Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luis Henrique Lima Silva
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Jessica Monteiro Santos Terceiro
Interessado: Luana Dos Santos De Amorim Terceiro
Interessado: Patricia Maria Liz De Oliveira
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0536458-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUIS HENRIQUE LIMA SILVA e outros Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0536458-48.2017.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 73581960) interposto por LUIS HENRIQUE LIMA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 72733139): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157 C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO RECONHECIMENTO – ART. 226 DO CPPB. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA, A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, AUTORIZANDO, COMO NO CASO, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. VALIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROBAS COLIGIDAS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. 2 – NO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO. Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou o art. 226, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 73811270). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, afastou a alegação da defesa de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, ao seguinte fundamento (ID 71262674): [...] No que tange à preliminar de nulidade, sem qualquer razão ao Apelante, tendo em vista que, ainda que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não tenham sido integralmente observadas – o que afasta a possibilidade de o reconhecimento servir de lastro à condenação, conforme novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça –, a autoria ressai induvidosa a partir de outros elementos probatórios, autorizando, como no caso, a manutenção da condenação. A autoria restou exaustivamente comprovada por elementos outros, tais como as declarações da vítima, os depoimentos dos guardas responsáveis pela prisão e as circunstâncias da prisão em flagrante, a qual fora convertida em preventiva. In casu, em juízo (ID. 70545942), a vítima Jéssica Monteiro Santos reconheceu o recorrente como o autor do delito. Ademais, o édito condenatório está amparado, também, em outras provas produzidas sob as garantias do contraditório, que constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos com base na prova testemunhal, notadamente na declaração prestada pela vítima, quanto pelos depoimentos dos guardas civis municipais, prestados tanto em delegacia quanto em juízo, bem como o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 70545333 – Pág. 08). Ademais, simplesmente por respeito ao debate, ainda que se considerasse que o mandamento legal do artigo 226 do Código de Processo Penal não tenha sido respeitado, apesar da sua inaplicabilidade ao evento em voga, a autoria do delito se evidenciou, no caso em questão, por diversos outros elementos de provas que restaram coletados. Sob este aspecto, eis o atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.026.406/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.) (destaquei) Destarte, RECHAÇA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA, tendo em vista que foram observadas as disposições legais que regem o ato, com espeque no art. 226 do CPPB, para o reconhecimento do Increpado. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. […] 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2487974 / SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 15/03/2024) (destaquei).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//