Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841489/RJ (2025/0015033-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RENE LOPES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: UBIRATAN FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE AMARO FELIX DE MELLO - RJ212754
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENE LOPES contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que inadmitiu seu recurso especial. Historiam os autos que RENE LOPES ajuizou "ação de reintegração de posse" em desfavor UBIRATAN FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA FARIAS, ora agravado, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme r. sentença às fls. 122-127. Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo o eg. TJ-RJ dado provimento à apelação do promovido - ora agravado - para julgar improcedente o pedido posto na ação de reintegração de posse e julgado prejudicado o recurso apelatório de RENE LOPES, ora agravante. Eis a ementa do v. acórdão estadual (fls. 168): "APELAÇÃO CÍVEL. Reintegração de posse. Posse iniciada a título de comodato. Inversão do caráter da posse, com o consentimento da proprietária que veio a falecer. Óbito da proprietária que não transmitiu a posse do imóvel a seu filho. Ausência de posse anterior do autor que autorizasse a reintegração. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Usucapião alegado em defesa. Impossibilidade do reconhecimento. Imóvel não desmembrado. 1. Testemunhas ouvidas nos autos que afirmam, em uníssono, ter o réu construído o quartinho e, mais tarde, a casa onde mora atualmente, em parte do terreno. Também relatam que a Sra. Irene, proprietária registral e que morava em outra casa no mesmo terreno, o reconhecia como dono da casa 2, afirmando tal condição a todos, inclusive a seu filho, autor da demanda. 2. Autor que, de seu turno, não fez prova de suas alegações, de que a Sra. Irene houvesse se manifestado em sentido diverso. Comodato extinto anos antes do óbito da mãe do autor. Posse sobre a casa 2 que não se transmitiu a ele por herança, já que a falecida não a detinha por ocasião do óbito. 3. Falta do requisito do art. 561, I, do CPC. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pleito de reintegração. Inteligência da Súmula 382 TJRJ. Precedentes. 4. Impossibilidade de se apreciar usucapião, pois não há notícia de desmembramento do terreno onde foi erguida a casa 2 ou de loteamento, nem mesmo irregular. 5. Retenção e indenização por benfeitorias prejudicadas, bem assim o apelo do autor, que visava afastá-las. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 215-218). Irresignado, RENE LOPES manejou recurso especial (fls. 228-236) com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega ofensa aos arts. 96 e 97, 1.196 a 1.224, 1.228 a 1.313 do Código Civil; aos arts. 1º ao 11 do CPC/15 e aos arts. 5º, XXII, LIV e LV e 93, IX da CF/88, ao argumento, entre outros, de que "(...) [f]icou demonstrado nos autos que com o falecimento da Sra, Irene Lima Lopes, aos 98 (noventa e oito) anos de idade, genitora do Recorrente, o Recorrido se apossou da casa em que lhe fora concedido comodato verbal, negando-se a desocupá-la, mesmo após duas notificações extrajudiciais" (fls. 232). Afirma, também, que "(...) o Recorrido em nenhum momento descreveu ou esclareceu quais foram as obras que supostamente realizou no imóvel, de maneira que não é possível o acolhimento de seu pedido de retenção por benfeitorias, tendo em vista que tal pedido não é certo e determinado, fato que torna sua demanda desde o início do trâmite processual como inepta" (fls. 233). Assevera, ainda, que o "(...) caso trata de um filho que teve a perda de sua genitora aos 98 anos de idade e que viu seu direito à sucessão dos bens deixados por sua genitora ser retirados dele sem que houvesse o amparo jurisdicional devido, o Recorrido que teve proveito do bem da genitora do Recorrente por longos anos, ainda recebe o prêmio do julgamento pela 16ª Câmara de Direito Privado de ter o pedido de reintegração de posse do Recorrente aniquilado por uma decisão que se pautou na letra fria de argumentos, sem o verdadeiro contato entre o julgador/aplicador do direito e as partes que controvertem em juízo, ou seja, obtém do Estado-juiz decisões contraditórias, distante da realidade jurídica vivenciada em nossos dias" (fls. 234 - destaques no original). Intimado, UBIRATAN FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA FARIAS apresentou contrarrazões (fls. 241-249), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 251-257), motivando o agravo em recurso especial (fls. 268-274) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 278). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento aos arts. 5º, XXII, LIV e LV e 93, IX da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1704019/SP, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 621.011/MG, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à suposta ofensa aos arts. 96 e 97, 1.196 a 1.224, 1.228 a 1.313 do Código Civil e aos arts. 1º ao 11 do CPC/15. No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) os elementos dos autos apontam no sentido de que, embora a posse do réu [ora agravado] tenha se iniciado a título de comodato, em dado momento sua natureza se alterou não apenas na vontade do réu, mas por vontade da própria Sra. Irene, que passou a reconhecê-lo como proprietário daquela casa 2, do imóvel que havia erguido em seu terreno". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 171-176): "Trata-se de ação de reintegração de posse, seguida de alegação de usucapião em defesa e pleito subsidiário de retenção por benfeitorias. A sentença acolheu o pedido autoral, bem como o pedido subsidiário do réu, condicionando a reintegração à prévia apuração das benfeitorias úteis e necessárias, em liquidação de sentença, e respectivo pagamento pelo autor ao réu. Recursos de ambas as partes. De acordo com a certidão de index 35955015 páginas 10/12, a Sra. Irene Lima Lopes, genitora do autor falecida em 14/09/2020 (fls. 9), era proprietária da casa 59, situada na Rua Sebastião Ferreira de Almeida, bairro de Vila Izabel, município de Três Rios/RJ. O objeto da presente lide não é a totalidade da casa 59, mas apenas a “casa 2” erguida em parte do terreno. Narra a inicial que no local “foram construídas 3 casas independentes, com hidrômetro e medidor de energia elétrica separados” e que a área “foi dividida em vida pela genitora do autor”, tendo acesso por uma servidão, pleiteando a reintegração na posse da casa nº 2 que, segundo o autor, o réu estaria ocupando irregularmente. Essa casa tem 67m², correspondentes a dois quartos, uma sala, dois cômodos denominados “escritórios”, área, cozinha e um banheiro, segundo descreve o réu no index 45689175, com as respectivas metragens. Em seu apelo, o réu sustenta que, diversamente do alegado pelo autor, não ocupa o imóvel a título de comodato mas como proprietário, com animus domini, desde 2004. Alega que os depoimentos das testemunhas corroboram tal afirmação e que a própria sentença reconhece a possibilidade de inversão do ânimo da posse “a partir do empreendimento de melhorias e reformas no imóvel pelo réu”, rejeitando a defesa da sua posse por entender que não teria demonstrado a data das construções. De fato, os elementos dos autos apontam no sentido de que, embora a posse do réu tenha se iniciado a título de comodato, em dado momento sua natureza se alterou não apenas na vontade do réu, mas por vontade da própria Sra. Irene, que passou a reconhecê-lo como proprietário daquela casa 2, do imóvel que havia erguido em seu terreno. Como consta da sentença, “a testemunha MARA LÚCIA PIMENTEL declarou que a mãe do réu trabalhava para a DONA IRENE como faxineira; que DONA IRENE deixou a mãe do réu e o réu morarem em uma casinha nos fundos do terreno”, o que caracterizaria o comodato. Essa testemunha também afirma que “ele na época, mais ou menos no ano de 2000, ele já tinha construído um quartinho, ele morava no quartinho”. O réu não morava na casa da Sra. Irene, mas em um quarto construído por ele próprio, no mesmo terreno, antes de 2000. Se a inversão do ânimo da posse se verifica “a partir do empreendimento de melhorias e reformas no imóvel pelo réu”, como sugere a sentença, então essa inversão teria ocorrido cerca de 20 anos antes do óbito da Sra. Irene, mãe do autor, em 2020. O depoimento da testemunha seguinte, Sra. Tânia Valéria Silva Marques, é coerente com o da Sra. Mara Lúcia, em relação às acessões que o réu construiu. Essa testemunha dá detalhes da ocupação no local, em depoimento coerente e que merece credibilidade: “(...) tinha a casa da D. Irene, tinha os quartinhos na frente da casa, tinha uma casa no meio que era do Ubiratan, aí mais pra trás tem a casa de uma outra neta dela, tem essa casa que eu morei que era da Luciana e uma casa do lado que eu não sei de quem é”. Afirma que chegou em Três Rios e morou em uma das casas entre 2007 e 2008, que “o Ubiratan já morava lá, nessa casa sim” e que “a própria Dona Irene, ela falava que aquele pedaço ali era dele”. Perguntada se ouviu a Sra. Irene afirmar isso, respondeu: “Já ouvi sim”. Conclui-se que em 2008 ele já não residia mais em um “quartinho”, mas na casa que havia construído, sobre a qual exercia posse na qualidade de “dono”, com o consentimento da Sra. Irene. O anterior comodato já havia se extinguido, dando lugar a outro tipo de posse, agora em nome próprio e com a concordância da Sra. Irene, que o reconhecia como o proprietário daquela casa 2. A testemunha seguinte, Sr. Luís Orlando de Oliveira, também declara “que ouviu DONA IRENE dizer que a casa era do réu”, e que ela “até falou uma vez na frente do Sr. Rene, ela falou que aquela ela tinha doado pro Ubiratan”. Assim, o fato de ter o réu ingressado no imóvel em comodato não significa que essa situação perdurasse em 2020, já que o ânimo da posse se alterara desde 2007/2008. Quando da notificação, o comodato já não existia há mais de 10 anos, de sorte que não há falar-se em esbulho possessório a partir do seu desatendimento. Em outras palavras: o réu não estava obrigado a entregar o imóvel ao autor porque não havia comodato que o obrigasse, porque já exercia a posse como “dono” da casa 2 há mais de 10 anos. Ressalto que o autor não faz prova de sua alegação deduzida na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC, de que a Sra. Irene ainda detivesse a posse indireta sobre aquela casa quando do seu óbito, de que tivesse declarado “que se tratava de comodato, advertindo-o (o réu), por diversas vezes, que após seu falecimento, deveria restituir o imóvel aos seus filhos”. A única testemunha que o autor trouxe (Sr. Carlos) é seu vizinho há mais de 50 anos e ambos moram em outra rua, endereço totalmente diferente. Conhecia a Sra. Irene de quando ela visitava o filho, mas não sabia nada sobre o imóvel dela: nem quem ocupava as casas ali existentes, muito menos a que título, afirmando que “não tinha intimidade com ela” para que o comentasse. Não há prova alguma de que ainda se tratasse de comodato após 2008, como alega o autor. A existência de comodato em 2020 foi a premissa adotada na sentença para julgar procedente o pedido de reintegração, na forma do art. 561, I, do CPC, e que se afasta, por equivocada. (...) Na realidade, o autor nunca teve a posse do imóvel, que justificasse o pleito de reintegração. Como a Sra. Irene, sua genitora, abriu mão dessa posse quando viva em favor do réu, a posse não se transmitiu com seu óbito, pois não é possível herdar um bem ou direito que a falecida não detinha. Assim, o autor não faz jus à reintegração pois não prova posse anterior sobre a casa, requisito do art. 561, I, do CPC. (...) Impõe-se, assim, o provimento do apelo do réu e reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de reintegração na posse deduzido pelo autor. (...) Pelo exposto, meu voto é no sentido de se dar parcial provimento ao recurso do réu exclusivamente para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, restando prejudicado o apelo do autor. " (g. n.) Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar do entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO