Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863194/SP (2025/0056283-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CASSIA ALECIA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUERCHE FILHO - SP112769
VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADOS: GIULLIANO IVO BATISTA RAMOS - SP163600
FLAVIA DENISE RUZA - SP225692
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSIA ALÉCIA SILVA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 519): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Hipótese em que a apelante quer ver reconhecido o adicional de insalubridade em razão das atividades que desempenha como Técnico em educação X desenvolvimento infantil II no Município de Votuporanga. 2. Impossibilidade. Atividades que não podem ser consideradas como insalubres. Ausência de equiparação com as hipóteses previstas na NR 15 da Portaria nº 3.214/78. O contato com resíduos biológicos humanos na higienização de crianças não caracteriza a atividade como insalubre. Precedentes. 3. Laudo pericial conclusivo que não vincula o juízo. Livre convencimento motivado. 4. Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 555/558). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 192 da Lei n. 6.514/1977 e do Tema 534 do STJ, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade no grau médio (20%), conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 686). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 687/688). Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 521/525): [...] Nesse contexto, decerto que a interpretação hermenêutica das normas e princípios vigentes, contemplados os princípios da isonomia entre os trabalhadores que desempenham atividades em ambientes insalubres e da dignidade da pessoa humana, conduz à conclusão de que a redação conferida ao §3º do art. 39 da CF/88, ao suprimir a menção expressa à garantia do adicional de insalubridade ao funcionalismo público, não importou em vedação do referimento pagamento. Antes, relegou tal matéria ao âmbito infraconstitucional dos entes federados, atribuindo-lhes competência para regular a matéria aos seus servidores segundo as suas próprias conveniências, justamente por se tratar de matéria de competência concorrente, como prescrito no art. 39, § 1º, III, da CF. Com efeito, a Lei Complementar n° 187/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos de Votuporanga), prevê em seu art. 78, o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade que no exercício de suas atividades, estejam sujeitos a agentes insalubres: [...] Entretanto, diante da função exercida pela recorrente, entende-se que ela não faz jus ao benefício. Conforme narrado na exordial e razões de apelação, a apelante, a partir de 27.07.2014, tomou posse e entrou em exercício no cargo efetivo de TÉCNICO EM EDUCAÇÃO X DESENVOLVIMENTO INFANTIL II, sendo certo que desde então passou a acompanhar e cuidar da alimentação e higiene pessoal das crianças. Foi constatado no laudo pericial: “a) Informou que exerce atividade de Técnico em Educação e Desenvolvimento Infantil auxiliando as educadoras, no ano de 2022 trabalhou no Berçário II e atualmente esta no Maternal I. b) A autora realiza troca de fraldas, limpeza, banho, higienização corporal e, alimentação em crianças e bebês; c) Inícia a jornada diaria às 6h30min; quando as crianças chegam, banha a todas, bem como, no final da tarde. Antes de deixarem a creche, examina as crianças, troca as fraldas, arruma o cabelo; d) Serve e acompanha as refeições das crianças, compreendendo: café da manhã, lanche da manhã, almoço, lanche da tarde, e jantar; e) Durante a jornada diária, substitui as fraldas das crianças, conforme as necessidades (quando urinam, defecam ou vomitam, após dar novo banho)” (fl.181) Essas atribuições não se amoldam à ratio das hipóteses previstas na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego NR 15, editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, a qual preveem situações qualitativamente mais insalubres, como contato direto com pessoas doentes, organismos infectocontagiosos, lixo urbano em ambientes como hospitais, laboratórios, gabinetes de autópsia, cemitério e abrigos de animais (fls. 246). Como bem ponderou o magistrado, o cuidado com crianças em ambiente escolar, ainda que em contato rotineiro com organismos biológicos, não chega a equiparar-se com as situações elencadas pelo anexo citado da NR 15 do Ministério do Trabalho. [...] Por fim, importante ressaltar que a conclusão do laudo pericial não vincula o juízo, conforme princípio do livre convencimento motivado ainda presente na lei adjetiva (art. 371 e 479 ambos do CPC). Da leitura do acórdão impugnado, constata-se que a controvérsia foi analisada à luz da interpretação de lei local (Lei Complementar municipal n. 187/2011), com utilização de fundamento constitucional (art. 39, § 1º, III, da CF), razão por que se mostra inadequada a via do recurso nobre para infirmar o julgado, em vista do óbice da Súmula 280 do STF e da usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha, confira-se o precedente desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.119.966/PR, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024.) Além disso, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível o exame de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, pretensão inviável, em Recurso Especial, porquanto escapa ao conceito de lei federal. Acrescente-se, ainda, que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que julgou improcedente Ação Rescisória manejada pelo recorrente, e manteve a sentença que reconheceu o direito de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, aos médicos em atividade no SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, na Central de Regulação Médica de Urgência, no Hospital e Maternidade Esperança (somente ginecologistas/obstetras), no Pronto Atendimento Dra. Ana Adelaide, nas UPA - Unidades de Pronto Atendimento das zonas leste e sul e do Pronto Atendimento José Adelino. Aduz o recorrente que o acórdão afronta a disposição literal do arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Ao longo do arrazoado, o recorrente insistiu em afirmar que as atividades desempenhadas pelos médicos contemplados pelo acórdão devem ser remuneradas com adicional de insalubridade correspondente ao grau médio. Dessarte, para reconhecer a veracidade dessas assertivas seria mister a realização de percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1.703.771/RO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira da recorrida, tal como propugnada, demandaria reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no Recurso Especial. 3. A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a autora possui o direito à percepção da gratificação de insalubridade no grau máximo. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, firmada na premissa de que não é devido o adicional de insalubridade à recorrida no grau máximo, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Outrossim, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível o exame de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, pretensão inviável, em Recurso Especial, porquanto escapa ao conceito de lei federal. 5. No tocante aos juros e à correção monetária, a Primeira Seção do STJ, nos termos do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Esclarece-se que, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 7. Acórdão do Tribunal de origem em sintonia com o atual entendimento do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido. 8. Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1.702.695/PB, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020). Por fim, cumpre destacar que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/0423, DJe de 11/0 4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA