Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843843/AL (2025/0022894-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON APARECIDO GUEDES LEITE
ADVOGADOS: WESLEY SOUZA DE ANDRADE - AL005464
WILLIAM SOUZA DE ANDRADE - AL009938
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE027851
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
BEATRIZ MARIA ALEXANDRE VICENTE FERREIRA - PE050595
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON APARECIDO GUEDES LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A FFLPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que basta a declaração de miserabilidade para presunção da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, o recorrente formulou pedido de justiça gratuita, justificando que o veículo furtado era sua única ferramenta de trabalho e de renda, e que diante do furto e da negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora Recorrida, ficou desprovido de renda para custear as despesas decorrentes do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, a Corte local indeferiu o pedido sem indicar elementos concretos ou indícios que infirmasse a declaração de hipossuficiência prestada pelo recorrente. Além de ignorar a presunção legal de hipossuficiência, transferiu para o recorrente o ônus de comprovar sua hipossuficiência, sem ao menos justificar quais os elementos probatórios contidos nos autos autorizavam o indeferimento do pleito ou que demonstravam situação econômica diversa da alegada. [...] Com efeito, ao ignorar a presunção legal da declaração de pobreza prestada por pessoa física, sem apontar qualquer elemento concreto indicando situação econômica diversa da alegada, e ao transferir para o recorrente o ônus de comprovar a alegação de hipossuficiência, vindo, por fim, indeferir a benesse com base conclusão genérica, o Tribunal local violou a regra prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, que dispõe sobre a concessão da justiça gratuita em favor da pessoa física mediante simples declaração de hipossuficiência, sem necessidade de prévia comprovação da situação. [...] Em cumprimento ao disposto no art. 105, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal, a Recorrente aponta como paradigma acórdão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001742-52.2019.8.08.0016, bem como acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2156021-04.2022.8.26.0000. Nestes julgados, os Tribunais concluíram que não cabe à pessoa natural a obrigação de comprovar seu estado de miserabilidade, somente autorizando o indeferimento quando houver fundadas razões de que o declarante não se encontra no estado de hipossuficiência anunciado, não cabendo presunções genéricas para justificar o indeferimento. [...] Por sua vez, no caso em questão, o acórdão proferido pelo eg. TJAL adotou a premissa de que caberia ao recorrente comprovar a hipossuficiência alegada, sem amparo em nenhum indicativo ou prova de capacidade econômica do recorrente juntada aos autos, transferindo para o recorrente o ônus de comprovar a hipossuficiência. Com efeito, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial, dando o TJAL entendimento diverso de outros Tribunais, diante de situação análoga à dos autos. E sendo assim, o v. acórdão merece reforma, para que seja deferida a gratuidade da justiça ao recorrente, determinando-se a remessa dos autos à origem, para que conheça e julgue o recurso de apelação como for de direito (fls. 445/ 449). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 13. Considerando que não houve cumprimento do ato ordinatório constante às fls. 378, quedando-se inerte a parte apelante em demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, não há como conceder a benesse da gratuidade. 14. Há que se reconhecer o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo o presente recurso deserto (fl. 407). No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu o colegiado: 13. No caso em análise, os presentes aclaratórios foram opostos sob os fundamentos de que houve omissão no Acórdão quanto à análise da manifestação de fls. 380/381, a qual almejava comprovar a suposta situação de hipossuficiência da Embargante, exigida pelo ato ordinatório de fls. 378. 14. Nesse sentido, observa-se que o próprio ato supracitado solicita a apresentação de documentação hábil que comprove sua carência financeira. 15. Em verdade, o Acórdão exarado tratou especificamente sobre essa necessidade de apresentação de elementos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência, bem como a inércia da embargante quanto a isso. [...] 16. Em consequência da não demonstração de sua hipossuficiência, restou necessário o recolhimento do preparo, assim, ante a ausência deste, ocorreu o não conhecimento da Apelação de fls. 335/343 (fls. 427/429). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN