Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870285/MG (2025/0068892-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SARZEDO
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART - MG099424
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ERICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES - SP237511
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SARZEDO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.296515-2/001. Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra o Município de Sarzedo, visando o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal, com pedido subsidiário de prescrição de créditos (exercícios de 2001 a 2003) e nulidade de lançamentos de 2008 (fls. 2-26). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das CDAs e extinguir a execução fiscal n. 0114.08.097875-1 (fls. 616-617). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fl. 227-252). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 7ª Câmara Cível, manteve, em reexame necessário, a sentença e julgou prejudicado o apelo do embargado, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 615): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE SARZEDO – NULIDADE DA CDA – NATUREZA DA DÍVIDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS – OMISSÃO – PREJUÍZO PARA A DEFESA. - A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, inexistindo nulidade da CDA quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN), com indicação da natureza da dívida. - A omissão de algum dos requisitos da CDA pode levar à sua nulidade, desde que resulte em prejuízo para a defesa do contribuinte. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 623-625) foram rejeitados (fls. 639-643). Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 646-648) e rejeitados (fls. 668-674). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 677-684), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal teria deixado de enfrentar, nos embargos de declaração, as teses sobre a necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a nulidade do julgamento por uso de prova inexistente nos autos; (ii) art. 320 do CPC, afirmando a necessidade de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução pela ausência, nos autos, das CDAs e documentos indispensáveis à propositura do feito; (iii) art. 489, inciso II, c.c. o art. 371, c.c. o art. 1.013, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por ter adotado como fundamento prova inexistente nos autos destes embargos (CDAs e documentos constantes apenas da execução fiscal conexa), violando a regra de valoração da prova e os limites do julgamento em sede recursal. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 755-761). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 765/767), por considerar que (i) não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão apreciou as questões postas e está suficientemente fundamentado; (ii) a modificação do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, à vista de que o acórdão lastreou-se em documentos constantes da execução fiscal relacionada e concluiu pela nulidade das CDAs. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 770-781). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 792-795. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 615-620): A Certidão de Dívida Ativa – CDA constitui-se de resumo do procedimento tributário administrativo, salvo nas hipóteses de lançamentos renováveis anualmente, efetuados com base em dados cadastrais em poder da Fazenda Pública, quando é dispensada instauração prévia de processo, caso não seja apresentada impugnação. Por força do art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN, a CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída. A Lei nº 6.830/80 estabelece os requisitos de validade da CDA. De acordo com a LEF, a “Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente” (§ 6º, art. 2º) [...] [...] Quanto à eventual omissão da Certidão, que restringe o direito de defesa do contribuinte, a legislação de regência estabelece que importará na nulidade da CDA, todavia é lícito à Fazenda Pública retificá-la, mas somente até a data da decisão de primeiro grau (Lei 6.830/80, art. 2º, §8º; CTN, art. 203). Portanto, reconhecido o vício na CDA que instrui o executivo fiscal a sua substituição somente será possível até a data da sentença e apenas para corrigir erro material ou formal, "vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (392/STJ). A jurisprudência do STJ é neste sentido, de que “Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência” (REsp 1725310/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 25/05/2018. Precedente: AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 19/05/2003). Assim, a declaração de nulidade da CDA deve ser feita somente mediante prejuízo à defesa do contribuinte, devendo a mera irregularidade formal ser corrigida pela Fazenda Pública. No caso em tela, as CDA’s que instruem a execução fiscal nº 0114.08.104177-3, como constatado pelo sentenciante, de fato não indicam a natureza da dívida, constando apenas que: Certifico para os devidos fins que, (a) Empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS proprietário(a) do imóvel da quadra 011 lote 0105 unidade 01 Bairro QUINTAS DA JANGADA está em débito com sua dívida ativa de 2003 a 2007. Certifico para os devidos fins que, (a) Empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS proprietário(a) do imóvel da quadra 011 lote 0102 unidade 01 Bairro QUINTAS DA JANGADA está em débito com sua dívida ativa de 2001 a 2007. Acompanham as CDA’s documentos de arrecadação municipal que indicam como “natureza da dívida” “IPTU e taxas”. Portanto, há vício hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título cobrado, prejudicando a defesa do executado, eis que não se pode concluir, dos títulos executivos, qual o tributo cobrado. Assim considerando, há fundamento para sustentar a declaração de nulidade da CDA, não merecendo reforma a sentença que julgo procedentes os embargos à execução. Aos rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo asseverou, em síntese, que (fl.642): No caso em tela, inexistem vícios no acórdão a justificar a declaração, conforme será demonstrado a seguir. [...] O acórdão valeu-se dos documentos ID 9529380671 (fls. 02-08), presentes na execução fiscal n º 0978751-10.2008.8.13.0114 de que decorrem os embargos à execução ora julgados. A partir da análise destes documentos foi possível verificar vício no título executivo. Portanto, inexiste quaisquer erros materiais no acórdão que restou devidamente fundamentado [...] Diante da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não há como acolher a tese recursal de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução por ausência, nos autos, das CDAs e de documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação (fls. 681-684). Isso porque o acórdão recorrido “valeu-se dos documentos ID 9529380671 (fls. 02-08), presentes na execução fiscal nº 0978751-10.2008.8.13.0114, de que decorrem os embargos à execução ora julgados” (fl. 641; fl. 670). Assim, não há falar em nulidade do acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, privilegiando-se o princípio da economia processual em detrimento do excesso de formalismo. O raciocínio jurídico aplicável ao caso é análogo ao desenvolvido por esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.614.715/SP, que, ao examinar situação em que a parte cumpriu, a destempo, ordem de juntada de peças, concluiu que a própria determinação era descabida, pois, estando os documentos já nos autos da execução apensa, “não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta”, devendo-se optar “pelo princípio da economia processual em detrimento ao excesso de formalismo”. Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo. 2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa não são indispensáveis à propositura dos Embargos à Execução, na medida em que todos esses documentos já constam da Execução Fiscal. Como os Embargos à Execução são autuados em apenso à Ação de Execução Fiscal, não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta. 3. Dessa forma, houve correta opção pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.614.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA DO AUTO DE PENHORA E DA CDA - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO 1. Dispensável a juntada da CDA e do termo de penhora, na medida em que os embargos do devedor são autuados em apenso à própria execução (art. 736, parágrafo único, do CPC), possibilitando a verificação, de plano, pela Secretaria do Juízo, se nos autos da execução fiscal constam as referidas peças, evitando-se, assim, o excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1.167.495/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/5/2010). Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 620), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS