ASSOCIAçãO DE BENEFICêNCIA E FILANTROPIA SãO CRISTOVãO
Autor
CAMILA SALES DE PAULA
Reu
RYAN SALES DE PAULA VIANA
Reu
Advogados / Representantes
MURILO REBOUÇAS ARANHA
OAB/SP 388367·CPF·Representa: Autor
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB/SP 181164·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ TORO DA SILVA
OAB/SP 76996·CPF·Representa: Autor
THAIS CRISTINA GUIMARÃES LOPES
OAB/SP 337185·Representa: Autor
EDY GONÇALVES PEREIRA
OAB/SP 167404·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão -
Apelado: Ryan Sales de Paula Viana (Menor(es) representado(s)) -
Apelado: Camila Sales de Paula (Representando Menor(es)) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Murilo Rebouças Aranha (OAB: 388367/SP) - 4º andar
Nº 1020572-13.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:02
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2108603/SP (2023/0404657-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
THAIS CRISTINA GUIMARÃES LOPES - SP337185
REQUERIDO: R S DE P V
REQUERIDO: C S DE P
ADVOGADOS: MURILO REBOUÇAS ARANHA - SP388367
DANNIEL WILCHES DOS SANTOS - SP485946
DECISÃO Às fls. 612-759 (e-STJ), ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, apresenta petição, na qual relata estudos e conclusões sobre o caso em exame, envolvendo a limitação de cobertura de terapias para paciente com transtorno global do desenvolvimento, requerendo a atualização da prescrição médica e do quadro de saúde do paciente, a fim de ser readequado o deferimento judicial das medidas terapêuticas. Entretanto, houve sobrestamento do recurso especial interposto pela ora requerente, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.295 dos Recursos Repetitivos – sobre a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento – (e-STJ, fls. 606-608). Diante do exposto, é inviável, por ora, o conhecimento do presente pedido nesta instância, devendo ser observada a ordem de suspensão do processo, nos termos da decisão de fls. 606-608 (e-STJ), o qual abrange a pretensão da parte recorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2108603/SP (2023/0404657-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
THAIS CRISTINA GUIMARÃES LOPES - SP337185
REQUERIDO: R S DE P V
REQUERIDO: C S DE P
ADVOGADOS: MURILO REBOUÇAS ARANHA - SP388367
DANNIEL WILCHES DOS SANTOS - SP485946
DECISÃO Às fls. 612-759 (e-STJ), ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, apresenta petição, na qual relata estudos e conclusões sobre o caso em exame, envolvendo a limitação de cobertura de terapias para paciente com transtorno global do desenvolvimento, requerendo a atualização da prescrição médica e do quadro de saúde do paciente, a fim de ser readequado o deferimento judicial das medidas terapêuticas. Entretanto, houve sobrestamento do recurso especial interposto pela ora requerente, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.295 dos Recursos Repetitivos – sobre a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento – (e-STJ, fls. 606-608). Diante do exposto, é inviável, por ora, o conhecimento do presente pedido nesta instância, devendo ser observada a ordem de suspensão do processo, nos termos da decisão de fls. 606-608 (e-STJ), o qual abrange a pretensão da parte recorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
27/03/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:36
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:13
Publicação
24/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2108603/SP (2023/0404657-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
THAIS CRISTINA GUIMARÃES LOPES - SP337185
RECORRIDO: R S DE P V
REPRESENTADO POR: C S DE P
ADVOGADOS: MURILO REBOUÇAS ARANHA - SP388367
DANNIEL WILCHES DOS SANTOS - SP485946
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO que discute a possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, as quais delimitaram o Tema 1.295 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se.