Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850051/SE (2025/0036737-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABAIANA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
RODRIGO FERNANDES DA FONSECA - SE006209
GABRIEL LISBOA REIS - SE014800
MÁRDILLA SOUZA DE QUEIROZ
DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 cem mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE SALAS/LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITABAIANA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACATADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E ART. 489, §1°, DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU AS TESES VENTILADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, RELATIVAS ÀS PRELIMINARES E AO MÉRITO. ENSINAMENTOS DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. VÍCIO QUE DEVE SER CORRIGIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: acolho a preliminar de nulidade da sentença, por violação aos dispositivos previstos nos art. 93, IX, da CF c/c art. 489, §1º, do CPC, uma vez que a sentença foi prolatada pelo Juízo a quo sem o devido declínio de fundamentação correlata e enfrentamento dos termos deduzidos em sede de contestação. Com o acatamento da preliminar, tem-se por prejudicada a análise das demais matérias trazidas no recurso de apelação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO