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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL DECISÃO
Vistos, etc. Com efeito, esta Magistrada fora designada para atender à presente unidade com a finalidade exclusiva de apreciar os feitos urgentes. O processo urgente é aquele cuja apreciação intempestiva irá gerar prejuízo irreparável a qualquer das partes, não podendo aguardar o retorno/designação do titular, em razão do perigo na demora. Como afirmado pela própria Corregedoria de Justiça nos autos do processo SEI! n.º 0015815-24.2024.8.16.6000, o Tribunal de Justiça do Paraná não dispõe de uma norma para afirmar quais são os processos urgentes. Aliás, considerando a multiplicidade de situações que poder-se-iam enquadrar na qualidade acima, sequer poderia, sendo certo deixar à apreciação consciente do magistrado a apuração acerca da imprescindibilidade mencionada. Ainda assim, por equiparação ou mesmo analogia, é possível dizer que são urgentes – não apenas, mas especialmente – aquelas matérias informadas na Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Esta aplicação foi consagrada nos autos do processo administrativo referenciado acima, em que se discutia, justamente, a remessa de feitos classificados como urgentes para juíza substituta, mas cuja urgência não fora reconhecida de fato. Bem de ver que a própria resolução aduz sobre a medida urgente como sendo aquela que “não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Aqui, por paráfrase, substitua-se o termo “horário normal de expediente” pelo “juiz regularmente competente”. Neste mesmo sentido, o parecer da Corregedoria nos autos SEI! n.º 0015815-24.2024.8.16.6000, verbis: V – Quanto ao conceito de urgência, define De Plácido e Silva (in Vocabulário jurídico, v. IV. Forense: Rio de Janeiro, 1980, p. 1.611.): “Do latim ‘urgentia’, de ‘urgere’ (urgir, estar iminente), exprime a qualidade do que é urgente, isto é, é premente, é imperioso, é de necessidade imediata, não deve ser protelado, sob pena de provocar, ou ocasionar um dano, ou um prejuízo. Assim, a urgência assinala o estado das coisas que se devam fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, e para que se evitem males, ou perdas, consequentes de maiores delongas, ou protelações”. A urgência, portanto, pode ser compreendida como sinônimo da possibilidade de dano irreparável. Todavia, como alegado, observo que realmente há lacuna nas normas emanadas desta Corte acerca da definição dos processos urgentes, o que exige interpretação subjetiva à luz dos elementos concretos que podem variar de caso a caso. Contudo, na falta de elementos pré-definidos, e para fins de dirimir o caso concreto, entende-se possível que se utilize o rol de matérias informadas na Resolução n.º 71/2009 do CNJ, como proposto pela Magistrada. Importante destacar, entrementes, que a urgência não se confunde com a prioridade por lei, sendo seu requisito, repise-se, a possibilidade de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o direito da parte. Assim, é possível haver processo urgente, mas não prioritário; e processo prioritário, não urgente. No mencionado parecer da Corregedoria-Geral de Justiça esta diferenciação ficou destacada, restando acolhida a manifestação da Magistrada em substituição acerca dela. Isto posto, a designação excepcional visa tão somente salvaguardar a unidade e seus jurisdicionados contra o risco da omissão, não servindo a dar regular andamento aos feitos. Aliás, contraproducente seria, uma vez que subverteria a lógica do juiz natural e próximo ao processo. Em razão de todo o exposto, não verificando a hipótese de urgência na espécie, devolvo os autos à Secretaria para que se aguarde o retorno do MM. Juiz titular. Sendo necessário, poderá, desde que demonstrados de forma cabal os requisitos acima, haver reapreciação desta decisão pelo Juízo. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, 18 de maio de 2026. Camila Felix Silva Juíza Substituta
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Suspenda-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, no aguardo do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob os autos n.º 0000087-15.2025.8.16.0080. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se a Secretaria se já houve o julgamento do respectivo incidente. Caso negativo, renove-se a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias; caso positivo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Suspenda-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, no aguardo do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob os autos n.º 0000087-15.2025.8.16.0080. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se a Secretaria se já houve o julgamento do respectivo incidente. Caso negativo, renove-se a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias; caso positivo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
28/05/2025, 18:03
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868999/PR (2025/0064043-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
YURIM ALEXANDRE LUCAS - PR019063
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS - PR092244
EMBARGADO: M R ROCHA PINTURAS
ADVOGADOS: MAURO ANTÔNIO SERVILHA - SP175969
PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] data máxima vênia, da leitura das razões de Agravo em fls. 237-246, é possível observar que a Embargante impugnou especificadamente a não incidência da súmula 7 [...] (fl. 566) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:15
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868999/PR (2025/0064043-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
YURIM ALEXANDRE LUCAS - PR019063
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS - PR092244
EMBARGADO: M R ROCHA PINTURAS
ADVOGADOS: MAURO ANTÔNIO SERVILHA - SP175969
PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:39
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868999/PR (2025/0064043-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
YURIM ALEXANDRE LUCAS - PR019063
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS - PR092244
AGRAVADO: M R ROCHA PINTURAS
ADVOGADOS: MAURO ANTÔNIO SERVILHA - SP175969
PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868999/PR (2025/0064043-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
YURIM ALEXANDRE LUCAS - PR019063
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS - PR092244
AGRAVADO: M R ROCHA PINTURAS
ADVOGADOS: MAURO ANTÔNIO SERVILHA - SP175969
PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:07
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Recurso: 0000857-67.2009.8.16.0080 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): MR ROCHA PINTURAS ME Apelado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL V i s t o s. Encaminhem-se os autos à Excelentíssima Doutora Cristiane Santos Leite, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, diante de meu pedido de licença. Curitiba, 12 de abril de 2024. Desembargador Paulo Cezar Bellio
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 21 de fevereiro de 2024 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0000857-67.2009.8.16.0080 Ap Processo 1º Grau nº 0000857-67.2009.8.16.0080 Apelante(s): MR ROCHA PINTURAS ME Apelado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Vistos,
Trata-se de apelação cível interposta por MR ROCHA PINTURAS ME contra a sentença de seq. 125.1, complementada pela decisão de seq. 141.1, que apontou a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o feito, sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Em suas razões de apelo (mov. 131.1) argumenta, em apertada síntese, que não houve inércia na condução do processo e a prescrição foi interrompida antes que transcorresse prazo superior ao do prazo prescricional. A parte Apelada ofereceu resposta (mov. 146.1) pela manutenção da decisão recorrida. Quanto ao preparo, deixou de fazê-lo, sob a alegação que o Apelante “não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, principalmente pelo fato de que, anos atrás, a recorrida figurou-se insolvente não honrando os contratos celebrados, fazendo com que a apelante enfrentasse inúmeros problemas financeiros em sequência, já que o valor substancial dos contratos afetou de forma definitiva seu funcionamento. Desta feita, assevera-se que fora concedido a recorrente o benefício na apelação de n. 000056-20.2010.8.16.0080 em que figurava como recorrida a apelada.”. Todavia, deixou de juntar quaisquer documentos atuais e que corroborassem minimamente a alegação, deixando assim de instruir adequadamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica encontra-se expressamente prevista no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. É sabido que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.) Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família - quando pessoa física - ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa, ou seja, é cabível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mas para tanto devem comprovar o seu estado de hipossuficiência. A respeito, confiram-se: “(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (...)” (AgRg no AREsp nº 91.946/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 2-9-2016). Destaquei. “Processual civil. Administrativo. Enunciado administrativo 2/STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pessoas jurídicas com fins lucrativos. Gratuidade da justiça. Possibilidade de concessão desde que haja comprovação da incapacidade financeira. Não comprovação na espécie. Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp nº 865.106/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 23-6-2016). Destaquei. “(...) 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. (...)” (REsp nº 1562883/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 4-2- 2016). Destaquei. Inclusive, o entendimento jurisprudencial do STJ foi consolidado com a edição da súmula nº 481, veja-se: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” No caso em apreço, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas demanda que esta comprove a necessidade de modo satisfatório, contextualizado e atualizado, sendo imprescindível existir nos autos prova minuciosa e exaustiva, que demonstre absoluta precariedade e ausência sequer de valores suficientes para pagamento dos encargos processuais. É preciso relembrar que os anseios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF) aos que comprovarem insuficiência de recursos merece um olhar mais acautelado pelo operador do direito; há de se ponderar todo o conjunto fático probatório para o escorreito julgamento. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em situações semelhantes: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre percentual de salário. (...) Assistência judiciária gratuita. Pessoas jurídica e físicas. Elementos acostados aos autos que demonstram a situação de hipossuficiência apenas quanto às pessoas físicas. Indeferimento quanto à pessoa jurídica. Recurso desprovido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Ato contínuo, no que tange às pessoas jurídicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (Súmula n.º 481, STJ). Nesse diapasão, jurisprudência da Corte superior no sentido que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita à medida em que comprova a impossibilidade de arcar as custas processuais.” (Agravo de Instrumento nº 0046903-09.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 14-12- 2022). Destaquei. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À EMPRESA EMBARGANTE E NÃO RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO, INDEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CONSUMIDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ - DECISÃO REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041486-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 13.02.2019) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO DO ATIVO CIRCULANTE QUE NÃO CONVALIDA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033950-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.02.2020) – destaquei. Ora, conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Desse modo, diante da ausência de elementos que indiquem concretamente a condição de hipossuficiência econômica, tem-se que na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). No caso, haja vista a carência de quaisquer outros documentos que corroborem com o alegado, o que revela a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada do Apelante, antes mesmo de analisar o pleito, é preciso esclarecer-se quanto ao cabimento ou não da requerida gratuidade. Assim, concedo à parte Apelante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos mínimos que possam ensejar o deferimento pretendido. Transcorrido o prazo, retornem. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Paulo Cezar Bellio
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Recurso: 0000857-67.2009.8.16.0080 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): MR ROCHA PINTURAS ME Apelado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL I – Tendo em vista tratar-se a presente de Execução de Título Extrajudicial, redistribua-se o feito às Câmaras competentes ao seu julgamento, nos termos do art. 110, VI, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
21/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL SENTENÇA 1. Proferida sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente ao seq. 125.1, a parte executada opôs tempestivos embargos de declaração ao seq. 130.1, indicando a contradição e omissão do julgador, ao condenar esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimada para se manifestar, a exequente manteve-se silente. 2. Por serem próprios e tempestivos, recebo-os. No mérito, tem-se que estes merecem acolhimento. Em que pese não se desconhecer do princípio da causalidade, tem-se que a presente demanda deve ser extinta sem ônus para as partes, inclusive sem condenação em honorários sucumbenciais, consoante orientação do E. STJ. Com a Lei nº 14.195/2021, o art. 921, § 5º, do CPC, passou a prever: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nestes termos, a Colenda 3ª Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 No mesmo sentido, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS ÀS PARTES – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE CLARO CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO RETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS, DEVIDO PROCESSO LEGAL E FATO CONSUMADO – NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO, DE FATO, EVIDENCIADA, PELA FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS QUE BUSCASSEM O PROSSEGUIMENTO ÚTIL DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL – APLICABILIDADE PARA CASOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73, DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA ATUAL E VINCULANTE DO STJ – APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 921 DO CPC, PELA LEI 14.195/2021, JÁ QUE A MATÉRIA RELATIVA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O STJ, TEM SEU MARCO TEMPORAL FIXADO NA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE, NO CASO, SE DEU JÁ EM 2022 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012852-96.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023) Portanto, deve a presente demanda ser extinta sem atribuição de ônus. 3. Dessa forma, acolho os embargos ora opostos, e, no mérito, dou provimento, para com o fim de extinguir o presente feito sem ônus para o executado, dispensando o pagamento de custas e de honorários, de acordo com a fundamentação ora elencada. 4. No mais, considerando a interposição do recurso de apelação (seq. 131.1), abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR (CPC, art. 1.010, §3º). 5. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL DESPACHO 1. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos ao seq. 130.1, intime-se o embargado para que, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões (CPC, art. 1.023, § 2). 2. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por M.R. ROCHA PINTURAS ME em face de SABARALCOOL S.A AÇUCAR E ALCOOL visando ao recebimento de crédito de R$ 107.693,80 (cento e sete mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir II. FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a fase executória em 26/05/2009 (seq. 1.10), em que pese localizados e penhorados bens de propriedade do executado, tem-se que a penhora se perfectibilizou há anos, superando o prazo de prescrição da presente ação. Devidamente intimadas, a parte exequente apresentou manifestação, alegando, em suma, que os autos nunca ficaram paralisados por prazo superior ao da prescrição do título, bem como que inexistiu inércia do exequente, não se configurando a prescrição intercorrente, além de invocar que a penhora realizada nos autos impede a deflagração do prazo prescricional (seq. 123.1). O executado, de seu turno, afirmou a ocorrência de prescrição (seq. 122.1). Ocorre que, ao contrário do que alega a parte exequente, ao se revisitar os autos, verifica-se já ter se aperfeiçoado o prazo prescricional intercorrente. No que toca a tal assunto, urge rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte. O primeiro destes, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos nossos) Posteriormente, o STJ, no âmbito do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) À luz de tais premissas de direito, constata-se no presente caso, conforme sublinhado acima, a consumação do prazo de prescrição intercorrente. Após o início da execução (seq. 1.10), com a determinação de citação do executado para o pagamento voluntário da dívida, houve a expedição de mandado e citação da parte (seq. 1.12), tendo transcorrido o prazo assinalado. Assim, foi expedido mandado de penhora, que culminou na penhora dos bens indicado no auto de seq. 1.45 – 28/09/2010. É sabido, que a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, consoante exposto no art. 921, § 4º-A, do CPC. A existência de penhora, entretanto, não autoriza que a execução se perpetue ad aeternum, devendo o exequente tomar as medidas cabíveis para propiciar a expropriação dos bens penhorados e a consequente transformação desta em pecúnia. A mera penhora não autoriza a realização e reiteração de diligências, por anos, a fim de atingir o adimplemento total da dívida ou uma suposta preferência por determinados bens. Em não havendo demais causas de interrupção verificadas nos autos, tem-se que, desde a penhora, os presentes autos tramitam há quase 13 (treze) anos, sem que houvesse outra constrição patrimonial, bem como sem que o executado promovesse diligências expropriatórias dos bens penhorados. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ, EM QUE É INVOCADA A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, POIS TAL MATÉRIA NÃO FOI ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CITAÇÃO E PENHORA EFETIVAMENTE REALIZADAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE ALIENASSE O BEM PENHORADO OU ENCONTRASSE OUTROS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 921, §5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002491-53.2008.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.07.2023) Verifica-se que, em se tratando de instrumento particular que originou a cobrança de dívidas, a pretensão do direito material prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o mesmo prazo de prescrição da execução, nos termos da Súmula 150, do STF. Sendo assim, nota-se que a presente execução encontra-se em tramitação há quase 13 (treze) anos, aproximando-se do cômputo de três vezes do período de prescrição. Poder-se-ia falar do início do prazo prescricional na data de 16/11/2010, em razão da intimação do exequente acerca da mencionada penhora. Pode-se falar, portanto, que a consumação do prazo prescricional ocorreu em 16/11/2015. Ainda, acerca da reiteração de diligências, é importante destacar que, já há muito, consagrou-se o entendimento de que a mera realização ou repetição de pesquisas não impede o escoamento do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que não se desconfigura, por meio de tais providências, a situação de não localização de bens passíveis de penhora. Do contrário, bastaria à parte peticionar nos autos requerendo pesquisas de bens - inclusive de forma repetida - para impedir o transcurso do lapso extintivo, perpetuando-se a execução. É exatamente nesse sentido a observação que fazem Marcelo Pimentel Bertasso, Luiz Roberto Prandi e Melissa Navachi Merlini: “Como é cediço, somente ocorrerá prescrição intercorrente se paralisado indevidamente o processo executivo. Esse conceito clássico e conservador de prescrição associada à inércia está em dissonância com o ordenamento jurídico, uma vez que, se assim fosse, bastaria o exequente movimentar o processo para não se operar a prescrição intercorrente. Ora, se o credor está diligenciando, não está se mantendo inerte, logo, não há falar em prescrição. É o que ocorre diuturnamente no contexto judicial. Sabe-se que a imprescritibilidade só é admitida no direito em casos excepcionais previstos na Constituição. Portanto, a tese de que a prescrição intercorrente só se opera quando houver injusta paralisação do feito estaria mais uma vez atingindo diretamente a Constituição, pois basta a simples atuação profissional para que o processo se torne imprescritível, ainda que despida de qualquer eficácia” (BERTASSO, Marcelo Pimentel; PRANDI, Luiz Roberto et al. A prescrição intercorrente no processo de execução e a novidade apresentada pela Lei nº 13.105/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4579, 14 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45720. Acesso em: 25 abr. 2020) Embora o tema ainda comporte algum grau de divergência, tem prevalecido no âmbito deste e. TJPR a compreensão ora adotada, no sentido de que a simples reiteração de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente. Colaciona-se, portanto, farta jurisprudência corroborando o entendimento ora exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, §2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ.- Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTO REFORMADO. - O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado de forma expressa pela parte interessada, de modo que não se autoriza sua concessão de ofício (art. 99 do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES.- Tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõem-se a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011808-46.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.12.2022) (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 §4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 §5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010469-48.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.10.2022) (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO TRIENAL. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL EXECUTADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR CONTINUIDADE AO FEITO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. A firma individual não possui personalidade jurídica própria e distinta da de seu titular, não se admitindo a continuidade da execução em face do devedor falecido, nos termos dos art. 43 do CPC/73 e do art. 110 do CPC/15. 3. Constatada a não efetivação de atos constritivos do patrimônio do devedor por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 4. “(...) prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (AgInt no AREsp 1500037/MS, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)”. 5. Nos casos em que declarada a prescrição descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000215-35.1998.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.12.2022) (Grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1604412/SC E REsp 1.340.553/RS. LEI 14.195/2021 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 921 DO CPC. MERAS MANIFESTAÇÕES SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS/VALORES. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014297-25.2022.8.16.0000/2 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELO DO GOVERNO DO PARANÁ – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DE QUASE 11 ANOS APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RESP. 1.340.553/RS (REPETITIVO) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002625-42.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.12.2022) (Grifou-se). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (CPC, ART. 921, INCISO III, § 1º). APÓS, REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA. NOVA SISTEMATIZAÇÃO LEGAL ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, INCISO III, §§ 1º E 4º, DO CPC, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000748-67.2013.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.12.2022). (Grifou-se). Nestes termos, o reconhecimento da prescrição intercorrente se revela imperioso no caso em exame. Da sucumbência No tocante à condenação em sucumbência, em casos como o presente, deve a questão ser resolvida pela aplicação do princípio da causalidade. Consoante orientação doutrinária, responde por todas as despesas e honorários a parte que deu causa à instauração do processo: “Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no pedido.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed. São Paulo: RT, 2018). “(...) Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014). Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303). Seguindo esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Digital. São Paulo: RT, 2017.) No caso concreto, os ônus da sucumbência deverão ser suportados pela(s) parte(s) executada(s), considerando que: i. a ausência de pagamento do débito no momento devido fez necessário o ajuizamento da demanda; e ii. a ausência de bens aptos a satisfazer o débito executado fez com que não fosse obtido êxito na demanda pela(s) parte(s) exequente(s). Assim, mesmo que a(s) exequente(s) tenha(m) sucumbindo no direito material (reconhecimento da prescrição), não se lhe pode(m) imputar as despesas e os honorários do processo, pois não deu(ram) causa à instauração do feito. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). (...) (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019) E também do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA. A extinção da execução suspensa por ausência de bens, determinada em razão da prescrição intercorrente, impõe a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto foi quem deu causa à demanda, em razão de seu inadimplemento, devendo arcar com as despesas dela decorrentes. Contudo, em atenção ao princípio da "non reformatio in pejus", o ônus de sucumbência fixado na sentença deve ser mantido tal como fixado, sendo inadmissível a majoração pleiteada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000082-87.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019) Portanto, deve a parte executada arcar com o ônus sucumbencial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haja a vista a prescrição da pretensão deduzida. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, condeno a(s) parte(s) executada(s) ao pagamento dos valores devidos a título de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL DESPACHO 1. Preliminarmente, em face do princípio da cooperação, invocando-se o disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição intercorrente, mormente em atenção as alterações legislativas promovidas pela lei nº 14.195/2021,e, notadamente, em observância aos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 §4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 §5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010469-48.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO TRIENAL. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL EXECUTADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR CONTINUIDADE AO FEITO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. A firma individual não possui personalidade jurídica própria e distinta da de seu titular, não se admitindo a continuidade da execução em face do devedor falecido, nos termos dos art. 43 do CPC/73 e do art. 110 do CPC/15. 3. Constatada a não efetivação de atos constritivos do patrimônio do devedor por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 4. “(...) prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (AgInt no AREsp 1500037/MS, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)”. 5. Nos casos em que declarada a prescrição descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000215-35.1998.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes.Recurso provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063124-67.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (CPC, ART. 921, INCISO III, § 1º). APÓS, REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA. NOVA SISTEMATIZAÇÃO LEGAL ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, INCISO III, §§ 1º E 4º, DO CPC, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000748-67.2013.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.12.2022) 2. Assinale-se o prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. 4. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
29/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL DECISÃO 1. Assiste razão ao executado. Nota-se que o presente feito não regula-se pelo disposto no art. 523, do CPC, mas sim pelo disposto no art. 806 e ss. do CPC. Dessa forma, não há que se falar em incidência de multa de 10% sobre o valor da execução, além da condenação em honorários. 2. Sendo assim, retifico a decisão de seq. 95.1, para com o fim de INDEFERIR o pedido da parte ativa. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao processo. 4. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
02/02/2023, 00:00
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Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Encaminhem-se os autos ao Magistrado substituto, em vista da numeração atribuída ao feito. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 12 de janeiro de 2023. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
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Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Ante a manifestação retro, ao exequente para manifestar-se em cinco dias. Após, v. cls. Dil.Nec. Engenheiro Beltrão, 04 de outubro de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
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Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Defiro os pedidos formulados à seq.93. Dil. Nec. Int. Engenheiro Beltrão, 23 de maio de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000857-67.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000857-67.2009.8.16.0080 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$233.956,73 Exequente(s): MR ROCHA PINTURAS ME Executado(s): SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL Intime-se novamente a exequente para informar as medidas que tenciona sejam adotadas para a satisfação do seu crédito. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, 03 de maio de 2022. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito