Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004995-29.2016.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
EMBARGANTE: SUCESSÃO DE LUIS ALBERTO DITTER
ADVOGADO(A): STEFANIA TERRA TROC (OAB RS089091)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 30/04/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN1CIV
Número: 50049952920168210008/TJRS
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:13
·
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
SHERON DA SILVA
OAB/RS 084975·CPF·Representa: Réu
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:13
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871665/RS (2025/0071375-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO DITTER
REPRESENTADO POR: ELISANDRA PEREIRA DO PRADO DITTER
ADVOGADO: STEFANIA TERRA TROC - RS089091
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRE RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIS ALBERTO DITTER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871665/RS (2025/0071375-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO DITTER
REPRESENTADO POR: ELISANDRA PEREIRA DO PRADO DITTER
ADVOGADO: STEFANIA TERRA TROC - RS089091
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANOAS
ADVOGADO: ANDRE RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - RS121563
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:38
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Recebimento
05/03/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUCESSÃO DE LUIS ALBERTO DITTER (Sucessão) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): STEFANIA TERRA TROC (OAB rs089091)
APELANTE: ELISANDRA PEREIRA DO PRADO DITTER (Sucessor) ADVOGADO(A): STEFANIA TERRA TROC (OAB rs089091)
APELADO: MUNICÍPIO DE CANOAS / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SHERON DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 13 DE JUNHO DE 2024 (13/06/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. Considerando a situação excepcional decorrente da calamidade pública no Estado, os processos eventualmente retirados da sessão virtual, a pedido dos advogados, ficam automaticamente incluídos em mesa, e intimados os advogados, no edital da sessão telepresencial marcada para o dia 13-6-2024, às 14h05m, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU WHATSAPP (51) 99930- 3043 Apelação/Remessa Necessária Nº 5004995-29.2016.8.21.0008/RS (Pauta: 353) RELATORA: Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA