculo é o valor venal do bem imóvel transmitido. E mais, valor venal, nos termos da lei, é o valor de mercado. Assim, desde a promulgação da Lei Estadual 10.705/00, há expressa previsão legal para que a Fazenda do Estado de São Paulo possa exigir, como base de cálculo do ITCMD, o valor de mercado do bem. Já quanto à fixação do valor do bem imóvel a ser usado como base de cálculo do ITCMD, breve análise do disposto no art. 10 do mesmo diploma nos dá conta que, a atribuição de valor ao bem pelo contribuinte está sujeita à anuência pela Fazenda. De outra banda, nos termos do contido no caput do art. 11 da indigitada lei, caso a fazenda não concorde com o valor atribuído ao bem pelo contribuinte, instaurar-se-á procedimento administrativo de arbitramento do valor do bem, assim como a notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. Já pelo disposto no § 1º do art. 11, nessa impugnação, resta assegurado ao contribuinte o direito de requerer avaliação judicial do bem. [...] Em outras palavras, nem o que está no CTN nem o que se encontra na legislação ordinária leva à conclusão de que a “base de cálculo” seja obrigatoriamente igual ao “valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR”. [...] Em suma, desde a edição da Lei Estadual 10.705/00, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, assim entendido o valor de mercado. Pelo v. Acórdão foi afastada aplicação de dispostivo do decreto estadual impugnado pela parte autora, isto é, do Decreto nº 55.002, de 9 de novembro de 2009, o que não se questiona neste recurso, no entanto, referido Decreto também introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, conferindo ao artigo 16 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002 nova redação, sendo clara a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para apuração do valor em caso de divergência: [...] Portanto, a possibilidade de arbitramento encontra respaldo em lei, dentro da competência legislativa do Estado de São Paulo (art. 35, I CTN), atende ao princípio da legalidade consagrado no artigo 97 do Código Tributário Nacional e está conforme o estabelecido no artigo 38 do Código Tributário Nacional (fls. 131-140). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. [...] 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp. 1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020). 5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.11.2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.2.2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.629.368/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.4.2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.9.2020; REsp n. 1.846.488/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.6.2020; REsp n. 1.721.159/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.11.2018; AgRg no REsp n. 1.499.448/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.3.2015. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, o v. acórdão embargado deve ser integrado para se consignar que o procedimento de arbitramento, previsto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00, não confere à Fazenda o direito de adotar base de cálculo do ITCMD por meio de Decreto Estadual, devendo ser respeitado o princípio da legalidade, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, inciso II, e §1º, do Código Tributário Nacional (fl. 118). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ainda, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020; REsp n. 1.730.401/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.11.2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.12.2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.11.2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5.9.2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18.8.2008. Outrossim, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Por fim, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, é importante ressaltar que no caso concreto, o fisco estadual não adotou nenhuma medida para que fosse aplicado o artigo 148 do Código Tributário Nacional (fl. 118). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868616/SP (2025/0067294-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: REGINALDO DE MATTOS - SP093172
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PEREZ SILVA
AGRAVADO: BENEDITA CRISTINA PEREZ SILVA
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE PEREZ SILVA
AGRAVADO: FERNANDA LUCIANA PEREZ SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - SP259581
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.