Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853779/SP (2025/0039572-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSELI APARECIDA PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA CHILIGA - SP288300
JÚLIA CANTÃO MARCELINO DE OLIVEIRA - SP489748
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
CAMILLA ROCHA LESSA BOMFIM MARQUES - SP430511
DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a restituição de quantia paga indevidamente à ré, a qual totaliza um montante de R$99.011,39, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais até a data do efetivo pagamento, além dos encargos legais e da sucumbência. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 99.011,39 (noventa e nove mil, onze reais e trinta e nove centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL PELA BENEFICIÁRIA – PRETENSÃO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E RECEBIDOS – POSSIBILIDADE – MÁ-FÉ DA RÉ DEMONSTRADA – Ação proposta pela São Paulo Previdência - SPPREV visando ao ressarcimento de valores pagos pela autora e recebidos pela ré (viúva e pensionista de servidor público estadual falecido), que constituiu união estável, após a concessão do benefício previdenciário pela autora – Incidência da prescrição quinquenal, com relação à devolução dos valores, conforme Decreto nº 20.910/32 – No mérito, a pretensão deduzida, fundamentada na ocorrência de novo matrimônio, autoriza o cancelamento do benefício, nos termos da legislação pertinente – Aplicação do artigo 19, inc. II, da lei Estadual nº 452/74 (em sua redação original) e art. 157, da LC nº 180/78 – Restituição autorizada – Conquanto ostentem caráter alimentar, os valores indevidamente recebidos a título de pensão devem ser ressarcidos, uma vez que elidida a boa-fé – Precedentes da jurisprudência deste E. TJSP – Ação de procedimento ordinário julgada procedente, bem como improcedente a reconvenção – Sentença mantida, observando-se o Tema 810/STF e a EC nº 113/2021, quanto aos juros de mora e correção monetária. Recursos de apelação desprovidos, com observação. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, a teor do constante da Súmula nº 473 do C. Supremo Tribunal Federal. [...] Baseado na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, o C. Supremo Tribunal Federal (MS nº 26.210 e AI 819.135) chegou a manifestar entendimento no sentido de que as ações que buscam a recomposição do patrimônio público são imprescritíveis, trate- se de agente público ou não. [...] A matéria, tratada no Tema 666 da Repercussão Geral, foi apreciada pelo Pleno daquela Corte em 03/02/2016, que, por maioria de votos, fixou a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Decidiu-se, na ocasião, que, diante do caso concreto, poder-se-ia concluir que não há falar em imprescritibilidade quando se estiver diante de ilícito civil. A questão envolvendo danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa, no entanto, embora debatida, não foi objeto de tese em sede de repercussão geral. O Ministro Teori Zavascki bem acenou que “o Tribunal tomou uma opção clara: decidiu o caso, negando provimento, vencido o Ministro Fachin, mas resolveu ficar numa tese restrita, analisando apenas a questão do ilícito civil, que é o caso”. A decisão, que transitou em julgado em 31/08/2016, retrata a orientação do tribunal sobre a matéria e enseja a reconsideração do entendimento deste Juízo, que passa a alinhá-lo ao do STF. [...] 5. No mais, deve ser observado, o disposto na Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE 870.947/SE. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Conquanto o dispositivo alcance os débitos - e não os créditos - da Fazenda Pública, assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que, em decorrência da necessária simetria a guiar a questão e diante da ausência de regramento que regule especificamente o lapso prescricional em testilha, o prazo também deve se aplicar à União e autarquias federais, quando busca a satisfação de dívida pendente. [...] 3. No caso concreto, depreende-se do documento anexado aos autos (COMUNICADO DAF-SCA Nº 1534/2019, fls. 157) e como bem observou a r. sentença que o benefício objeto do suposto pagamento ao pagamento de pensão por morte seria a do período compreendido nos 5 (cinco) anos anteriores à comunicação FEITA pela autora, ou seja, 07/06/2019, data em que a ré teve a ciência inequívoca da obrigação, com o parecer técnico da autarquia previdenciária estadual. [...] Ademais, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade, passível de reconhecimento, no que se refere à suspensão do benefício ora questionado. Ao contrário, a hipótese é de cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, com expressa vedação ao adimplemento de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, após novo matrimônio. [...] 4. Quanto à restituição dos valores pagos, por se tratar de verba de natureza alimentar, sua devolução, em regra, não se faz possível, ainda mais como forma de prestigiar a boa-fé do beneficiário. Todavia, na estrita hipótese dos autos, restou comprovada a má-fé da autora. Nesse sentido, observe-se que a beneficiária tinha plena ciência da causa interruptiva do pagamento da pensão, tendo em vista a aposição de assinatura em termo de declaração quando do recadastramento para concessão do benefício pela SPPREV. Esta peculiaridade evidencia de forma irrefutável o elemento volitivo necessário para caracterização da má- fé no percebimento do benefício previdenciário. Assim, devida a restituição das parcelas recebidas indevidamente pela ré a título de pensão por morte, devidamente acrescidas dos consectários legais, no período estabelecido pela r. sentença guerreada. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 8, III, da lei estadual Nº 452/1974), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO