Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850092/SE (2025/0036856-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNADETE OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADOS: LEANDRO DOS SANTOS CAMARA - SE009053
TASSYANE BARBOSA VENTURA - SE016716
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOÃO DA SILVA PEREIRA - SE000539
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO - SE000539A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERNADETE OLIVEIRA DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFAS BANCÁRIAS E PACOTES DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À NATUREZA DE CONTA-DEPÓSITO, AO INVÉS DE CONTA SALÁRIO. CONFISSÃO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SOBRE A N U Ê N C I A À C O B R A N Ç A D A S T A R I F A S E REALIZAÇÃO DE E M P R É S T I M O VINCULADO À SUA CONTA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 5º, X, da CF/88, no que concerne ao cabimento de compensação por danos morais à pessoa idosa vítima de fraude de terceiros na contratação de serviços bancários, diante de sua vulnerabilidade, tratando-se de dano moral in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação: Ressalte-se que durante a fundamentação do referido Acórdão, o Desembargador Relator deixa de observar que estamos aqui falando de uma mulher IDOSA, SEMIANALFABETA, que NÃO POSSUI ENTENDIMENTO acerca de contratações bancárias, confiando no atendimento prestado pelo Banco de que estaria realizando a abertura da conta exclusivamente para o recebimento da sua aposentadoria. [...] Entretanto, tal situação JAMAIS ocorreu. O atendimento do banco Recorrido realizou o preenchimento da abertura da conta da Recorrente, a qual foi induzida a erro, pois solicitou a abertura de uma conta APENAS para saque do seu benefício previdenciário. A Recorrente teve a sua vida privada invadida, seu patrimônio reduzido e o seu psicológico e a sua honra diretamente atingidos. Tal situação fora verificada pelo Juízo de piso, o qual destacou que os documentos são capazes de comprovar que não houve utilização dos serviços pela parte Recorrente, o que demonstra que esta JAMAIS teve interesse em contratar os referidos serviços, conforme abaixo transcrito: [...] Conforme verificado em sentença, a Recorrente não esperava pagar por um serviço que NÃO CONTRATOU e que NÃO UTILIZAVA. Não se mostra razoável a manutenção do Acórdão nº 202442100, uma vez que a parte Recorrente NÃO abriu voluntariamente uma conta-depósito, tendo solicitado junto ao Banco Recorrido uma conta ISENTA de tarifas, SOMENTE para o saque da sua aposentadoria. A hipervulnerabilidade da Recorrente é manifesta. Verificada a inexistência da referida contratação, é necessária a declaração de não existência do débito. Ademais, os requisitos para reparação por meio do dano moral (conduta, dano e nexo de causalidade) estão devidamente preenchidos (ante a evidente ausência de contratação da Recorrente), sendo, assim, dever do agente causador da ofensa a reparação. A revogação da condenação à declaração de inexistência de débito e à reparação dos danos causados impacta diretamente as disposições estabelecidas pelo Código Civil e pela Constituição Federal, encorajando, assim, práticas prejudiciais por parte dos bancos: a imposição de descontos baseados em contratos que NÃO foram formulados pela parte hipossuficiente, que, em sua maioria, é composta por aposentados e idosos. [...] O afastamento do dano moral acaba por atingir o ponto central da demanda. [...] Uma vez que incluiu descontos INDEVIDOS na aposentadoria da Recorrente, o Recorrido atingiu diretamente o sossego de uma senhora, que se viu com o seu patrimônio diminuído, arcando com o pagamento de uma dívida que JAMAIS contraiu. [...] De fato, não se mostra razoável o afastamento da condenação de piso contra aquele que ofendeu a honra e a subsistência de uma senhora idosa e aposentada, que possui como única fonte de renda a sua aposentadoria. [...] Há, ainda, que se falar acerca do dano moral in re ipsa, que se evidencia pelas circunstâncias do fato. A Recorrida JAMAIS se aproveitou do ocorrido, necessitando buscar o judiciário para ter os descontos indevidos cessados. [...] Ademais, o entendimento do Égregio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, acerca de casos semelhantes, em que existe a vulnerabilidade da parte e a conduta danosa do agente, é de que a indenização tem a função satisfativa, para a vítima afetada (ao cuidado que evita o enriquecimento ilícito) e ainda, a função instrutiva, a busca de inibir a reincidência da conduta, conforme os seguintes arestos: (fls. 308/314). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal quanto ao dano moral in re ipsa, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, as cobranças das tarifas impugnadas pela autora/recorrida foram realizadas nos limites contratados, agindo o banco/recorrente em exercício regular de direito, excludente da responsabilidade civil, conforme art. 188, I do Código Civil. Diante do reconhecimento da validade da contratação, prejudicados estão os pleitos de restituição de valores e de ilícito indenizável (fls. 299). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN