Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA, PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva06/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado06/10/2025, 15:23
Publicação12/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
EMBARGANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório10/09/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/09/2025, 23:59
Publicação15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
EMBARGANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)09/07/2025, 17:00
Publicação09/07/2025, 00:34
Petição (Impugnação)08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição08/07/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
EMBARGANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
EMBARGADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório07/07/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)07/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição07/07/2025, 16:19
Publicação07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
AGRAVANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório03/07/2025, 13:30
Não-Provimento30/06/2025, 23:59
Publicação02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
AGRAVANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
AGRAVANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 08:40
Redistribuição07/05/2025, 08:01
Recebimento07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)07/05/2025, 06:15
Publicação07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
AGRAVANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN06/05/2025, 00:00
Distribuição30/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)22/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição22/04/2025, 16:20
Publicação09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
AGRAVANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório07/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))07/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição07/04/2025, 15:05
Publicação31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
AGRAVANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório26/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859276/DF (2025/0053909-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA
AGRAVANTE: PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
AGRAVADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADERALDO BINDACO - DF032280
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF038012
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)05/03/2025, 12:02
Distribuição (competência exclusiva)05/03/2025, 11:30
Recebimento18/02/2025, 18:48
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
AGRAVANTES: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA, PRISCILA NAZÁRIO DE OLIVEIRA AGRAVADA: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01807/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
RECORRENTES: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA E PRISCILA NAZÁRIO DE OLIVEIRA RECORRIDA: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. COBRANÇA CABÍVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos casos de rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução das prestações quitadas para aquisição do bem, sem prejuízo de cobrança ou retenção da multa e encargos financeiros previstos no contrato. 2. Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, e havendo proveito econômico decorrente do imóvel, a cobrança/retenção de valores a título de indenização correspondentes ao período de fruição do bem não é abusiva e objetiva obstar eventual enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão que a determinou, porquanto, antes disso, não há que se falar em mora da empresa vendedora se a iniciativa de rescisão do contrato partiu dos próprios promitentes compradores, com pedido de restituição de valores em desconformidade do pactuado. 4. O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios. Apenas quando não for possível utilizar o primeiro parâmetro (valor da condenação), segue-se para o próximo (proveito econômico) e, por derradeiro, não sendo possível mensurar o proveito econômico, deve empregar-se o valor da causa. 5. Recurso conhecido e provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 4º, inciso I, 6º, incisos IV e VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 413 e 884, ambos do Código Civil, asseverando que a vulnerabilidade do consumidor e a proteção aos seus interesses econômicos não foram observadas. Sustentam que o direito à proteção a cláusulas abusivas e impostas no fornecimento do produto e serviços não foi garantido. Aduzem o enriquecimento indevido da recorrida e a necessidade de reduzir equitativamente a penalidade caso seja manifestamente excessiva. Ressaltam que não há de se falar em indenização pela fruição do bem, se nunca houve fruição. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; c) artigo 86 do CPC, argumentando que sucumbiram em parte mínima do pedido, razão pela qual a sucumbência em seu desfavor não procede. Indicam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TJGO, a fim de demonstrá-lo. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ID 65687976). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto ao indicado malferimento aos artigos 4º, inciso I, 6º, incisos IV e VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 413 e 884, ambos do Código Civil, porque o entendimento da turma julgadora, acerca do pagamento da taxa de ocupação após a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que “nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 5. O pagamento de taxa de ocupação é devido pelo promissário comprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização do imóvel durante determinado período temporal, evitando que ele se favoreça da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor” (AgInt no REsp n. 2.067.527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Além disso, o recurso não merece admissão no tocante à suposta contrariedade ao artigo 86 do CPC, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne aos inconformismos lastreados na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial)” (AgInt na Pet n. 16.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0007045-27.2016.8.07.0001
0006179-62.2011.8.07.0011
0000005-08.2009.8.07.0011
0706922-58.2021.8.07.0018
0705354-70.2022.8.07.0018
0702066-51.2021.8.07.0018
0725258-93.2023.8.07.0001
0730866-03.2022.8.07.0003
0749080-17.2023.8.07.0000
0710603-04.2023.8.07.0006
0752799-07.2023.8.07.0000
0704416-12.2021.8.07.0018
0707717-16.2024.8.07.0000
0709297-81.2024.8.07.0000
0706888-20.2020.8.07.0018
0711355-57.2024.8.07.0000
0712571-53.2024.8.07.0000
0722458-11.2022.8.07.0007
0713767-58.2024.8.07.0000
0715874-75.2024.8.07.0000
0716365-82.2024.8.07.0000
0716682-80.2024.8.07.0000
0712869-25.2023.8.07.0018
0738463-92.2023.8.07.0001
0717757-57.2024.8.07.0000
0717846-80.2024.8.07.0000
0717977-55.2024.8.07.0000
0749660-96.2023.8.07.0016
0718650-48.2024.8.07.0000
0718730-12.2024.8.07.0000
0718991-74.2024.8.07.0000
0719167-53.2024.8.07.0000
0719203-95.2024.8.07.0000
0005241-24.2016.8.07.0001
0706330-47.2021.8.07.0007
0720024-02.2024.8.07.0000
0720195-56.2024.8.07.0000
0720286-49.2024.8.07.0000
0720340-15.2024.8.07.0000
0710462-40.2023.8.07.0020
0720923-97.2024.8.07.0000
0721250-42.2024.8.07.0000
0721398-53.2024.8.07.0000
0721562-18.2024.8.07.0000
0703043-62.2024.8.07.0010
0711929-60.2023.8.07.0018
0725004-23.2023.8.07.0001
0721971-91.2024.8.07.0000
0721991-82.2024.8.07.0000
0724467-61.2022.8.07.0001
0738378-09.2023.8.07.0001
0716677-89.2023.8.07.0001
0743704-47.2023.8.07.0001
0736916-56.2019.8.07.0001
0714386-65.2023.8.07.0018
0722183-15.2024.8.07.0000
0727556-55.2019.8.07.0015
0722260-24.2024.8.07.0000
0722259-39.2024.8.07.0000
0722428-26.2024.8.07.0000
0722490-66.2024.8.07.0000
0722978-21.2024.8.07.0000
0723303-93.2024.8.07.0000
0709207-92.2023.8.07.0005
0719652-21.2022.8.07.0001
0723450-22.2024.8.07.0000
0723831-30.2024.8.07.0000
0723958-65.2024.8.07.0000
0723996-77.2024.8.07.0000
0701467-25.2024.8.07.0013
0724274-78.2024.8.07.0000
0704360-08.2023.8.07.0018
0705815-71.2024.8.07.0018
0724661-93.2024.8.07.0000
0700899-76.2023.8.07.0002
0724937-27.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0700817-60.2024.8.07.0018
0725409-28.2024.8.07.0000
0701841-53.2024.8.07.0009
0726072-74.2024.8.07.0000
0725699-43.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0726100-42.2024.8.07.0000
0709408-45.2023.8.07.0018
0701343-27.2024.8.07.0018
0726355-97.2024.8.07.0000
0748395-07.2023.8.07.0001
0726537-83.2024.8.07.0000
0726788-04.2024.8.07.0000
0726929-23.2024.8.07.0000
0726954-36.2024.8.07.0000
0714024-63.2023.8.07.0018
0727145-81.2024.8.07.0000
0727209-91.2024.8.07.0000
0729000-29.2023.8.07.0001
0727246-21.2024.8.07.0000
0727400-39.2024.8.07.0000
0701384-91.2024.8.07.0018
0727586-62.2024.8.07.0000
0727604-83.2024.8.07.0000
0727790-09.2024.8.07.0000
0727919-14.2024.8.07.0000
0727979-84.2024.8.07.0000
0728047-34.2024.8.07.0000
0705476-97.2023.8.07.0002
0710960-84.2023.8.07.0005
0714507-30.2022.8.07.0018
0728347-93.2024.8.07.0000
0728348-78.2024.8.07.0000
0727661-29.2023.8.07.0003
0728420-65.2024.8.07.0000
0718590-49.2023.8.07.0020
0728857-09.2024.8.07.0000
0728940-25.2024.8.07.0000
0729033-85.2024.8.07.0000
0710824-58.2017.8.07.0018
0745857-53.2023.8.07.0001
0701702-94.2024.8.07.9000
0729058-98.2024.8.07.0000
0710366-31.2023.8.07.0018
0703405-92.2023.8.07.0012
0729147-24.2024.8.07.0000
0729156-83.2024.8.07.0000
0738462-62.2023.8.07.0016
0705327-70.2024.8.07.0001
0746075-81.2023.8.07.0001
0704152-35.2024.8.07.0003
0729580-28.2024.8.07.0000
0731233-65.2024.8.07.0000
0729685-05.2024.8.07.0000
0729700-71.2024.8.07.0000
0729730-09.2024.8.07.0000
0707230-83.2024.8.07.0020
0729877-35.2024.8.07.0000
0729854-89.2024.8.07.0000
0752832-91.2023.8.07.0001
0729885-12.2024.8.07.0000
0729891-19.2024.8.07.0000
0730064-43.2024.8.07.0000
0730192-63.2024.8.07.0000
0730189-11.2024.8.07.0000
0730207-32.2024.8.07.0000
0730224-68.2024.8.07.0000
0714387-83.2023.8.07.0007
0723887-07.2017.8.07.0001
0730304-32.2024.8.07.0000
0730324-23.2024.8.07.0000
0730398-77.2024.8.07.0000
0709781-30.2023.8.07.0001
0712444-54.2020.8.07.0001
0730505-24.2024.8.07.0000
0730535-59.2024.8.07.0000
0730691-47.2024.8.07.0000
0730744-28.2024.8.07.0000
0730789-32.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0702696-20.2024.8.07.0013
0731133-13.2024.8.07.0000
0701832-84.2024.8.07.9000
0752252-61.2023.8.07.0001
0731146-12.2024.8.07.0000
0743980-15.2022.8.07.0001
0731199-90.2024.8.07.0000
0731300-30.2024.8.07.0000
0733594-86.2023.8.07.0001
0731386-98.2024.8.07.0000
0731577-46.2024.8.07.0000
0724747-14.2022.8.07.0007
0717478-91.2022.8.07.0016
0746359-89.2023.8.07.0001
0705456-79.2023.8.07.0011
0707123-79.2023.8.07.0018
0715017-48.2023.8.07.0005
0701582-82.2024.8.07.0001
0742038-11.2023.8.07.0001
0704321-66.2022.8.07.0011
0732303-20.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732478-14.2024.8.07.0000
0700554-07.2023.8.07.0004
0706909-04.2021.8.07.0004
0707706-30.2024.8.07.0018
0706176-82.2024.8.07.0020
0711856-82.2023.8.07.0020
0703026-21.2022.8.07.0002
0702691-77.2024.8.07.0019
0761265-73.2022.8.07.0016
0760220-34.2022.8.07.0016
0702874-05.2024.8.07.0001
0708783-28.2024.8.07.0001
0720262-46.2023.8.07.0003
0728178-40.2023.8.07.0001
0708907-04.2021.8.07.0005
0717785-96.2023.8.07.0020
0719243-85.2022.8.07.0020
0719353-90.2022.8.07.0018
0708387-51.2024.8.07.0001
0746859-58.2023.8.07.0001
0705781-57.2023.8.07.0010
0707050-40.2023.8.07.0008
0745489-44.2023.8.07.0001
0704841-42.2021.8.07.0017
0716232-71.2023.8.07.0001
0701260-05.2024.8.07.0020
0730959-35.2023.8.07.0001
0716723-66.2023.8.07.0005
0714250-50.2022.8.07.0003
0701403-58.2023.8.07.0010
0701128-48.2024.8.07.0019
0709939-22.2022.8.07.0001
0702993-06.2024.8.07.0020
0700393-76.2023.8.07.0010
0702274-36.2024.8.07.0016
0705925-24.2024.8.07.0001
0716725-14.2024.8.07.0001
0709343-52.2024.8.07.0006
0010152-96.2014.8.07.0018
0705090-70.2023.8.07.0001
0710459-79.2022.8.07.0001
0702005-88.2024.8.07.0018
0702276-27.2024.8.07.0009
0701199-92.2024.8.07.0005
0714728-07.2022.8.07.0020
0700672-20.2022.8.07.0003
0706513-44.2023.8.07.0008
0703968-67.2024.8.07.0007
0715888-56.2024.8.07.0001
0703678-17.2022.8.07.0009
0738452-57.2023.8.07.0003
0750073-57.2023.8.07.0001
0721596-42.2024.8.07.0016
0707969-16.2024.8.07.0001
0748978-89.2023.8.07.0001
0735906-04.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0719969-51.2024.8.07.0000
0720075-13.2024.8.07.0000
0720892-77.2024.8.07.0000
0722309-65.2024.8.07.0000
0725557-39.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728139-12.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0733622-25.2021.8.07.0001
0702127-55.2024.8.07.0001
0729566-44.2024.8.07.0000
0729680-80.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0730818-82.2024.8.07.0000
0744525-51.2023.8.07.0001
0742132-90.2022.8.07.0001
0704748-25.2024.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
0702119-58.2023.8.07.0019
ADIADOS
0005987-68.2016.8.07.0007
0737695-63.2023.8.07.0003
0716816-17.2023.8.07.0009
0701401-81.2024.8.07.0001
0753582-48.2023.8.07.0016
0702184-87.2022.8.07.0019
0712651-64.2022.8.07.0007
0703714-79.2024.8.07.0012
0702087-53.2023.8.07.0019
0704451-83.2022.8.07.0002
0702532-88.2024.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0728985-60.2023.8.07.0001
0703330-65.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.08/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
EMBARGANTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA, PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator16/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. COBRANÇA CABÍVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos casos de rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução das prestações quitadas para aquisição do bem, sem prejuízo de cobrança ou retenção da multa e encargos financeiros previstos no contrato. 2. Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, e havendo proveito econômico decorrente do imóvel, a cobrança/retenção de valores a título de indenização correspondentes ao período de fruição do bem não é abusiva e objetiva obstar eventual enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão que a determinou, porquanto, antes disso, não há que se falar em mora da empresa vendedora se a iniciativa de rescisão do contrato partiu dos próprios promitentes compradores, com pedido de restituição de valores em desconformidade do pactuado. 4. O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios. Apenas quando não for possível utilizar o primeiro parâmetro (valor da condenação), segue-se para o próximo (proveito econômico) e, por derradeiro, não sendo possível mensurar o proveito econômico, deve empregar-se o valor da causa. 5. Recurso conhecido e provido.02/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA, PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
REU: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por PAULO ALBERTO SOUZA BONINA e PRISCILA NAZÁRIO DE OLIVEIRA em desfavor de APUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustentam os autores na inicial (ID. 185497254) que firmaram, em 29/04/2019, contrato de compromisso de compra e venda com a parte requerida, visando adquirir um lote em condomínio localizado em Alexânia/GO. Narram que o referido lote não tem nenhuma benfeitoria e que nunca residiram ou usufruíram do imóvel. Ademais, relatam que, em razão de não mais poderem suportar a onerosidade das parcelas, solicitou a rescisão antecipada do contrato, oportunidade em que a empresa requerida impôs a retenção de praticamente todo o montante pago pelos autores. Assim, defendem que a conduta da parte requerida é abusiva e que se vale de cláusula contratual desproporcional e ilegal, que garante excessiva vantagem para a requerida em detrimento dos consumidores. Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que ocorra a na rescisão do contrato e a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, das despesas de condomínio e IPTU do imóvel, e na determinação de que a parte requerida se abstenha de promover inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a confirmação da tutela deferida, com a decretação definitiva da rescisão do contrato firmado entre as partes e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; (iii) a aplicação de multa contratual estipulada em no máximo 25% do valor já pago; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça. Os requerentes juntaram procurações (IDs. 185497256 e 185497257) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência (ID. 185893003). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 188424657). Não suscitou preliminares. No mérito, aduz que o negócio jurídico foi firmado de forma regular e em consonância com as disposições legais da Lei do Distrato, de modo que a pretensão de revisão das cláusulas contratuais implicaria na revisão das próprias normas legais, o que deve ocorrer pelo controle de constitucionalidade, o que não é o caso dos autos. Além disso, defende a incidência da taxa de fruição do imóvel e a dedução dos débitos condominiais e de IPTU/TLP do montante a ser restituído ao adquirente. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação dos requerentes nas verbas sucumbenciais. Os autores, intimados, apresentaram réplica (ID. 190106787), oportunidade em que reforçaram os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que é aplicável à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). No caso em espécie, incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes e a licitude da previsão de cláusula contratual estipulando a retenção de 25% dos valores desembolsados pelos autores. Por outro lado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se há abusividade, ou não, na retenção de valores em decorrência da taxa relativa à fruição do imóvel e dos débitos incidentes sobre a unidade imobiliária (IPTU e taxa de condomínio), bem como o prazo para a restituição do saldo remanescente. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte aos autores. Isso porque, da análise dos autos, em relação aos valores referentes aos débitos incidentes sobre a unidade imobiliária (IPTU e taxa de condomínio), vê-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova de que imóvel foi colocado à disposição dos autores, conforme documento de ID. 188424657, p. 17-18. Desta forma, reputo como devida a dedução dos referidos valores ao montante a ser restituído à parte autora, haja vista que há previsão contratual neste sentido elaborada em consonância com a Lei do Distrato e há prova de que os autores se encontravam na posse do imóvel. No mais, no que diz respeito à taxa deduzida a título de fruição, melhor sorte assiste aos autores, uma vez que não há provado que o terreno dos autores possuía infraestrutura e/ou edificação