TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAçõES E APOIO MARíTIMO LTDA
Autor
3. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
OAB/SP 486753·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LEITE CAIRO
CPF·Representa: Autor
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
OAB/RJ 114461·CPF·Representa: Autor
MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA
CPF·Representa: Autor
ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO
OAB/RJ 93124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020837-60.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Technip Brasil – Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda - Expeça-se ofício para a autoridade coatora nos termos requeridos pela Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB 486753/SP), EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB 486753/SP)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020837-60.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Technip Brasil – Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda - Ciência às partes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, bem como do retorno dos autos à Vara de origem. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB 486753/SP), EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB 486753/SP)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 16:36
Publicação
15/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO E OUTRO(S) - RJ093124
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
24/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/11/2025, 11:29
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO E OUTRO(S) - RJ093124
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO E OUTRO(S) - RJ093124
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
24/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/11/2025, 11:29
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO E OUTRO(S) - RJ093124
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:32
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:45
Publicação
29/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO E OUTRO(S) - RJ093124
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 19:04
Publicação
07/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO PINTO - RJ155843
MARIA FERNANDA LOPES DORTAS - RJ224438
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - SP486753
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Technip Brasil - Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. e FMC Technologies do Brasil Ltda., desafiando decisão, às fls. 1.524/1.525, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, ii) incide, ao caso, a Súmula 7/STJ e iii) "quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.525). É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois as partes agravantes deixaram de impugnar um dos motivos adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, não se realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve a efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, g.n.) Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/08/2025, 19:50
Petição (Memoriais)
17/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:00
Recebimento
15/07/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO PINTO - RJ155843
MARIA FERNANDA LOPES DORTAS - RJ224438
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - SP486753
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:12
Redistribuição
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO PINTO - RJ155843
MARIA FERNANDA LOPES DORTAS - RJ224438
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - SP486753
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867706/SP (2025/0065069-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA
AGRAVANTE: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO PINTO - RJ155843
MARIA FERNANDA LOPES DORTAS - RJ224438
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - SP486753
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA - SP153334
RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.