Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1956954/SP (2021/0241567-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILDA APARECIDA FRANCISCONI BIZETTO
AGRAVANTE: TEREZINHA INES ANGELON FRANCISCONI
ADVOGADOS: ANTÔNIO GALVÃO GONÇALVES - SP043818
ARNALDO GALVÃO GONÇALVES - SP168122
AGRAVADO: SOL NASCENTE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR - SP088645
POLIANA MOREIRA PRATA - SP210331
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILDA APARECIDA FRANCISCONI BIZETTO e OUTRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, assim ementado: "AGRAVO INTERNO recurso de agravo de instrumento inadmissível ao qual foi negado seguimento com base no art. 932, III, CPC/2015 manutenção da decisão agravada, por ausência de qualquer fato novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente fixadas no r. decisum agravado, relativas ao interesse recursal. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO." (fl. 92) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença que julgou homologou o acordo entabulado entre as partes (proc. n. 0004587-37.2019.8.26.0281), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO