Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:06
Protocolo de Petição
24/04/2026, 17:42
Petição (Impugnação)
24/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
24/04/2026, 10:15
Publicação
13/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:06
Protocolo de Petição
24/04/2026, 17:42
Petição (Impugnação)
24/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
24/04/2026, 10:15
Publicação
13/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2026, 13:16
Protocolo de Petição
09/04/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:21
Protocolo de Petição
31/03/2026, 09:59
Publicação
30/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 40): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO. A alegação de planejamento fiscal abusivo é circunstância que deve ser objeto de apuração por meio de procedimento fiscalizatório próprio, o qual, à toda evidência, não ocorreu. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 63): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, que não é a hipótese dos autos. 2. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Recurso rejeitado. Em seu recurso especial, às fls. 68-77, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Afirma que "o v. acórdão regional deixou, portanto, de examinar os argumentos veiculados nos referidos embargos, rejeitando-os e persistindo na omissão e na ausência de fundamentação" (fl. 71). Ademais, aponta a existência de violação ao art. 15, da Lei nº 9.424/96 e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98, sob o argumento de que "sendo o demandante produtor rural pessoa física que tem CNPJ, pois vinculado a empresa que possui objeto relacionado ao exercício de atividade rural, utilizando, indevida e concomitantemente a organização sob a forma de pessoa física e de pessoa jurídica – fato incontroverso nos autos – isso, per se, implica a não subsunção do caso em tela à hipótese em que a jurisprudência do c. STJ afastou a exigibilidade da exação, não havendo falar-se na exigibilidade de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo, para fins do art. 373, II, do CPC" (fl. 76). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 102-104): O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 112-120, a parte agravante sustenta que: Em primeiro lugar, a r. decisão ora agravada simplesmente omitiu-se em considerar que, no recurso especial interposto, a União Federal arguiu, preliminarmente, a violação aos artigos 489, §1º e 1.022, II, do CPC, matéria cujo exame compete exclusivamente a esse E. Superior Tribunal de Justiça. Ora, os Tribunais regionais não estão autorizados a emitir juízo sobre o mérito dos recursos excepcionais, devendo limitar-se a averiguar a presença dos requisitos exigidos para a admissibilidade de tais recursos. (...) Ao assim decidir, a r. decisão ora agravada afrontou a competência constitucionalmente assegurada a esse c. STJ. Com efeito, não cabe ao próprio Tribunal que supostamente afrontou determinado dispositivo legal decidir pela manutenção do julgado; somente a instância especial pode fazê-lo. (...) Ora, como se vê a tese não depende de revolvimento de matéria fático-probatória. A alegação de que o produtor rural possui CNPJ é incontroversa, razão pela qual não há o óbice da Súmula 07 do STJ a impedir a análise da questão. (...) No presente caso, resta inequívoco – fato incontroverso nos autos – que a parte autora possui inscrição no CNPJ (AURELIO GOETTEMS – CNPJ 74.772.823/0001-71 - 0 - evento12, CNPJ2), cujo objeto social da empresa tem natureza agrícola, conforme reconhecido no próprio v. acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Preambularmente, "não há que se falar em usurpação de competência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da súmula 123 do STJ". (AgRg no Ag n. 1.144.639/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 10/5/2011.) Sob o mesmo prisma: AREsp n. 2.362.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026 e AgInt no AREsp n. 2.160.264/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025. Outrossim, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:59
Redistribuição
31/03/2025, 13:45
Recebimento
31/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871439/RS (2025/0071210-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEINDERT BORG
ADVOGADOS: MARCOS TACIANO KLEIN - SC020935
FERNANDA LASSEN DE LIMA - SC048345
LUIZ CARLOS SEGALA - SC049201
ARIEL ÂNGELO RIZZO STÉDILE - SC056552
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:00
Recebimento
05/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
AGRAVADO: MEINDERT BORG ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5011766-10.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 709) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
AGRAVADO: MEINDERT BORG ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de agosto de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 06 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5011766-10.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 687) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA