Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0025165-67.2014.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte vencedora postula, em autos apartados, o cumprimento da sentença sob o nº. 0850195-22.2024.8.14.0301. Assim, para fins de evitar duplicidade de ordens, e considerando o trânsito em julgado nos presentes autos (ID 146996821), e que a fase executória se dará nos autos acima citados (. 0850195-22.2024.8.14.0301), determino: 1)- Promova-se o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas de praxe; 2)- Ainda, deve a Secretaria se atentar quanto a eventuais custas pendentes, e, sendo o caso, instaurar o PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Arquive-se. Cumpra-se. Belém, 15 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0025165-67.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 26 de junho de 2025. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:03
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
12/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
12/04/2025, 09:29
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:26
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DN DISTRIBUIDORA E RERESENTAÇÕES LTDA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 177-178): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OCASIONADO, ESTIPULADO EM R$ 62.043,13 (SESSENTA E DOIS MIL E QUARENTE E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS), AFASTANDO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS NA INICIAL. APELAÇÃO QUE QUESTIONA OS VALORES ESTIPULADOS EM SENTENÇA, ALEGANDO DESCONTOS NÃO CONTABILIZAOS PELO JUÍZO, E INCORREÇÃO DO PERÍODO COMPUTADO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO NO PERÍODO DO CONSERTO DO CAMINHÃO ACIDENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- INCORREÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS, DECORRENTE DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, NÃO COBERTOS PELO SEGURO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO: Analisando os autos, percebe-se que a sentença merece retoque unicamente por não ter observado que em uma única nota fiscal fora realizado desconto de R$ 784,47 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) no valor final dos produtos necessários para o reparo do veículo acidentado; II- NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA DURANTE O PERÍODO DE REPARO DO VEÍCULO: Impugnação ao contrato de prestação de serviço. Alegação de que o pacto fora realizado de forma unilateral. Afastada. Apelante que se furtou de sua responsabilidade civil. Alegação de que o período do contrato é superior ao do conserto do veículo automotor. Sustentação contraditória a outras notas fiscais colecionadas nos autos. IV – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EM R$ 784,47 (SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), MANTENDO A SENTENÇA DE PISO NOS DEMAIS ASPECTOS." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 203-213). Nas razões do apelo nobre (fls. 216-227), DN DISTRIBUIDORA E RERESENTAÇÕES LTDA aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 937, I e 1.022 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) verifica-se que o pedido (ID13086863) do Recorrente pela retirada de pauta virtual não foi analisado pelo Relator, sendo o v. acórdão proferido no julgamento realizado por meio da sessão virtual, ora juntado na ID 13669595" (fls. 220). Aduz, também, que o "(...) Colendo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva de objeção, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou por videoconferência, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte" (fls. 220). Assevera, ainda, que "(...) v. acórdão recorrido rejeitou sumariamente os embargos de declaração opostos pelo autor, ora recorrente, mas sem analisar nenhum dos vários vícios nele apontados, em nítida negativa de prestação jurisdicional" (fls. 224). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 231). O apelo nobre foi inadmitido (decisão à fls. 235-240), motivando o agravo em recurso especial (fls. 242-253) em exame. Intimada, BRS TRANPOSRTE LTDA ofereceu contraminuta (fls. 255-265), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. No caso, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.592.658/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.) Por sua vez, o conteúdo normativo do art. 937 do CPC/15 não foi examinado pelo eg. TJ-PA configurando ausência de prequestionamento. Impende salientar que não há contradição em se rejeitar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do mesmo Codex e reconhecer a ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, uma vez que os embargos de declaração (fls. 189-191) opostos pela ora Agravante sequer mencionava a referida norma; logo, não visava prequestiona-la. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (...). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. (...) 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.261.245/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo conhecer e parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 03:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:28
Redistribuição
29/01/2025, 08:02
Recebimento
29/01/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 19:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 11:59
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808555/PA (2024/0459498-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596
NELSON A´DSON ALMEIDA DO AMARAL - PA007203
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - PA21485A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 16:00
Recebimento
03/12/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES EIRELI REPRESENTANTE: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL – OAB/PA Nº 7.203
AGRAVADO: BRS TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA – OAB/PA Nº 9.206 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0025165-67.2014.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 20595242) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 19422722, que ancorada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20826350). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima BRS TRANSPORTES LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 9 de julho de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: BRS TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA (OAB/PA Nº 9.206) DECISÃO
PROCESSO N. º 0025165-67.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECOREENTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES EIRELLI REPRESENTANTE: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL (OAB/PA Nº 7.203)
Trata-se de recurso especial (ID nº 17.478.345), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OCASIONADO, ESTIPULADO EM R$ 62.043,13 (SESSENTA E DOIS MIL E QUARENTE E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS), AFASTANDO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS NA INICIAL. APELAÇÃO QUE QUESTIONA OS VALORES ESTIPULADOS EM SENTENÇA, ALEGANDO DESCONTOS NÃO CONTABILIZAOS PELO JUÍZO, E INCORREÇÃO DO PERÍODO COMPUTADO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO NO PERÍODO DO CONSERTO DO CAMINHÃO ACIDENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- INCORREÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS, DECORRENTE DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, NÃO COBERTOS PELO SEGURO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO: Analisando os autos, percebe-se que a sentença merece retoque unicamente por não ter observado que em uma única nota fiscal fora realizado desconto de R$ 784,47 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) no valor final dos produtos necessários para o reparo do veículo acidentado; II- NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA DURANTE O PERÍODO DE REPARO DO VEÍCULO: Impugnação ao contrato de prestação de serviço. Alegação de que o pacto fora realizado de forma unilateral. Afastada. Apelante que se furtou de sua responsabilidade civil. Alegação de que o período do contrato é superior ao do conserto do veículo automotor. Sustentação contraditória a outras notas fiscais colecionadas nos autos. IV – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EM R$ 784,47 (SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), MANTENDO A SENTENÇA DE PISO NOS DEMAIS ASPECTOS. (2ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira De Moura. Disponibilizado no PJE em 17/04/2023). Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido, porém, improvido (ID 17.113.069). No especial, alega-se, em síntese, violação do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, por se considerar nulo o julgamento do acórdão da apelação, já que não foi apreciado pedido prévio do recorrente de retirada do feito do Plenário Virtual para efetuar sustentação oral presencialmente. Também alega violação do art. 489, §1º, inciso IV c/c o 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que não sanados vários vícios indicados nas razões dos embargos de declaração, o que faz a decisão carente de fundamentação sobre aspectos probatórios muito importantes para a correta solução da causa. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 18.048.348). É o relatório. Decido. Examinando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Em sede recursal, voltou-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em inicial. Por esse ato decisório, o juízo singular condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano material de R$ 62.043,13 (sessenta e dois mil e quarente e três reais e treze centavos), somando-se os valores dispendidos pelo autor com despesas não cobertas pelo seguro, bem como valores pagos com contratação de serviço de terceiro, durante o período de reparo do veículo acidentado. De antemão, percebe-se que a tese recursal cinge-se em alegar que quantum indenizatório fora fixado pelo juízo singular em importe superior ao devido. Nesse sentido, examina-se que a recorrente afirma que o magistrado de piso deixou de observar que: 1) a nota fiscal de fls. 33 dispõe sobre desconto no valor final do serviço a ser ressarcido; 2) que o documento de fls. 40 não discrimina o serviço de reparação realizado, motivo pelo qual não poderia ser utilizado para os efeitos de ressarcimento; 3) que o contrato de locação de veículo de fls. 44 fora realizado de maneira unilateral, razão pela qual não seria esse válido para o ressarcimento; 4) subsidiariamente, que a locação do veículo de substituição ocorreu em período superior ao que automóvel acidentado ficou indisponível, sendo necessária a dedução dos valores para além da indisponibilidade do bem cerne do litígio. (...) No que tange ao reconhecimento do dano material corretamente observado pelo magistrado de piso, nota-se que ele se dividiu entre aqueles devidos em razão dos gastos oriundos do conserto do automóvel e aqueles decorrentes do aluguel de veículo que substituiu o acidentado. Eis que, portanto, cada prejuízo merece ser examinado de maneira individualizada. No que se refere à indenização pelos gastos de conserto, evidente que o documento de fls. 33 (ID. 2751455) estipula o ‘’valor total dos produtos’’ de R$ 2.756,47 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e o ‘’valor da nota’’ de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais). Desse contexto, notório que o valor cobrado à apelada e patente de indenização é o descriminado após descontos, de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais). Todavia, a sentença de piso contabilizou o valor total dos produtos, sendo necessária a modificação do decisum no que tange a avaliação da restituição devida dessa particular compra de produtos necessários para o conserto do bem acidentado. Por outro lado, mas seguindo o mesmo tema dos valores gastos em razão do reparo do veículo acidentado, examina-se que por mais que o documento de fls. 40 (ID. 2751455 - Pág. 43) de fato não discrimine por si os motivos daqueles dispendidos, notório a partir de uma análise conjunta dos documentos juntados em inicial que tal montante corresponde à entrada dos serviços e dos reparos correspondentes as páginas anteriores. Latente, dessa maneira, que os valores ali deduzidos são devidos de restituição, como bem asseverou o juízo singular em sentença. Nesse caso em específico, considera-se que o dano material fora comprovado. (....) Eis que, uma vez observados os danos decorrentes do reparo do veículo acidentado, fundamental observar os documentos juntados pelo ora apelado para comprovação do dano oriundo da necessidade de contratar aluguel de outro automotor. Em análise detalhada dos autos, examina-se que a locação de veículo relatada se trata, na realidade, de contrato de prestação de serviço de caminhão que substituiria a falta do veículo da empresa apelada (ID. 2751456). No que tange a esse específico reembolso, não merece prosperar a alegação da recorrente que de o mesmo não é devido em razão de ter sido pactuado de maneira unilateral com o prestador de serviço. Trata-se, sobretudo, de hipotética imposição desarrazoada àquele que já sofreu um dano material, tendo em vista que se fosse a intenção da apelante em ressarcir de pronto o prejuízo causado pelo acidente de trânsito, assim teria feito de maneira extrajudicial ou logo que percebeu a pretensão judicial da ora recorrida. Todavia, percebe-se dos autos que a apelante somente assumiu tacitamente a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em sede recursal, eis que em outras oportunidades aduziu pela excludente de responsabilidade pelo ocorrido. Evidente, portanto, que por esses motivos não pode a apelante argumentar somente agora pela imprestabilidade do contrato de prestação de serviços em questão por ele ter sido pactuado de forma que não pôde concordar, sendo que em nenhum momento essa buscou assumir a responsabilidade pelo acidente ocorrido. Tal é assim que a jurisprudência pátria tem compreendido que a juntada de recibos de locação de veículo são suficientes para comprovar a existência do dano previsto no art. 927 do Código Civil. Observemos: (....) Eis que uma vez considerada devida a restituição pelos valores dispendidos em razão da necessidade da apelada de contratar prestador de serviços para continuar com sua atividade, percebe-se que a controvérsia recursal permanece sobre a questão do lapso temporal em que a recorrente deve ressarcir desse contrato. Nesse sentido, nota-se que a argumentação cinge-se em afirmar que a nota fiscal de fls. 33 (ID. 2751455) deixaria latente que o veículo automotor fora entregue do conserto em 07/03/2013, motivo pelo qual os valores decorrentes da prestação do serviço posterior a essa data não seriam devidos de restituição. Entretanto, evidente dos autos que tal argumentação não merece acolhida, dado que outros documentos denotam que o veículo estava em conserto em período posterior ao sustentado pela recorrente. É o que se observa, eis que as notas fiscais de reparo de ID. 2751455 - Pág. 40 e Pág. 44 estão datadas em 16/03/2013. Eis que, então, as próprias provas contidas nos autos reportam em contradição ao sustentado em sede de recurso. Evidente, nesse ponto, que a sentença merece manutenção quanto a parte do valor indenizatório correspondente ao dano ocorrido pela necessidade da contratação de profissional autônomo para executar a atividade da empresa. Desta feita, considera-se que a sentença de piso merece reforma somente para diminuir o quantum indenizatório em R$ 784,47 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), consoante ao que fora percebido da nota fiscal de fls. 33.” Isto posto, verifica-se, de plano, que a motivação para a violação do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui matéria nova suscitada nos autos e, portanto, não debatida pela corte, logo, não prequestionada. No mais, a pretensão recursal não merece acolhimento porquanto os fundamentos do ato judicial impugnado são claros e suficientes para a sua compreensão e validade, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. (AgInt no REsp n. 2.044.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 282 e 356 do STF e 07 e 83 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES EIRELI REPRESENTANTE: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL (OAB/PA Nº 7.203) RECORRIDA: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTE: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA (OAB/PA Nº 9.206) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento dos recursos, dado que não foi localizado o dispositivo doS acórdãos (ID nº 13.669.595 e 17.113.069), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso ora em exame. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0025165-67.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EIRELI
APELADO: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 19 de dezembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0025165-67.2014.8.14.0301
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADOS: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO, WILSON LINDBERGH SILVA e NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL
EMBARGADO: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DES. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025165-67.2014.8.14.0301
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0025165-67.2014.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 24 de abril de 2023
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EIRELI
APELADO: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025165-67.2014.8.14.0301
APELANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO APELADA: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADOS: THABYTA KYRIA ALVES GALVAO DE LIMA E NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OCASIONADO, ESTIPULADO EM R$ 62.043,13 (SESSENTA E DOIS MIL E QUARENTE E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS), AFASTANDO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS NA INICIAL. APELAÇÃO QUE QUESTIONA OS VALORES ESTIPULADOS EM SENTENÇA, ALEGANDO DESCONTOS NÃO CONTABILIZAOS PELO JUÍZO, E INCORREÇÃO DO PERÍODO COMPUTADO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO NO PERÍODO DO CONSERTO DO CAMINHÃO ACIDENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- INCORREÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS, DECORRENTE DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, NÃO COBERTOS PELO SEGURO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO: Analisando os autos, percebe-se que a sentença merece retoque unicamente por não ter observado que em uma única nota fiscal fora realizado desconto de R$ 784,47 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) no valor final dos produtos necessários para o reparo do veículo acidentado; II- NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA DURANTE O PERÍODO DE REPARO DO VEÍCULO: Impugnação ao contrato de prestação de serviço. Alegação de que o pacto fora realizado de forma unilateral. Afastada. Apelante que se furtou de sua responsabilidade civil. Alegação de que o período do contrato é superior ao do conserto do veículo automotor. Sustentação contraditória a outras notas fiscais colecionadas nos autos. IV – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EM R$ 784,47 (SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), MANTENDO A SENTENÇA DE PISO NOS DEMAIS ASPECTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025165-67.2014.8.14.0301
APELANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO APELADA: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADOS: THABYTA KYRIA ALVES GALVAO DE LIMA E NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
APELANTE: DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO APELADA: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADOS: THABYTA KYRIA ALVES GALVAO DE LIMA E NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Em sede recursal, voltou-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em inicial. Por esse ato decisório, o juízo singular condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano material de R$ 62.043,13 (sessenta e dois mil e quarente e três reais e treze centavos), somando-se os valores dispendidos pelo autor com despesas não cobertas pelo seguro, bem como valores pagos com contratação de serviço de terceiro, durante o período de reparo do veículo acidentado. De antemão, percebe-se que a tese recursal cinge-se em alegar que quantum indenizatório fora fixado pelo juízo singular em importe superior ao devido. Nesse sentido, examina-se que a recorrente afirma que o magistrado de piso deixou de observar que: 1) a nota fiscal de fls. 33 dispõe sobre desconto no valor final do serviço a ser ressarcido; 2) que o documento de fls. 40 não discrimina o serviço de reparação realizado, motivo pelo qual não poderia ser utilizado para os efeitos de ressarcimento; 3) que o contrato de locação de veículo de fls. 44 fora realizado de maneira unilateral, razão pela qual não seria esse válido para o ressarcimento; 4) subsidiariamente, que a locação do veículo de substituição ocorreu em período superior ao que automóvel acidentado ficou indisponível, sendo necessária a dedução dos valores para além da indisponibilidade do bem cerne do litígio. Passo à análise do recurso. De plano, verifica-se que a pretensão recursal merece prosperar apenas para reconhecer que a nota fiscal de fls. 33 dispõe sobre desconto não contabilizado no cálculo final do juízo singular. No que tange ao reconhecimento do dano material corretamente observado pelo magistrado de piso, nota-se que ele se dividiu entre aqueles devidos em razão dos gastos oriundos do conserto do automóvel e aqueles decorrentes do aluguel de veículo que substituiu o acidentado. Eis que, portanto, cada prejuízo merece ser examinado de maneira individualizada. No que se refere à indenização pelos gastos de conserto, evidente que o documento de fls. 33 (ID. 2751455) estipula o ‘’valor total dos produtos’’ de R$ 2.756,47 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e o ‘’valor da nota’’ de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais). Desse contexto, notório que o valor cobrado à apelada e patente de indenização é o descriminado após descontos, de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais). Todavia, a sentença de piso contabilizou o valor total dos produtos, sendo necessária a modificação do decisum no que tange a avaliação da restituição devida dessa particular compra de produtos necessários para o conserto do bem acidentado. Por outro lado, mas seguindo o mesmo tema dos valores gastos em razão do reparo do veículo acidentado, examina-se que por mais que o documento de fls. 40 (ID. 2751455 - Pág. 43) de fato não discrimine por si os motivos daqueles dispendidos, notório a partir de uma análise conjunta dos documentos juntados em inicial que tal montante corresponde à entrada dos serviços e dos reparos correspondentes as páginas anteriores. Latente, dessa maneira, que os valores ali deduzidos são devidos de restituição, como bem asseverou o juízo singular em sentença. Nesse caso em específico, considera-se que o dano material fora comprovado. Em situações análogas, é assim que tem observado a jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio. Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. 2. Comprovado que a parte autora teve que arcar com o pagamento do conserto do veículo abalroado, que estava locado e teve que permanecer parado para os devidos reparos, deve o réu arcar com o pagamento da correspondente indenização, em razão dos danos materiais gerados. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1323434, 07000929820198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eis que, uma vez observados os danos decorrentes do reparo do veículo acidentado, fundamental observar os documentos juntados pelo ora apelado para comprovação do dano oriundo da necessidade de contratar aluguel de outro automotor. Em análise detalhada dos autos, examina-se que a locação de veículo relatada se trata, na realidade, de contrato de prestação de serviço de caminhão que substituiria a falta do veículo da empresa apelada (ID. 2751456). No que tange a esse específico reembolso, não merece prosperar a alegação da recorrente que de o mesmo não é devido em razão de ter sido pactuado de maneira unilateral com o prestador de serviço.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0025165-67.2014.8.14.0301 ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO APELADA: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADOS: THABYTA KYRIA ALVES GALVAO DE LIMA E NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OCASIONADO, ESTIPULADO EM R$ 62.043,13 (SESSENTA E DOIS MIL E QUARENTE E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS), AFASTANDO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS NA INICIAL. APELAÇÃO QUE QUESTIONA OS VALORES ESTIPULADOS EM SENTENÇA, ALEGANDO DESCONTOS NÃO CONTABILIZAOS PELO JUÍZO, E INCORREÇÃO DO PERÍODO COMPUTADO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO NO PERÍODO DO CONSERTO DO CAMINHÃO ACIDENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- INCORREÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS, DECORRENTE DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, NÃO COBERTOS PELO SEGURO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO: Analisando os autos, percebe-se que a sentença merece retoque unicamente por não ter observado que em uma única nota fiscal fora realizado desconto de R$ 784,47 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) no valor final dos produtos necessários para o reparo do veículo acidentado; II- NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA DURANTE O PERÍODO DE REPARO DO VEÍCULO: Impugnação ao contrato de prestação de serviço. Alegação de que o pacto fora realizado de forma unilateral. Afastada. Apelante que se furtou de sua responsabilidade civil. Alegação de que o período do contrato é superior ao do conserto do veículo automotor. Sustentação contraditória a outras notas fiscais colecionadas nos autos. IV – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EM R$ 784,47 (SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), MANTENDO A SENTENÇA DE PISO NOS DEMAIS ASPECTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025165-67.2014.8.14.0301 ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO APELADA: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADOS: THABYTA KYRIA ALVES GALVAO DE LIMA E NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EIRELI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por BRS TRANSPORTES LTDA - EPP Consta da inicial da ação: 1) que um automóvel da autora, BRS TRANSPORTES LTDA – EPP, teria sido acidentado por veículo de propriedade da ora apelante, DN DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EIRELI; 2) que tal acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de funcionário da demandada; 3) por esse motivo, pleiteou o recebimento de indenização por dano material, sendo R$ 6.521,13 (seis mil, quinhentos e vinte e um reais e treze centavos) referente aos gastos com seguro, enquanto R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos reais) sobre as diárias de aluguel de veículo correspondentes ao período de conserto do veículo acidentado; 4) por outro lado, requereu o recebimento de indenização por dano moral de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais). Ato contínuo, fora apresentada a Contestação pela ora recorrente (ID. 2751459), onde aduziu, em síntese, que o acidente ocorreu pela falta de sinalização da via e pelo fato de que a vítima estava desarrazoadamente parada no meio da pista. Por esse meio, sustentou que as indenizações não eram devidas. A parte requerente apresentou a Réplica à Contestação, arguindo que os documentos juntados nos autos demonstrariam o desacerto das teses de defesa (ID. 2751461). Uma vez realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID. 2751463 - Pág. 4). Prolatada sentença (ID. 2751464), o magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora. Nesse sentido, o Juiz a Quo considerou a apelante possuiu culpa no acontecimento cerne do litígio, conduzindo-a ao seu dever de indenizar a empresa requerente o dano material suportado no valor de R$ 62.043,13 (sessenta e dois mil e quarente e três reais e treze centavos), julgando improcedente o pedido de danos morais formulado pelo autor. APELAÇÃO apresentada pela demandada (ID. 2751615), onde sustenta que a sentença merece reforma parcial no que tange aos valores considerados à título de reparação por dano material. Nesse sentido, sustenta que: 1) o magistrado de piso não observou que algumas das notas fiscais apresentadas pela apelada comportavam descontos que não foram contabilizados; 2) que o contrato de aluguel de veículo automotor fora firmado de maneira unilateral e sem a observância daquele responsável pelo acidente, sendo inválido o seu ressarcimento; 3) subsidiariamente, que o período de locação do veículo fora superior ao de conserto do automóvel acidentado, motivo pelo qual deveria ser aplicado o ressarcimento somente no período de indisponibilidade do bem em questão. Deste recurso, foram apresentadas as Contrarrazões da parte apelada (ID. 2751617), pela manutenção da sentença. É o relatório. À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). Belém, de de 2023. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025165-67.2014.8.14.0301 ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO APELADA: BRS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADOS: THABYTA KYRIA ALVES GALVAO DE LIMA E NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Em sede recursal, voltou-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em inicial. Por esse ato decisório, o juízo singular condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano material de R$ 62.043,13 (sessenta e dois mil e quarente e três reais e treze centavos), somando-se os valores dispendidos pelo autor com despesas não cobertas pelo seguro, bem como valores pagos com contratação de serviço de terceiro, durante o período de reparo do veículo acidentado. De antemão, percebe-se que a tese recursal cinge-se em alegar que quantum indenizatório fora fixado pelo juízo singular em importe superior ao devido. Nesse sentido, examina-se que a recorrente afirma que o magistrado de piso deixou de observar que: 1) a nota fiscal de fls. 33 dispõe sobre desconto no valor final do serviço a ser ressarcido; 2) que o documento de fls. 40 não discrimina o serviço de reparação realizado, motivo pelo qual não poderia ser utilizado para os efeitos de ressarcimento; 3) que o contrato de locação de veículo de fls. 44 fora realizado de maneira unilateral, razão pela qual não seria esse válido para o ressarcimento; 4) subsidiariamente, que a locação do veículo de substituição ocorreu em período superior ao que automóvel acidentado ficou indisponível, sendo necessária a dedução dos valores para além da indisponibilidade do bem cerne do litígio. Passo à análise do recurso. De plano, verifica-se que a pretensão recursal merece prosperar apenas para reconhecer que a nota fiscal de fls. 33 dispõe sobre desconto não contabilizado no cálculo final do juízo singular. No que tange ao reconhecimento do dano material corretamente observado pelo magistrado de piso, nota-se que ele se dividiu entre aqueles devidos em razão dos gastos oriundos do conserto do automóvel e aqueles decorrentes do aluguel de veículo que substituiu o acidentado. Eis que, portanto, cada prejuízo merece ser examinado de maneira individualizada. No que se refere à indenização pelos gastos de conserto, evidente que o documento de fls. 33 (ID. 2751455) estipula o ‘’valor total dos produtos’’ de R$ 2.756,47 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e o ‘’valor da nota’’ de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais). Desse contexto, notório que o valor cobrado à apelada e patente de indenização é o descriminado após descontos, de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais). Todavia, a sentença de piso contabilizou o valor total dos produtos, sendo necessária a modificação do decisum no que tange a avaliação da restituição devida dessa particular compra de produtos necessários para o conserto do bem acidentado. Por outro lado, mas seguindo o mesmo tema dos valores gastos em razão do reparo do veículo acidentado, examina-se que por mais que o documento de fls. 40 (ID. 2751455 - Pág. 43) de fato não discrimine por si os motivos daqueles dispendidos, notório a partir de uma análise conjunta dos documentos juntados em inicial que tal montante corresponde à entrada dos serviços e dos reparos correspondentes as páginas anteriores. Latente, dessa maneira, que os valores ali deduzidos são devidos de restituição, como bem asseverou o juízo singular em sentença. Nesse caso em específico, considera-se que o dano material fora comprovado. Em situações análogas, é assim que tem observado a jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio. Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. 2. Comprovado que a parte autora teve que arcar com o pagamento do conserto do veículo abalroado, que estava locado e teve que permanecer parado para os devidos reparos, deve o réu arcar com o pagamento da correspondente indenização, em razão dos danos materiais gerados. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1323434, 07000929820198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eis que, uma vez observados os danos decorrentes do reparo do veículo acidentado, fundamental observar os documentos juntados pelo ora apelado para comprovação do dano oriundo da necessidade de contratar aluguel de outro automotor. Em análise detalhada dos autos, examina-se que a locação de veículo relatada se trata, na realidade, de contrato de prestação de serviço de caminhão que substituiria a falta do veículo da empresa apelada (ID. 2751456). No que tange a esse específico reembolso, não merece prosperar a alegação da recorrente que de o mesmo não é devido em razão de ter sido pactuado de maneira unilateral com o prestador de serviço. Trata-se, sobretudo, de hipotética imposição desarrazoada àquele que já sofreu um dano material, tendo em vista que se fosse a intenção da apelante em ressarcir de pronto o prejuízo causado pelo acidente de trânsito, assim teria feito de maneira extrajudicial ou logo que percebeu a pretensão judicial da ora recorrida. Todavia, percebe-se dos autos que a apelante somente assumiu tacitamente a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em sede recursal, eis que em outras oportunidades aduziu pela excludente de responsabilidade pelo ocorrido. Evidente, portanto, que por esses motivos não pode a apelante argumentar somente agora pela imprestabilidade do contrato de prestação de serviços em questão por ele ter sido pactuado de forma que não pôde concordar, sendo que em nenhum momento essa buscou assumir a responsabilidade pelo acidente ocorrido. Tal é assim que a jurisprudência pátria tem compreendido que a juntada de recibos de locação de veículo são suficientes para comprovar a existência do dano previsto no art. 927 do Código Civil. Observemos: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA INCONTROVERSA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO DURANTE O PERÍODO ENTRE O SINISTRO E O CONSERTO DO AUTOMÓVEL DO AUTOR. CUSTO COMPROVADO. DEVER DAS RÉS DE RESSARCIR AS DESPESAS COM LOCAÇÃO. Foram demonstrados, através de notas fiscais, os custos com locação de veículo durante o período em que o automóvel do autor esteve parado, desde o acidente até o conserto. Considerando que as rés reconheceram a culpa pelo sinistro, devem ressarcir os valores comprovadamente gastos com locação de automóvel. Assim, o dano material vai majorado. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008743544, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 28-08-2019) Eis que uma vez considerada devida a restituição pelos valores dispendidos em razão da necessidade da apelada de contratar prestador de serviços para continuar com sua atividade, percebe-se que a controvérsia recursal permanece sobre a questão do lapso temporal em que a recorrente deve ressarcir desse contrato. Nesse sentido, nota-se que a argumentação cinge-se em afirmar que a nota fiscal de fls. 33 (ID. 2751455) deixaria latente que o veículo automotor fora entregue do conserto em 07/03/2013, motivo pelo qual os valores decorrentes da prestação do serviço posterior a essa data não seriam devidos de restituição. Entretanto, evidente dos autos que tal argumentação não merece acolhida, dado que outros documentos denotam que o veículo estava em conserto em período posterior ao sustentado pela recorrente. É o que se observa, eis que as notas fiscais de reparo de ID. 2751455 - Pág. 40 e Pág. 44 estão datadas em 16/03/2013. Eis que, então, as próprias provas contidas nos autos reportam em contradição ao sustentado em sede de recurso. Evidente, nesse ponto, que a sentença merece manutenção quanto a parte do valor indenizatório correspondente ao dano ocorrido pela necessidade da contratação de profissional autônomo para executar a atividade da empresa. Desta feita, considera-se que a sentença de piso merece reforma somente para diminuir o quantum indenizatório em R$ 784,47 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), consoante ao que fora percebido da nota fiscal de fls. 33. Portanto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja reduzido o valor da indenização pelos danos materiais em R$ 784,47 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), mantendo a sentença de piso nos demais aspectos. É como voto. Belém, de de 2023. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 17/04/2023