Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR HUGO MAIA DA SILVA CPF: 016.067.926-52 e outros
RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A CPF: 71.476.527/0034-01 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1570424-93.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Promessa de Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de “ação de revisão contratual de indenização por perdas e danos” ajuizada por VICTOR HUGO MAIA DA SILVA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A. Proferida sentença de ID 9692864811, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Assim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito, para: 1) Declarar nulos os §§1º e 3º da cláusula 10º do contrato; 2) Condenar a requerida ao pagamento da multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel, totalizando R$27.120,00, valor este que deverá ser monetariamente corrigido segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data de ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês desde a citação; 3) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais na importância de R$5.000,00 para cada autor, monetariamente corrigida segundo os índices da ECGJ, e acrescida de juros de mora, ambos a partir da data desta sentença. 4) Condenar a requerida a restituir aos autores os valores por eles pagos a título de “taxa de evolução de obra”, no período compreendido entre 01/02/2013 a 28/04/2014. O valor deverá ser apurado com base no documento de fls. 113/117, devendo ser monetariamente corrigido segundo os índices da ECGJ, a partir do desembolso de cada pagamento e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês desde a citação. Levando em conta a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, atentando-me a natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração, rejeitados conforme ID 9692872050. Aviado recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para “REFORMAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A CLÁUSULA PENAL SEJA APURADA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO, DO EQUIVALENTE AO LOCATIVO MENSAL, PELO PERÍODO DA MORA NA ENTREGA DO APARTAMENTO.” (autos recursais n.º 1.0024.14.157042-4/001, conforme site do TJMG). Oposto recurso especial, inadmitido. Interposto agravo em Resp, não conhecido. Trânsito em julgado certificado no ID 10446899981. Em petição de ID 10446901976, os requerentes solicitaram o cumprimento da sentença. Requerem a intimação da parte requerida para pagamento da condenação, apurada no valor de R$106.604,54, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimado o requerido para efetuar o depósito espontâneo da importância pretendida em sede de cumprimento de sentença (ID 10446901976), no prazo de 15 (quinze) dias. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 10497075584. A requerida sustenta, em síntese, que a execução proposta pelos autores é indevida, pois a condenação relativa à multa por atraso na entrega do imóvel é ilíquida e depende de prévia liquidação por arbitramento, conforme determinado pelo acórdão. Argumenta excesso de execução, visto que os exequentes atribuíram valor arbitrário à multa. Alega, ainda, que já efetuou o pagamento dos valores incontroversos, referentes à taxa de evolução da obra, danos morais e honorários, no montante de R$42.768,32, devidamente depositados em juízo. Por fim, requer o reconhecimento da iliquidez do título, a exclusão da multa executada sem liquidação prévia e a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Comprovante de depósito em juízo do valor de R$42.768,32, conforme ID 10497093415. Em manifestação de ID 10520078807, os autores questionam a alegação de iliquidez arguida pela executada, sustentando que o critério utilizado para apuração da multa, 1% ao mês sobre o valor do imóvel, é objetivo, razoável e benéfico à devedora, por se situar abaixo da média de mercado. Requer, ainda, o levantamento dos valores incontroversos já depositados em juízo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a pretensão de extinção formulada na impugnação. DECIDO. Depreende-se dos autos que os exequentes solicitaram o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento do valor total de R$ 106.604,54, correspondente a: i) R$ 18.133,30 a título de restituição de taxa de evolução de obra; ii) R$ 23.830,32 por danos morais; e iii) R$ 64.640,92 referente à multa por atraso na entrega do imóvel. A controvérsia central da presente impugnação reside na determinação de liquidez do título executivo judicial no que se refere à condenação em multa por atraso na entrega do imóvel. Analisando detidamente o acórdão proferido nos autos recursais n.