apta a gerar proveito econômico. Em acréscimo, destaca-se que as imagens anexadas ao ID. 188424659 se mostraram inservíveis, pois apenas demonstram construção inacabada e não provam que os autores residiam no imóvel, ou que faziam qualquer uso ou gozo da coisa. Ademais, não há que se falar em incidência da referida taxa em razão da mera disponibilidade do terreno, em virtude de que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, na hipótese de terreno vazio, não edificado, sem possibilidade de moradia ou de obtenção de frutos por parte do adquirente, é indevida a condenação do consumidor ao pagamento de taxa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, a restituição dos valores devidos aos autores deverá ocorrer de imediato, pois assim dita a súmula de nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 185497266 celebrado entre as partes, em virtude da desistência imotivada dos autores; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma imediata, aos autores o percentual correspondente a 75% de todos os valores por eles desembolsados, descontando o IPTU/TLP e as taxas de condomínio pendentes sobre o imóvel; o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Confirmo a decisão de ID. 185893003, que deferiu em parte a tutela de urgência. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 2% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos requerentes, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA, PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
REU: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582)09/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA, PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
REU: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Samambaia/DF, 5 de março de 2024, 21:17:39. SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701841-53.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: PAULO ALBERTO SOUZA BONINA, PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA
REU: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por PAULO ALBERTO SOUZA BONINA, PRISCILA NAZARIO DE OLIVEIRA em desfavor de APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na rescisão do contrato, suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, das despesas de condomínio e IPTU do imóvel, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte. Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”. Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pelo autor, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato). Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora. Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual. Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido. Contudo, a rescisão imediata não se faz possível, mas apenas a suspensão da exigibilidade do contrato, o que permitirá à sentença que promova a rescisão com efeitos retroativos à esta decisão. Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referentes ao Lote 14, Quadra 08, Condomínio Águas do Cerrado, Alexânia/GO (ID. 185497266 e ID. 185497268), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas, e daquelas propter rem do imóvel quanto aos autores (condomínio e IPTU, que passam a ser responsabilidade da ré); 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado. No mais, recebo a inicial. Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: SCRN 708/709 Bloco B, 708, SCRN 708/709 Bloco B, entrada 43, sala 104, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70741-620. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185497254 Petição Inicial Petição Inicial 24020121560598200000169825535 185497256 2.PROCURAÇÃO PAULO Procuração/Substabelecimento 24020121560683000000169826287 185497257 2.PROCURAÇÃO PRISCILA Procuração/Substabelecimento 24020121560734100000169826288 185497258 3.DOC PESSOAL PAULO Documento de Identificação 24020121560780700000169826289 185497259 3.DOC PESSOAL PRISCILA Documento de Identificação 24020121560817500000169826290 185497260 4.COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 24020121560850200000169826291 185497261 5.DECLARAÇÃO DE HIPO PAULO Declaração de Hipossuficiência 24020121560888300000169826292 185497262 5.DECLARAÇÃO DE HIPO PRISCILA Declaração de Hipossuficiência 24020121560922400000169826293 185497263 6.EXTRATO BANCARIO PAULO Anexo 24020121560956300000169826294 185497264 6.EXTRATO BANCARIO PAULO2 Anexo 24020121560990300000169826295 185497265 6.EXTRATO BANCARIO PRISCILA Anexo 24020121561025000000169826296 185497266 7.CONTRATO Contrato 24020121561061500000169826297 185497268 7.TERMO Anexo 24020121561101700000169826299 185497269 8.EXTRATO Anexo 24020121561133900000169826300 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).