PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS
OAB/PE 21146·CPF·Representa: Autor
ARNALDO RODRIGUES NETO
OAB/PE 17762·CPF·Representa: Autor
ALDDIE ANDERSON D' LIMA
CPF·Representa: Autor
RAISSA ANDRADE DE MELLO
OAB/PE 30186·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3155563/GO (2026/0018997-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762
ISABELA MARIA DE PAULA ALVES MOREIRA - PE052829
PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO - PE021146
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALDDIE ANDERSON D' LIMA - GO069786
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3155563/GO (2026/0018997-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762
ISABELA MARIA DE PAULA ALVES MOREIRA - PE052829
PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO - PE021146
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALDDIE ANDERSON D' LIMA - GO069786
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 12:29
Documento (Certidão)
07/04/2026, 12:29
Redistribuição
07/04/2026, 11:15
Recebimento
19/03/2026, 16:52
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 16:50
Publicação
19/03/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3155563/GO (2026/0018997-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762
ISABELA MARIA DE PAULA ALVES MOREIRA - PE052829
PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO - PE021146
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALDDIE ANDERSON D' LIMA - GO069786
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3155563/GO (2026/0018997-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762
ISABELA MARIA DE PAULA ALVES MOREIRA - PE052829
PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO - PE021146
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALDDIE ANDERSON D' LIMA - GO069786
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 20:00
Distribuição
16/03/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2026, 15:00
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:18
Recebimento
22/01/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5497961-05.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Federal Distribuidora de Petróleo Ltda., regularmente representada, na mov. 127, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 109, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Héber Carlos de Oliveira, que, naquela ocasião, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES. REPROPOSITURA DE AÇÃO – FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CORREÇÃO DO VÍCIO QUE ENSEJOU A SENTENÇA TERMINATIVA – CONDIÇÃO SINE QUA NON – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.19 DA LEI Nº 12.016/2009. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A matéria relativa aos pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (artigo 485, V, e § 3º, do CPC). 2. A despeito do caráter formal da coisa julgada originada de sentença terminativa, que permite a repropositura de mesma ação, o ajuizamento da nova demanda está condicionada à correção do vício que justificou a extinção do processo anterior, nos termos do art. 486, §1º, CPC. Contudo, sob a via estreita do mandado de segurança regido pela Lei nº 12.016/2009, o art.19, da lei supracitada prescreve que a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente proponha nova demanda, desde que por ação própria. 3. O presente mandado sucede a propositura de writ, anteriormente extinto por ausência de interesse processual na modalidade adequação, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. 4. Portanto, no caso concreto, patente a violação à coisa julgada, não podendo a parte autora ingressar com novo mandado se segurança mesmo que alegue ter saneado o vício que ensejou a prolação da sentença, uma vez que a medida só poderá ser alcançada por meio de ação própria, nos termos do da Lei supramencionada. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Os embargos de declaração opostos na mov. 113 foram rejeitados na mov. 122. O recurso especial não foi admitido por óbice sumular (mov. 143), tendo sido processado agravo para a Corte Superior (mov. 148). Pela decisão coligida na mov. 159, doc. 2, o Ministro Teodoro Silva Santos, no julgamento do AREsp n. 2.866.854/GO, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos aclaratórios opostos na mov. 113. Submetido a novo julgamento, os referidos embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da ementa do acórdão que se vê na mov. 170: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCORREÇÃO DA VIA ELEITA PARA O MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar o segundo mandado de segurança impetrado pela parte, reconheceu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, entendimento já consolidado no primeiro mandamus anteriormente ajuizado, transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à (i) natureza terminativa da decisão anterior, (ii) possibilidade de renovação do mandado de segurança nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, (iii) efetiva correção do vício que ensejou a extinção do primeiro mandado de segurança e (iv) aplicação da coisa julgada quanto à admissibilidade da via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa a natureza terminativa da decisão anterior, reconhecendo a ausência de resolução de mérito por inadequação da via eleita. 4. O § 6º do art. 6º da Lei 12.016/09 não se aplica à hipótese em que a inadequação processual persiste. 5. As deficiências que motivaram a extinção do primeiro mandado não foram sanadas no segundo, o que impede sua repropositura na mesma via. 6. A ocorrência de coisa julgada formal sobre a questão de admissibilidade inviabiliza nova apreciação da matéria por meio de mandado de segurança. 7. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos utilizados com o objetivo indevido de rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A persistência da inadequação da via eleita impede a repropositura de mandado de segurança, ainda que o primeiro tenha sido extinto sem resolução do mérito. 2. A aplicação do art. 19 da Lei 12.016/09 impõe o ajuizamento de ação própria para discussão do direito material quando o mandamus não comporta dilação probatória. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 6º, e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304.” Não resignado, na mov. 178, a recorrente interpõe, novamente, recurso especial (art. 105, III, “a”, CF), alegando, em suma, ofensa aos arts. 485, V, §3º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 6º, §6º, 7º, II, e 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009. Preparo visto na mov. 178. Ao contra-arrazoar (mov. 184), o Estado de Goiás pugna pelo desprovimento da insurgência. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que concerne ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja novamente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, integrado pelo novo julgamento dos aclaratórios, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Noutro vértice, a análise de eventual ofensa aos demais artigos tidos por violados, especialmente, quanto à alegada inexistência de coisa julgada, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto dos acórdãos objurgados, que manteve incólume a sentença de piso que reconheceu a ocorrência existência da coisa julgada, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, por certo, obsta o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.773.040/RS1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/11/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5497961-05.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. MONICA ESTRELA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. A alegada omissão não se configura no caso em exame. DO MÉRITO DA ANÁLISE DO PRIMEIRO MANDAMUS E SUA NATUREZA TERMINATIVA Contrariamente ao alegado pela embargante, o acórdão embargado examinou detidamente a natureza da decisão proferida no primeiro mandado de segurança (processo n.º 5429106-76.2017.8.09.0051), reconhecendo expressamente que se tratou de sentença terminativa, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. O acórdão consignou de forma clara que "a parte autora interpôs anteriormente o mandado de segurança (...) sendo denegada a segurança pleiteada, declarando extinto o mandamus por ausência de interesse processual na modalidade adequação", e que "sem a interposição de qualquer recurso, essa sentença transitou em julgado em 07/01/2021". Portanto, não há omissão quanto ao reconhecimento da natureza terminativa da primeira decisão. DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA A embargante sustenta omissão quanto à análise do § 6º do art. 6º da Lei 12.016/09. Contudo, tal dispositivo não se aplica à hipótese dos autos. O §6º do art. 6º da Lei 12.016/09 estabelece: O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Ocorre que a renovação prevista neste dispositivo refere-se à possibilidade de novo mandado de segurança quando a decisão denegatória não examinou o mérito por questões processuais superáveis no mesmo rito mandamental. Na espécie, conforme detalhadamente analisado no acórdão embargado, tanto o primeiro quanto o segundo mandado de segurança foram denegados por inadequação da via eleita, reconhecendo-se a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Nessa situação, aplica-se o art. 19 da Lei 12.016/09, que estabelece: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "a medida só poderá ser alcançada por meio de ação própria, nos termos do normativo de regência", em perfeita consonância com a Súmula 304 do STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. DA NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO A embargante sustenta ter sanado o vício que ensejou a extinção do primeiro mandamus. Todavia, conforme detalhadamente demonstrado no acórdão embargado, ambos os mandados de segurança foram extintos pelo mesmo fundamento: inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo. O primeiro mandado foi extinto porque "a impetrante não especificou os produtos transportados, identificação de remetente e destinatário, recolhimento do imposto devido e os créditos a serem compensados" e "deixou de trazer qualquer situação fática individualizada". O segundo mandado (ora em análise) foi extinto porque "a impetrante não acostou documentação suficiente para apreciação de seu pleito" e haveria necessidade de "realização de perícia contábil para verificação do suposto aproveitamento de crédito". Portanto, o vício não foi efetivamente sanado, mantendo-se a inadequação da via mandamental, o que atrai a incidência da coisa julgada quanto à questão de admissibilidade, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. transcrita no acórdão embargado. DA APLICAÇÃO DA COISA JULGADA O acórdão embargado aplicou corretamente os institutos da coisa julgada formal e da vinculação quanto à questão de admissibilidade. Quando uma demanda é repetidamente proposta sem a correção do vício que ensejou a primeira extinção, opera-se fenômeno similar à coisa julgada quanto à questão processual, impedindo nova discussão da mesma matéria pela mesma via inadequada. Ademais, o art. 486, § 1º, do CPC, preconiza que, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Sobre o artigo 486 do CPC, Fredie Didier Jr. leciona que: O legislador, corretamente, exige que, para a repropositura da demanda, o defeito que deu causa à extinção do processo tenha sido sanado. O dispositivo deve ser interpretado como que se impusesse à decisão judicial uma cláusula rebus sic stantibus. Se a petição foi reconhecida como inepta por falta de pedido (art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I, CPC), a repropositura da demanda somente será aceita se agora o pedido vier formulado; (…). O legislador torna a decisão de inadmissibilidade estável: reputa indiscutível a solução da questão processual que levou à extinção do primeiro processo. Essa estabilidade extrapola o âmbito do processo em que a decisão foi proferida. Reproposta a demanda, o juiz desse segundo processo fica vinculado à decisão sobre a questão processual: se o defeito não for corrigido, a nova demanda não será examinada. Há, aqui, coisa julgada quanto à questão de admissibilidade. (…) Tanto é assim que o legislador expressamente permite o ajuizamento de ação rescisória contra as sentenças previstas no § 1º do art. 486. É o que diz o art. 966, § 2º: “Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I – nova propositura da demanda; ou II – admissibilidade do recurso correspondente”. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Ed. JusPodivm: 2023, p. 903). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA NESSA DEMANDA. VÍCIO NÃO CORRIGIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO SEGUNDO PROCESSO. 1. Segundo o artigo 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção do processo em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. 2. Considerando que as partes, causa de pedir e pedido da ação de manutenção de posse são os mesmos da ação de indenização por benfeitorias, que a primeira demanda foi extinta sem resolução do mérito com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, e que os vícios que levaram à extinção do primeiro processo não foram sanados no segundo, conclui-se que agiu corretamente o magistrado ao extinguir esse processo em virtude da coisa julgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0334139-95.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia – 3ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023). No mandado de segurança, inclusive, essa vedação é ainda mais rigorosa, pois o art. 19 da Lei 12.016/09 expressamente condiciona nova discussão do direito material à utilização de "ação própria", ou seja, via processual adequada à dilação probatória necessária. DA CONCLUSÃO Não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado enfrentou adequadamente todas as questões postas nos autos, fundamentando detidamente a impossibilidade de repropositura do mandado de segurança e a necessidade de utilização de ação própria para discussão do direito material pretendido. Os embargos revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Dessarte, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a devolução dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5497961-05.2020.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Péricles di Montezuma Castro Moura (subst. do Des. Átila Naves Amaral). Presidiu a sessão o Des. Altair Guerra da Costa. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5497961-05.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. MONICA ESTRELA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCORREÇÃO DA VIA ELEITA PARA O MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar o segundo mandado de segurança impetrado pela parte, reconheceu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, entendimento já consolidado no primeiro mandamus anteriormente ajuizado, transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à (i) natureza terminativa da decisão anterior, (ii) possibilidade de renovação do mandado de segurança nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, (iii) efetiva correção do vício que ensejou a extinção do primeiro mandado de segurança e (iv) aplicação da coisa julgada quanto à admissibilidade da via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa a natureza terminativa da decisão anterior, reconhecendo a ausência de resolução de mérito por inadequação da via eleita. 4. O § 6º do art. 6º da Lei 12.016/09 não se aplica à hipótese em que a inadequação processual persiste. 5. As deficiências que motivaram a extinção do primeiro mandado não foram sanadas no segundo, o que impede sua repropositura na mesma via. 6. A ocorrência de coisa julgada formal sobre a questão de admissibilidade inviabiliza nova apreciação da matéria por meio de mandado de segurança. 7. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos utilizados com o objetivo indevido de rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A persistência da inadequação da via eleita impede a repropositura de mandado de segurança, ainda que o primeiro tenha sido extinto sem resolução do mérito. 2. A aplicação do art. 19 da Lei 12.016/09 impõe o ajuizamento de ação própria para discussão do direito material quando o mandamus não comporta dilação probatória. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 6º, e 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866854/GO (2025/0061618-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
ADVOGADOS: PATRÍCIA FREIRE CALDAS HERÁCLIO DO RÊGO RODRIGUES DIAS - PE021146
ISABELA FONTES DE ARAÚJO - PE022212
ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762
ISABELA MARIA DE PAULA ALVES MOREIRA - PE052829
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CARLOS FELIPE DE MENDONÇA ALVES JUNIOR - GO067719
IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866854/GO (2025/0061618-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
ADVOGADOS: PATRÍCIA FREIRE CALDAS HERÁCLIO DO RÊGO RODRIGUES DIAS - PE021146
ISABELA FONTES DE ARAÚJO - PE022212
ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762
ISABELA MARIA DE PAULA ALVES MOREIRA - PE052829
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CARLOS FELIPE DE MENDONÇA ALVES JUNIOR - GO067719
IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866854/GO (2025/0061618-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
ADVOGADOS: PATRÍCIA FREIRE CALDAS HERÁCLIO DO RÊGO RODRIGUES DIAS - PE021146
ISABELA FONTES DE ARAÚJO - PE022212
ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762
ISABELA MARIA DE PAULA ALVES MOREIRA - PE052829
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CARLOS FELIPE DE MENDONÇA ALVES JUNIOR - GO067719
IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
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