º 1.0024.14.157042-4/001, conforme site do TJMG verifica-se que o ETJMG reformou parcialmente a sentença e determinou, de forma expressa, que "A CLÁUSULA PENAL SEJA APURADA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO, DO EQUIVALENTE AO LOCATIVO MENSAL, PELO PERÍODO DA MORA NA ENTREGA DO APARTAMENTO". O voto do acórdão é cristalino ao estabelecer que deveria ser encontrado o valor de mercado do aluguel do imóvel objeto do contrato e que tal apuração deveria ocorrer em liquidação de sentença, por arbitramento. Vejamos: “Entretanto, com relação ao arbitramento da penalidade em 2%, com razão a apelante quando afirma sua impropriedade, porque o precedente utilizado como razão de decidir pondera a necessidade de ser apurado, mediante liquidação de sentença, algo que represente os rendimentos civis que o imóvel poderia render se alugado ao proprietário, com base no que os contratos de promessa de compra e venda de imóvel usualmente vinham estabelecendo. Para assegurar equilíbrio e simetria na inversão de uma cláusula penal arbitrada em benefício exclusivo da incorporadora, considerada a diferença entre a natureza das obrigações, não bastaria simplesmente a mera aplicação de idêntico percentual, mas que fosse encontrado o valor de mercado do aluguel do imóvel objeto do contrato.” Não há margem para interpretação diversa: o ETJMG determinou inequivocamente a necessidade de procedimento liquidatório específico para quantificação de tal valor. Nesse contexto, a pretensão dos exequentes de executar diretamente a condenação em multa, atribuindo-lhe valor unilateralmente calculado com base em percentual sobre o preço do imóvel, configura manifesta violação à coisa julgada material, na medida em que desatende à determinação expressa contida no título executivo. Ora, o próprio título judicial – o acórdão do ETJMG – determinou a liquidação por arbitramento, o que afasta a possibilidade de cumprimento direto da obrigação sem o devido procedimento liquidatório. Por outro lado, reconhece-se que a parte líquida da condenação – referente à restituição da taxa de evolução de obra e aos danos morais, bem como aos respectivos honorários sucumbenciais – admite imediata instauração de fase de cumprimento de sentença. Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 509, §1º do CPC, que assim dispõe: Art. 509, §1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Quanto a tal parte da condenação (líquida), verifica-se que o executado depositou o valor de R$ 42.768,32, que corresponde a valor inclusive ligeiramente superior àquele apurado pelos exequentes como valores líquidos na planilha de cumprimento de sentença (ID 10446905346 + ID 10446905348). Portanto, cabível a expedição de alvará de levantamento de tal quantia em favor dos exequentes, extinguindo-se parcialmente o cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para: a) RECONHECER a iliquidez do título executivo judicial no que se refere à condenação em multa por atraso na entrega do imóvel, determinando a EXTINÇÃO PARCIAL do cumprimento de sentença quanto a tal ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC; b) DETERMINAR que os exequentes, caso desejem executar a condenação em multa, deverão promover a competente liquidação de sentença por arbitramento, em autos apartados, para apuração do valor equivalente ao locativo mensal do apartamento pelo período da mora, conforme determinado pelo acórdão do TJMG, nos termos do art. 509, §1º do CPC; c) EXTINGUIR PARCIALMENTE o cumprimento de sentença quanto às obrigações líquidas ora quitadas – restituição de taxa de evolução de obra, danos morais e respectivos honorários advocatícios – com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. d) Determinar, após o decurso do prazo de 05 dias, sem questionamento, a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor dos exequentes do valor incontroverso depositado de R$42.768,32, que poderá ser retirado por seu procurador devidamente constituído nos autos, exceto se: a) existente penhora no rosto dos autos, ocasião em que o juízo que proferiu a ordem deverá ser oficiado a fim de remeter o valor atualizado do débito, sob pena de remessa do valor histórico e, b) se o beneficiário do alvará for menor, hipótese em que o Ministério Público deverá ser, previamente à expedição, ouvido. d.i) Tendo em vista o implemento do alvará eletrônico SISONDJ-DEPOX, conforme Portaria Conjunta n.º 906/PR/2019 e, levando-se em conta o disposto no §3º do artigo 1º, fica a sua expedição condicionada ao preenchimento, pelo interessado, do formulário correspondente ao referido ato normativo (disponível no site do TJMG), bem como ao recolhimento da taxa de expedição do referido alvará, nos termos do art. 19 do Provimento Conjunto n.º 75/2018. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte