S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Autor
CHEFE DA COORDENACAO E ARRECADACAO DO ICMS DO RIO DE JANEIRO
Reu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA
OAB/RJ 135127·CPF·Representa: Autor
RAMON DE ANDRADE FURTADO
OAB/RJ 211372·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
RAFAEL SANTANA BASTOS
Representa: Autor
GUILHERME DE SA OLIVEIRA
OAB/RJ 256547·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC: Cumpra-se o v. Acordão.
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
15/08/2025, 12:54
Publicação
15/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 19:30
Recebimento
27/05/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:09
Redistribuição
26/05/2025, 12:00
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
22/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:00
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:25
Documento (Certidão)
09/05/2025, 15:24
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:39
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868243/RJ (2025/0063106-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
RAMON DE ANDRADE FURTADO - RJ211372
GUILHERME DE SA OLIVEIRA - RJ256547
JOÃO PEDRO MAGALHÃES RAYMUNDO DA SILVA - RJ256158
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BASTOS
VITOR PAIVA FIORINDO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 13:45
Recebimento
25/02/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: S&B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015221-82.2021.8.19.0066 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0015221-82.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01021132 AGTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 ADVOGADO: RAMON DE ANDRADE FURTADO OAB/RJ-211372 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0015221-82.2021.8.19.0066
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: S&B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0015221-82.2021.8.19.0066 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0015221-82.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01021139 AGTE: S & B DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 ADVOGADO: RAMON DE ANDRADE FURTADO OAB/RJ-211372 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0015221-82.2021.8.19.0066