Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842736/SP (2025/0025176-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BERNARDO BONGIOVANI FILHO
AGRAVANTE: JOANDELY BONGIOVANI
AGRAVANTE: JOELBER BONGIOVANI
AGRAVANTE: VANIA GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679
CHRISTIANO FERRARI VIEIRA - SP176640
GUSTAVO DE SOUZA MANOEL - SP424487
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOELBER BONGIOVANI E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 457): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que o “o TJSP legitimou o procedimento do Fisco, de ARBITRAR a base de cálculo do ITCMD FORA das hipóteses previstas no art. 148, CTN [...] E tudo isso aconteceu porque, em detrimento da Lei Federal, prestigiou-se redação de lei estadual (art. 11, Lei nº 10.705/2000).” (fl. 469). Assinala que a interpretação dada à lei estadual ofendeu o direito assegurado por lei federal, não sendo hipótese para a aplicação da Súmula 280/STF. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada de fls. 457-460, para torná-la sem efeitos. Passa-se à nova análise do recurso. No caso, os recorrentes, nas razões recursais, sustentam violação do art. 148 do CTN, alegando que a instalação de procedimento, para fins de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, ocorre na presença de omissão ou má-fé nas declarações dos contribuintes, em obediência ao princípio da legalidade e que “em outra ação envolvendo as mesmas partes (1008162-10.2022.8.26.0482), o Poder Judiciário assegurou o arbitramento da base de cálculo com fundamento no art. 11 da Lei Estadual nº 10/705/2000; com apoio nisso, sem observar o imperativo do art. 148, CTN, a Autoridade Coatora procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD, sem demonstrar qualquer omissão ou má-fé do contribuinte, ou seja, sem demonstrar o preenchimento do pressuposto necessário para tanto, na forma exigida pela Lei Federal” (fl. 369). Argumentam que, no caso, sem demonstrar o preenchimento do pressuposto necessário para tanto, na forma exigida pela referida Lei Federal, a Corte Estadual acabou legitimando o procedimento administrativo do Fisco exclusivamente pela preleção do art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000, “preterindo o comando de lei federal, que permite o arbitramento APENAS se existir omissão ou má-fé do contribuinte (art. 148, CTN)” (fl. 369). No que interessa, o Tribunal a quo dispôs a seguinte fundamentação (fls. 338/341-345): Inexistência de coisa julgada relativa ao procedimento de arbitramento, pois o mandado de segurança anteriormente impetrado, que afastou a aplicação do Decreto Estadual nº 55.002/2009, apenas ressalvou ao final a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para apuração do valor do bem por arbitramento. Valor apurado mediante regular procedimento administrativo, nos termos do artigo 11, da Lei Estadual n.º 10.705/2000, em que possibilitado o exercício do contraditório. Discussão acerca do valor de mercado que exige dilação probatória, inviável no âmbito da estreita via do mandado de segurança. Pretensão ao restabelecimento da base de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 55.002/2009. Impossibilidade. Mandado de segurança que também não constitui via adequada para desconstituição do julgado que afastou anteriormente a incidência do referido Decreto. Denegação da ordem que é de rigor, mas por fundamento diverso. Recurso não provido. [...] O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações ITCMD é previsto no artigo 155, I da Constituição Federal e definido nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional. A base de cálculo é estipulada no artigo 38 do referido diploma como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Estado de São Paulo, no exercício de sua competência tributária constitucionalmente estabelecida, editou a Lei Estadual nº 10.705/2002, instituindo em sua ordem jurídica o referido tributo. A lei é regulamentada pelo Decreto nº 46.655/02, alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, norma que adotou o valor venal de referência do ITBI para o cálculo do tributo e cuja aplicação no caso em concreto foi afastada, conforme decido no já citado mandado de segurança anteriormente impetrado pelos apelantes. Sucede que, a despeito do afastamento do valor de referência do ITBI, o artigo 11 da Lei n.º 11.705/2000 prevê a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para apurar o real valor de mercado do bem caso o Fisco considere inadequada a adoção do valor do IPTU ou do ITR para base de cálculo do ITCMD devido pelos impetrantes. Significa dizer, a possibilidade de instauração do procedimento administrativo decorre da literalidade do art. 11 da Lei Estadual 11.705 /2000, e não da sentença exarada no writ anterior. [...] Foi exatamente o que ocorreu no caso examinado, conforme documentação de fls. 74/94, que demonstra que o Fisco deflagrou procedimento administrativo de arbitramento com o intuito de aferir o valor de mercado do imóvel transmitido para poder exigir o pagamento do ITCMD tendo por base de cálculo aquele que reflete o valor de mercado do imóvel, conforme, repita-se, lhe permite a legislação pertinente. Logo, tendo em vista que os procedimentos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade, a medida se mostra lícita, encontra amparo legal nos artigos 148 do Código Tributário Nacional e no artigo 11 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, dada a recepção do Código Tributário Nacional como Lei Complementar. Acrescente-se que os impetrantes não alegaram vícios formais ou nulidades no procedimento administrativo de arbitramento, tampouco socorreram-se das vias processuais adequadas para que pudesse ser determinada produção de prova sabidamente inviável no âmbito do mandado de segurança para constatar o valor de mercado que entendem condizente, limitando-se a alegar que o arbitramento se fundamentou em preços de outros imóveis obtidos on line, sem apuração mais detalhada, o que se afigura inviável por esta via estreita do mandamus. Inolvidável que houve possibilidade de os impetrantes exercerem o contraditório e a ampla defesa (fls. 177/182) como previsto em lei, mas não obtiveram o sucesso desejado. [...] Por fim, inviável o restabelecimento de base de cálculo já afastada em outro mandado de segurança, justamente porque independentemente da base adotada pelo contribuinte, pode a administração se valer do procedimento de arbitramento em caso de discordância, como no caso aqui examinado, salientado, ainda, que esta via eleita também não se presta à pretensão de desconstituição de julgado. Observe-se que, em síntese, a questão decidida no acórdão diz respeito à legalidade do procedimento administrativo para apurar a base de cálculo do ITCMD, quando configurada a hipótese do art. 148 do CTN, conforme legislação estadual de regência. No ponto, por primeiro, não há debate a respeito da existência ou não de omissão ou de má-fé nas declarações dos contribuintes, tese recursal para sustentar a violação do art. 148 do CTN, conforme alegações recursais. Incidência da Súmula 282/STF. Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021. Por segundo, a controvérsia a respeito da legalidade ou não do procedimento fiscal, efetivamente, é inviável a revisão do acórdão, porquanto a questão demanda necessariamente a análise de lei local, o que, no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 280/STF. E, no ponto, vale consignar que, acerca da validade ou não da interpretação dada à lei local em relação à lei federal – art. 148 do CTN -, na linha da jurisprudência do STJ, a alegação de conflito de lei local em face de lei federal possui natureza constitucional, competindo ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, o seu exame, a teor do art. 102, III, da CRFB. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.365.898/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.367.290/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Por fim, os recorrentes não impugnam os seguintes fundamentos do acórdão: (i) “os impetrantes não alegaram vícios formais ou nulidades no procedimento administrativo de arbitramento, tampouco socorreram-se das vias processuais adequadas para que pudesse ser determinada produção de prova” (fl. 343); (ii) “inviável o restabelecimento de base de cálculo já afastada em outro mandado de segurança [...] esta via eleita também não se presta à pretensão de desconstituição de julgado” (fl. 344). No ponto, as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente a referida fundamentação, que se mantém incólume, inviabilizando o conhecimento do recurso especial Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...]. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] [...] 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. [...] (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024) Ante todo o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 457-460, para torá-la sem efeitos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES