Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859941/PR (2025/0048030-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO - PR124595
FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL - PR124604
RODOLFO OLIVEIRA DOURADO - BA066692
AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES MIRANDA
ADVOGADOS: SAULO BONAT DE MELLO - PR024636
HEROLDES BAHR NETO - PR023432
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O PLEITO DO AUTOR/AGRAVADO E CONCEDEU O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO, A SER REALIZADO NOS MOLDES DA DECISÃO ENSEJADORA DO TEMA 677/STJ. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE CONDENOU A AGRAVANTE A INDENIZAR O AUTOR/AGRAVADO, PESCADOR DO LITORAL DO PARANÁ. PETROBRAS QUE DEPOSITOU EM JUÍZO, COMO GARANTIA (E NÃO COMO PAGAMENTO), O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. CASO CONCRETO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA PETROBRAS NOS ANOS DE 2009 E 2014. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO IMPLICOU IMEDIATA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, NÃO ELIDINDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA MORA. DEVER DA AGRAVANTE DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ OS EFETIVOS LEVANTAMENTOS DO DINHEIRO PELO CREDOR. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à inaplicabilidade do Tema 677/STJ no presente caso, porquanto “houve efetivo pagamento com o levantamento dos valores da parcela principal – e objeto da presente discussão - integralmente, sem a prestação de caução ou contragarantia” (fls. 85), trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, busca-se definir se o devedor deve responder pelos efeitos da mora 10 (dez) anos depois do levantamento integral do débito, por causa da alteração da redação do tema 677/STJ, conforme o decidido pelo STJ no RESP 1820963/SP, mesmo quando não houve qualquer interrupção de prescrição pelo recorrido ou mesmo ressalva de entendimento a respeito da mora, o que caracteriza a preclusão. No caso, a discussão envolve saber se a existência de indefinição do Judiciário acerca de parcela acessória (honorários advocatícios) possui o condão de descaracterizar a quitação integral do valor principal, já ocorrido. A ação originária, em apertada síntese, trata de indenização por danos morais e materiais causado por acidentes ambientais ocorridos no ano de 2001. O primeiro deles, conhecido como OLAPA, foi o rompimento de um oleoduto que causou o vazamento de nafta petroquímica resultando em dano à atividade pesqueira da região, proibindo a atividade durante o período de 6 (seis) meses. [...] PÚBLICA Assim, a ação em tela é uma dentre milhares de ações judiciais promovidas pelos pescadores da região que postularam em juízo individualmente a condenação da PETROBRAS às reparações dos danos alegados. No presente caso – assim como nos demais – foi iniciado o cumprimento provisório de sentença e, neste, houve levantamento integral do montante pelo autor em 2014, permanecendo o credor inerte por 10 anos, reconhecendo o juízo de 1ª instância que a única discussão remanescente era quanto aos honorários provisórios, não podendo o devedor ser onerado pela inação e displicência do credor, ficando preclusa qualquer diferença apontada pelo Exequente e prescrita toda pretensão nesse sentido (art. 206, §3º, inciso III, do Código Civil), de modo que resta cristalino que os pagamentos foram realizados tempestivamente, tendo havido a efetiva quitação da parcela recebida integralmente. [...] Logo, não restam dúvidas de que o valor integral referente à parcela principal foi recebida pelo recorrido sem ressalvas, sem que tivesse havido qualquer impugnação ou mesmo discussão acerca dos juros devidos pelo período compreendido entre o depósito e o efetivo levantamento. Sendo assim, percebe-se que o vínculo obrigacional entre pescadores e a PETROBRAS foi extinto em razão da não insurgência quanto aos depósitos, bem como que o processo seguiu apenas para discussão acerca dos honorários advocatícios provisórios. No entanto, os procuradores da parte agravada pretendem o prosseguimento da execução para aplicação de um novo entendimento (2022) mais de 10 (dez) anos depois do recebimento dos valores integrais (2014). Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná é que se busca através do presente Recurso a sua reforma, a fim de que reste reconhecida: i) a preclusão dos valores reclamados; ii) a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao feito; iii) os atentados à segurança jurídica diante dos valores exigidos, como também da atuação da recorrida para a demora da resolução do feito. (fls. 82-84). No tocante ao Tema 677 do STJ, a tese firmada em 2022 segue o entendimento de que na execução o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. No presente caso, no entanto, houve efetivo pagamento com o levantamento dos valores da parcela principal – e objeto da presente discussão - integralmente, sem a prestação de caução ou contragarantia. Logo, não se está diante de levantamento de garantia judicial tardia, mas de caso em que o recorrido levantou o valor integralmente, logo após o trânsito em julgado da ação principal, por consequência lógica do regramento do CPC para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. [...] A postura do Recorrido é claramente oportunista, pois somente após 10 anos do trânsito em julgado da ação indenizatória é que solicitam eventual remanescente da condenação baseada na alteração da redação do Tema 677 do STJ ocorrida em 2022, pretendendo a eternização da execução e onerando indevidamente a Recorrente. Ora, se eventuais diferenças poderiam ter sido pleiteadas desde o trânsito em julgado da ação indenizatória e o Recorrido não o fez por inércia que não pode ser atribuída à Recorrente. A tese firmada no Tema 677 pelo STJ, como se vê, não abrange sequer as parcelas consideradas como não controvertidas, conforme apontamento em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça datado de 28/10/2020, quando houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Logo, se não havia controvérsia acerca do pagamento da parcela principal, recebida de forma integral pelo recorrido em 2014, como plenamente demonstrado no Acórdão ora recorrido, não se pode atrair a aplicação do Tema 677 ao caso em comento. Por amor ao debate, ainda se pode acrescentar que o Tema 677 do STJ igualmente não poderia ser aplicado nos casos em que o valor integral é depositado de boa-fé, já que a ele não poderia ser imputado qualquer efeito sobre a mora em relação ao levantamento realizado posteriormente. Neste caso, a aplicação do Tema 677 seria injusta. Nesse recurso em específico, o recorrido recebeu com aplicação de juros e correção monetária devida sobre o valor em 2014, na forma como previsto na redação do próprio tema 677/STJ vigente de 2014 a 2022, sem ressalvas e ou impugnações posteriores a esse respeito, de forma que não houve controvérsia a justificar a aplicação da nova redação do Tema 677 do STJ ao caso concreto. (fls. 85-86). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Consoante a fundamentação exarada no voto da Exmo. Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi, “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada”. Em suma, enquanto não houver a entrega da quantia devida ao exequente, o executado segue respondendo pelos efeitos da mora. [...] No presente caso, o exequente propôs execução provisória de sentença, requerendo o pagamento no valor atualizado de R$ 49.155,50 (quarenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) (mov. 1.1). A contadoria judicial indicou que o cálculo atualizado perfazia o total de R$ 51.248,57 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (mov. 1.3). A executada depositou a quantia indicada pela contadoria, porém expressamente a título de garantia do juízo (mov. 1.5). [...] A autorização para a expedição do alvará da quantia depositada da condenação foi dividida em duas oportunidades (em 2009 e em 2014). [...] Assim, denota-se que a quantia referente à dívida foi depositada no ano de 2009, sendo o alvará, na integralidade do valor, expedido somente no ano de 2014, após o trânsito em julgado da ação originária (mov. 1.34). Ou seja, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo não implicou imediata entrega do dinheiro ao credor, não se operou a cessação da mora da devedora. O depósito em garantia do juízo pela devedora não se confunde com o pagamento da dívida. Conforme esclarecido pela Corte Superior, “o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária.”. (REsp acrescido nº 1.475.859/RJ - Relator Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - Julgado em 16-8-2016). Consequentemente, contra ela deverão correr os encargos previstos no título executivo, até a data da efetiva liberação do crédito em favor do credor, nos termos do Tema 677, do STJ. (fls. 66-69, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN