Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842200/SP (2025/0024037-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842200/SP (2025/0024037-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842200/SP (2025/0024037-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842200/SP (2025/0024037-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:50
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Provimento
08/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 12:41
Recebimento
31/03/2025, 12:35
Publicação
31/03/2025, 00:39
Protocolo de Petição
29/03/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842200/SP (2025/0024037-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2842200/SP (2025/0024037-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 08:37
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 22:15
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:25
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:16
Publicação
18/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842200/SP (2025/0024037-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLAUDIO FERREIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 11:30
Recebimento
29/01/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
APELADO: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, CLAUDIO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Federal interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS no presente feito. Os defensores constituídos dos réus Ronei de Azevedo Veras Neto e Claudio Ferreira, embora devidamente intimados (cf. ID 283444733), deixaram de apresentar as contrarrazões ao recurso do órgão ministerial. Ato contínuo, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a necessidade de se garantir a ampla defesa e o contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI intime-se novamente a defesa dos réus para que oferte as suas contrarrazões de apelação. Transcorrido, in albis, o prazo legal, intime-se pessoalmente os réus para que constituam novos advogados, em 10 (dez) dias, para a apresentação das contrarrazões recursais, advertindo-os no sentido de que a omissão implicará a nomeação de defensor público. Com a vinda das contrarrazões de recurso da defesa, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria Regional da República para parecer. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, CLAUDIO FERREIRA Advogado do(a)
REU: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 DESPACHO Recebe-se a tempestiva apelação do Ministério Público Federal, já com as razões recursais. Apresentem, os recorridos as contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se ao TRF. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
08/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, CLAUDIO FERREIRA Advogado do(a)
REU: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 S E N T E N Ç A O MPF pede a condenação de RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO e de CLAUDIO FERREIRA nas penas do CP, 334-A, §1º, II e CP, 334, caput, em concurso formal. Sustenta-se: em 30/07/2021, por volta das 15h30min, na MS 455, próximo a “Usina Passatempo”, no Município de Rio Brilhante/MS, RONEI transportava, no veículo FIAT/PALIO, placas AZE-7F53, após irregularmente importar do Paraguai, mercadoria proibida, consistente em 4.550 maços de tabaco para narguilé e 492 cigarros eletrônicos, bem como relógios, óculos e vestuários, em desacordo com a legislação aduaneira vigente, iludindo o pagamento de tributos federais. Consta, ainda, que RONEI foi contratado por seu genitor, CLÁUDIO, para a internalização de tais mercadorias. Recebeu-se a denúncia em 23/09/2021 (ID 111060107). Citados os réus RONEI (ID 118598011) e CLÁUDIO (ID 135205802), responderam a acusação (ID 140891040). Ouviram-se as testemunhas comuns Jovani Fernandes Ribeiro e Anye Vasconcelos Cerqueira de Paula e interrogados os réus (ID 160417709). Em alegações finais orais, o MPF requereu i) a condenação dos acusados nos termos da denúncia; e ii) a inabilitação para dirigir veículo automotor. A defesa, em suas alegações finais, pediu: i) preliminarmente, a nulidade do feito em razão da denúncia oferecida além do prazo legal; ii) quanto ao acusado CLÁUDIO, a absolvição pela falta de provas; iii) no tocante a RONEI, a fixação da pena no mínimo legal e substituição por restritiva de direitos. Historiados, sentencia-se a questão posta. Rejeita-se a preliminar arguida. Não há nulidade no caso de denúncia oferecida fora do prazo legal, mas somente mera irregularidade, sem qualquer prejuízo ao processo. Não havendo mais preliminares, analisa-se o mérito. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 70103292), Relatório Fotográfico (ID 98517888), Relação de Mercadorias da Receita Federal (ID’s 103037545 e 171637555) e Registro de Produtos Fumígenos da ANVISA (ID 105653328). A autoria delitiva de ambos os acusados é inconteste. Em relação a RONEI, além de ser preso em flagrante delito, na posse das mercadorias apreendidas, ao ser interrogado, tanto em inquérito quanto em juízo, confessou a prática delitiva. Em seu interrogatório, RONEI confirmou que foi contratado para transportar a carga apreendida e que receberia R$ 250,00 pelo frete. A sua versão aliás restou corroborada pelo testemunho dos policiais militares, condutores do flagrante. Na ocasião, ambos confirmaram que abordaram o veículo conduzido pelo acusado, parado à margem da rodovia, sendo que este prontamente os informou que a mercadoria foi adquirida no Paraguai e a levaria até Nova Alvorada do Sul. Portanto, a prova colhida comprova que RONEI efetivamente concorreu para a prática delitiva. No que tange ao corréu CLAUDIO, embora tenha negado, em juízo, qualquer participação, a sua versão está totalmente divorciada dos demais elementos probatórios coligidos. Inclusive, contradiz a versão de seu filho RONEI, que, em seu interrogatório, alterou a versão prestada no inquérito policial na tentativa de isentá-lo de qualquer responsabilidade. RONEI, de fato, em juízo, buscou afastar a participação de seu pai, CLAUDIO. Afirmou que, diferentemente do relatado na polícia federal, o carro utilizado não pertencia ao seu genitor, mas sim a um indivíduo conhecido como “Paraíba”. Que este último lhe entregou o veículo em Nova Alvorada do Sul para a realização do “frete”, sendo que seu pai não sabia de nada. Entretanto, a versão apresentada por CLÁUDIO é bem distinta. Em seu interrogatório, disse que ele próprio solicitou o carro aos "Paraíbas" para que realizasse algum frete para Ponta Porã, pois estava passando por dificuldades financeiras em razão da pandemia. Que, como estava viajando na época, deixaram o carro em sua casa com a sua esposa. Que, então, o seu filho RONEI o perguntou se poderia utilizar o carro para a fatídica de viagem, tendo ele autorizado. Ou seja, diante de versões tão conflitantes, não se pode conferir qualquer credibilidade. Ainda mais quando todo o arcabouço probatório aponta em sentido oposto. O próprio RONEI, em sede policial, confirmou que o veículo pertencia a seu pai e que receberia de seu genitor R$ 250,00 pelo “frete”. Que seu pai [CLÁUDIO] fretava o veículo para os “Paraíbas”, transportando mercadorias oriundas do Paraguai e que ele [RONEI] atuava apenas como seu “motorista”. Tal relato foi confirmado pela testemunha Anye Vasconcelos Cerqueira de Paula, policial militar que atuou na prisão em flagrante. Ela confirmou que, quando da abordagem, RONEI foi categórico ao afirmar que o carro pertencia a seu pai, bem como trabalhava para ele. Portanto, não há dúvidas de que RONEI e seu pai, CLAUDIO, concorreram para a importação da mercadoria apreendida (CP, 29). É indubitável, ainda, que, juntamente com as mercadorias proibidas (narguilé e cigarros eletrônicos), foram apreendidos também materiais cuja importação era permitida (relógios, óculos e vestuários), mas que não tiveram os tributos recolhidos. Embora, à primeira vista, a valoração dos fatos evidencie o cometimento, em concurso, dos crimes de contrabando e descaminho, a realidade é que o fato rendeu a prática de um único crime. A intenção criminosa dos acusados era, em última análise, a de importar mercadorias estrangeiras. Assim, não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso, mesmo na modalidade formal, quando, em um mesmo cenário fático, observa-se que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade e se deu mediante uma única ação. Diante dessa unidade do evento criminoso, justifica-se, no caso concreto, a existência de crime único. Portanto, restou comprovada a prática pelos acusados de um único delito, no caso, o mais grave, o crime de contrabando. Demonstrado de forma cabal o fato típico, analisa-se a ilicitude e culpabilidade. Considerando que o tipo tem caráter indiciário da ilicitude, bem como que não restou demonstrada qualquer causa, legal ou extralegal, excludente da ilicitude, conclui-se que a conduta é ilícita. A conduta é igualmente culpável, visto que seus autores, ao tempo do fato, eram imputáveis e detinham potencial consciência da ilicitude do fato, bem como lhes era exigível comportamento diverso do que realizaram. Em sendo assim, conclui-se que os acusados praticaram e consumaram o crime previsto no CP, 334-A, §1º, II, pelo que se tornam incursos nas sanções penais correspondentes. Analisam-se as circunstâncias judiciais do artigo 59, “caput”, do Código Penal, as quais fornecem os critérios necessários para a fixação da pena-base. Em relação ao réu RONEI, não tem antecedentes a serem valorados negativamente (Súmula 444, STJ). Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é normal à espécie. Os motivos são inerentes ao tipo, bem como o comportamento da vítima é irrelevante. As consequências do crime são normais, sendo que a mercadoria importada acabou apreendida. As circunstâncias do crime também não apresentam peculiaridades que justifiquem a majoração da pena. Destarte, com o fim de prevenção e repressão do delito em questão, fixa-se a pena-base em 2 anos de reclusão. RONEI confessou a prática do crime de contrabando, mas mantida a pena mínima, por força do teor da súmula 231 do STJ. Portanto, a pena final de RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO é de 2 anos de reclusão. A detração não será feita nesse momento, pois o tempo de prisão não altera o regime. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, na forma do CP, 33, §2º, “c”. Quanto ao réu CLÁUDIO, ele também não tem antecedentes a serem valorados negativamente (Súmula 444, STJ). Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é normal à espécie. Os motivos são inerentes ao tipo, bem como o comportamento da vítima é irrelevante. As consequências do crime são normais, sendo que a mercadoria importada acabou apreendida. As circunstâncias do crime também não apresentam peculiaridades que justifiquem a majoração da pena. Destarte, com o fim de prevenção e repressão do delito em questão, fixa-se a pena-base em 2 anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes, bem como não incide, no caso, qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Com isso, a pena final de CLAUDIO FERREIRA é de 2 anos de reclusão. Não se cogite detração pois não foi recolhido ao cárcere. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, na forma do CP, 33, §2º, “c”. Portanto, é parcialmente PROCEDENTE a demanda penal, acolhendo parte da pretensão punitiva estatal vindicada na denúncia. i) Absolve-se RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO do crime tipificado no CP, 334, nos termos do CPP, 386, III. ii) Absolve-se CLAUDIO FERREIRA do crime tipificado no CP, 334, ao teor do CPP, 386, III. iii) Condena-se RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, CPF nº 459.577.438-95, como incurso nas penas do CP, 334-A, §1º, II, a cumprir, inicialmente, no regime aberto, a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito porque a pena aplicada é inferior ao máximo legal: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a oito horas semanais e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. iv) Condena-se CLAUDIO FERREIRA, CPF nº 460.520.384-20, como incurso nas penas do CP, 334-A, §1º, II, a cumprir, inicialmente, no regime aberto, a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito porque a pena aplicada é inferior ao máximo legal: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a oito horas semanais e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. Rejeita-se a indenização em favor da União, porque, primeiro, dano não houve, sendo a mercadoria apreendida; segundo, houve a aplicação da pena de perdimento. Como se utilizou de veículo para a prática do crime de contrabando, declara-se a inabilitação para dirigir veículo automotor de RONEI por 5 anos, conforme determina a Lei 9.503/1997, artigo 278-A (com redação alterada pela Lei 13.804/2019). A condenação não atinge CLÁUDIO porquanto não estava dirigindo o veículo. O veículo e mercadoria apreendidos no Termo de Apreensão 3518256/2021 (ID 58778194) serão destinados pela Receita Federal do Brasil (ID 171637040). Condenam-se os réus ao pagamento das custas e despesas do processo (CPP, 804). Os acusados recorrerão, eventualmente, em liberdade. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) lancem-se os nomes de RONEI e CLAUDIO no rol dos culpados, enviando cópia à PF e ao Instituto de Identificação, para estatística e antecedentes criminais; b) Comunique-se ao TRE, (INFODIPWEB); c) SEDI, anotem-se as condenações; d) expeçam-se guias de execução definitivas; e) oficie-se ao DETRAN responsável pela emissão da CNH de RONEI para a anotação da inabilitação de dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos; e f) procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS EU: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, CLAUDIO FERREIRA Advogado do(a)
REU: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 Advogado do(a)
REU: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 17/11/2021, às 13h00min, sob a presidência do Juiz Federal Substituto RUBENS PETRUCCI JUNIOR, abriu-se a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams. Participaram do ato por videoconferência: os acusados RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO e CLAUDIO FERREIRA FAGUNDES RIBEIRO, acompanhados do advogado constituído, Dr. LEANDRO DIAS MULLER, OAB/MS nº 24800 e MAICON ANGELO PRICINATO, OAB/MS nº 24763; as testemunhas comuns, JOVANI FERNANDES RIBEIRO, matrícula 6714021, lotado na Polícia Militar de Amambai; e ANYE VASCONCELOS CERQUEIRA DE PAULA, matrícula 4129620, lotada na Polícia Militar de Dourados; e o Procurador da República, LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO. Colheram-se os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados, gravados em meio audiovisual, na forma do artigo 405, §1º, do CPP. Durante o ato o réu preso permaneceu sem algemas. MPF e defesa nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. MPF e a defesa apresentaram alegações finais orais. Em seguida, o Juiz Federal Substituto despachou: “Junte-se a mídia produzida neste ato. Façam os autos conclusos para sentença. No que pertine à liberdade provisória, acolho o parecer do MPF e o pedido da defesa. Encerrada a instrução processual e iminente a prolação de sentença, entendo enfraquecidos os requisitos da prisão preventiva. Em que pese a medida tenha sido determinada em razão da garantia da ordem pública, com fulcro nas reiterações delitivas, ainda sim é caso de concessão de liberdade provisória nestes autos, tendo em vista a necessária análise da gravidade do crime em concreto e de eventual condenação a regime mais brando que o cárcere. Assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, nesta oportunidade, uma vez que encerrada a instrução processual e ausentes os requisitos para manutenção de sua prisão preventiva. Os participantes estão dispensados da assinatura, pois as intercorrências do ato foram registradas por audiovisual. INTIMEM-SE VIA SISTEMA. NADA MAIS. SERVE-SE DESTA COMO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 14.02.1997, portador da Cédula de Identidade nº 56930061 (SSP/SP), inscrito no CPF sob o nº 459.577.438-95, filho de Claudio Ferreira e Soraia Azevedo Santos Ferreira, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados/MS. Assinatura de RONEI, endereços eletrônicos, endereços físicos e telefones: __________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________________________
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, CLAUDIO FERREIRA Advogado do(a)
REU: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 Advogado do(a)
REU: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 DESPACHO RÉU PRESO - URGENTE O réu foi preso em flagrante delito em 30/07/2021, convertida em preventiva pelo ID 58782370. Está preso, portanto, 101 dias, mas ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da cautelar pessoal, garantia da da ordem pública, sobretudo com fito de coibir a reiteração delitiva. Do contrário, estaria o Judiciário sendo complacente com a contumácia delitiva.. Não há situação ensejadora de excesso de prazo, pois nos termos do manual de práticas Criminais do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf, acesso em 15/10/2020), somente este haveria apenas com 125 dias, e, em situações excepcionais, 168 dias. Ainda, na forma da Lei 12.850/2013, de combate ao crime organizado, admite-se, em situações excepcionais, a duração da prisão para até 240 dias, em face da complexidade da causa, como o presente. O feito é complexo, com diligências ainda pendentes. Ratifica-se a prisão. 1. Os réus Ronei de Azevedo Veras Neto(réu preso) e Claudio Ferreira(réu solto) apresentaram resposta a acusação, id, 140891040, pág. 1/10, alegando, em síntese que estão sendo processados criminalmente por supostamente ter praticado os delitos do art. 334 "caput e 334-A, § 1º, II do CP, contudo, segundo a defesa, os fatos não se passaram conforme descrito na denúncia e, embora os acusados aparentemente, pratiquem reiteradamente as condutas ilícitas, não há processos com sentenças condenatórias e trânsito em julgado em desfavor dos réus, que os fatos serão esclarecidos após o interrogatório em cotejo com o depoimento das testemunhas, e as consideração acerca do mérito em alegações finais. Apesar dos argumentos trazidos pela defesa, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Prossegue-se o feito. 2. Designa-se audiência de instrução para 17/11/2021, às 13:00 hs(horário de MS), quando serão inquiridas as testemunhas acusação, comuns e/ou defesa e interrogado(s) o(s) réu(s), podendo ser apresentada alegações finais, devendo ser realizada entrevista preliminar anteriormente ao ato designado. A Portaria Conjunta PRES/CORE n. 10/2020 prevê o restabelecimento das atividades presenciais, dispondo, em seu artigo 8º que as audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, e somente na forma presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis. Destarte, considerando, por ora, o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID-19, é viável a realização da audiência acima designada de forma totalmente virtual, por videoconferência, por meio da Plataforma TEAMS Expeçam-se os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão, sendo que, na execução das diligências necessárias, priorize-se a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Destarte, considerando, por ora, o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID-19, é viável a realização da audiência acima designada de forma totalmente virtual, por videoconferência, por meio da Plataforma TEAMS. Fica a defesa intimada a indicar número de celular com WhatsApp e e-mail desta e das testemunhas por ela arroladas, sob pena de preclusão ou de apresentação destas no ato da audiência, ficando a seu encargo o repasse do link para ingresso a audiência às testemunhas. 3. Serve-se deste como OFÍCIO ao D. Comandante da Polícia Militar em Rio Brilhante, a ser cumprido pela central mandados, requisitando JOVANI FERNANDES RIBEIRO, Policial Militar, matrícula nº 6714021 e ANYE VASCONCELOS CERQUEIRA, Policial Militar, matrícula nº 4129620, ambos lotados na Polícia Militar em Rio Brilhante, para a audiência acima designada, devendo, desde logo, ficar ciente de que deverá informar a este Juízo os números de telefones(com WhatsApp) e-mails pessoais, para que possa ser enviado o convite para a audiência e viabilização do ato. 4. Almeja-se que o menor número possível de pessoas venha ao Fórum para participar da audiência, salvo, as pessoas que efetivamente não tiverem condições técnicas de participar do ato de forma virtual, o que abarca, inclusive, os representantes judiciais das partes. Sublinhe-se que as partes ou testemunhas ou seus representantes judiciais poderão participar do ato em salas apartadas, havendo disponibilidade no Fórum, com o uso de meio eletrônico. Pontue-se que isto não impede a determinação do uso de máscaras e distanciamento físico de 2 metros, mesmo no espaço da Justiça. 5. Em caso de substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, o advogado substabelecido estará previamente preparado para apresentar alegações finais e interpor as medidas necessárias para promover a ampla defesa, na audiência designada. Ficam, ainda, as partes cientes de que em caso de audiência fracionada, o Juízo disponibilizará tempo razoável antes do ato para reprisar atos processuais praticados. 6. Quando da intimação das partes, os Executante de Mandados/Oficias de Justiça deverão dar as instruções necessárias para o ingresso destes a audiência designada, conforme orientações abaixo. Intimem-se. Quanto ao réu Claudio Ferreira, no ato da intimação, informará/confirmará ao Sr. Oficial de Justiça e-mail e nº de telefone celular/whatsapp(67)99813-1332, a fim de que se possibilite o contato e envio do convite para participação na audiência. 6. Em caso de substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, o advogado substabelecido estará previamente preparado para apresentar alegações finais e interpor as medidas necessárias para promover a ampla defesa, na audiência designada. Ficam, ainda, as partes cientes de que em caso de audiência fracionada, o Juízo disponibilizará tempo razoável antes do ato para reprisar atos processuais praticados. Intimem-se. Serve-se do presente como: OFÍCIO a Direção da Penitenciária Estadual de Dourados/MS requisitando o preso abaixo mencionado, bem como os atos necessários a realização da audiência. MANDADO DE INTIMAÇÃO, ao réu abaixo mencionado e qualificado, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados/MS, para a audiência supramencionada e de todo teor deste despacho. Qualificação do
réu: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 14.02.1997, portador da Cédula de Identidade nº 56930061 (SSP/SP), inscrito no CPF sob o nº 459.577.438-95, filho de Claudio Ferreira e Soraia Azevedo Santos Ferreira, residente na Rua 27 de Outubro, nº 2.535, bairro Maria de Lourdes, Município de Nova Alvorada do Sul/MS,1 atualmente custodiado no Presídio Estadual de Dourados/MS. Serve-se deste como MANDADO DE INTIMAÇÃO, ao réu abaixo qualificado, a ser cumprido pela Central de Mandados, por meio do telefone/whatsapp (67) 99813-1332 ou (67) 998170111, intimando-o de todos os termos do presente despacho. Qualificação do
réu: CLAUDIO FERREIRA, brasileiro, casado, autônomo, nascido aos 01.04.1963, portador da Cédula de Identidade n.º 2974780 (SSP/PE), inscrito no CPF sob o nº 460.520.384-20, filho de Deoclecio Henrique Ferreira e Maria Salete Ferreira, residente na Avenida vinte e sete de outubro, nº 2535, bairro Maria de Lurdes, Município de Nova Alvorada do Sul/MS, fone(s) (67) 998170111 e (67) 998131332 ORIENTAÇÕES: 1) A audiência será realizada pela plataforma Microsft TEAMS, através do LINK: https://bit.ly/3ouZEVd 2) Os participantes deverão SOMENTE no dia e horário acima mencionados clicar no link de ingresso a audiência. 3) Orientações para ingresso a audiência: a) celular com android ou IOS: é necessário ter instalado no aparelho o aplicativo MICROSOFT TEAMS (se necessário baixar pela Play Store ou Apple); clicar no link; após ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera; ou, b) computador com Webcam e microfone ou notebook (se possível utilizar o fone de ouvido): basta clicar no link, ou, copiar/colar ou digitar no navegador; ingressar na audiência permitindo acesso ao microfone e câmera. 4) Se for necessário realizar teste prévio, favor se manifestar quando da intimação perante o Sr. Oficial de Justiça, que fornecerá as instruções/testes antecipadamente, ou, ainda, se necessário, com antecedência através do e-mail da Secretaria abaixo mencionada. Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, nº 1875, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 e Fax. (67) 3422-9030 – endereço eletrônico: [email protected] JUIZ FEDERAL
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, CLAUDIO FERREIRA Advogado do(a)
REU: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2014-SE01, por ordem do MM. Juiz Federal: fica a defesa constituído do réu intimada a apresentar resposta a acusação no prazo legal. Dourados, 13 de outubro de 2021. Servidor(a) (assinatura eletrônica)
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO, CLAUDIO FERREIRA Advogado do(a)
REU: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2014-SE01, por ordem do MM. Juiz Federal: fica a defesa constituída do réu Ronei de Azevedo Veras Neto intimada a apresentar resposta a acusação no prazo legal, conforme disposto no despacho id 111060107. Dourados, 1 de outubro de 2021. Servidor(a) (assinatura eletrônica)
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO Advogado do(a) INVESTIGADO: LEANDRO DIAS MULLER - MS24800 D E S P A C H O Id 103949430:
Intimação - INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados intime-se o requerente a promover a distribuição do Habeas Corpus Substitutivo em apartado na Instância Superior. JUIZ FEDERAL
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO Advogados do(a) INVESTIGADO: RODRIGO SANTANA - MS14162-B, JULIANA CARDOSO ZAMPOLLI - MS14141 D E C I S Ã O Ronei de Azevedo Veras Neto pede a revogação de sua prisão preventiva, ao argumento de que: i) é tecnicamente primário; ii) o delito não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça - 74013018. O Ministério Público Federal se manifestou desfavoravelmente - 74248761. Decide-se. Observa-se que não foram colacionados novos elementos que descaracterizem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, de modo que os motivos delineados na decisão combatida persistem até a presente oportunidade. Não demonstrada a alteração do contexto fático-jurídico ensejador da medida, o decreto anterior deve ser mantido, mormente porquanto fundamentou-se na reiteração delitiva e quebra de medida cautelar anteriormente concedida. Nem há que se falar em situação ensejadora de excesso de prazo, pois nos termos do manual de práticas Criminais do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf, acesso em 17/08/2021), o prazo para tramitação do inquérito nos processos da Justiça Federal é de 15 dias, prorrogáveis por igual período (art. 66 da Lei nº 5.010/66). Cabível, neste caso, a prorrogação do inquérito, já que resta pendente a juntada do tratamento tributário da mercadoria, bem como a realização de perícia na essência de narguilé e nos cigarros eletrônicos. Diante disso, INDEFERE-SE a concessão de liberdade provisória. Indefere-se a expedição de ofício à 2ª Vara Federal de Dourados-MS - autos 5001177-27.2020.403.6002. O Parquet deve informar àquele juízo federal, por simples petição, que o réu Ronei Neto descumpriu as condições impostas para a concessão da liberdade provisória.
Intimação - INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados Intime-se. JUIZ FEDERAL
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: RONEI DE AZEVEDO VERAS NETO Advogados do(a) INVESTIGADO: RODRIGO SANTANA - MS14162-B, JULIANA CARDOSO ZAMPOLLI - MS14141 DESPACHO Manifestem-se as partes em 24 (vinte e quatro) horas sobre a liberdade mediante cautelares. JUIZ FEDERAL
Intimação - INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002034-39.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados