Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865270/SP (2025/0062001-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GUILHERME GABRIEL SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SALIM - SP196802
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME GABRIEL SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para condená-lo à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, mais o pagamento de 10 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 3º, c.c. § 2º, III, do Código Penal. A parte agravante, às fls. 318-319, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 323-325. O Ministério Público Federal às fls. 342-348 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se: "O recurso especial interposto pelo Recorrente não se limita ao reexame de provas, mas sim à análise de uma questão jurídica relevante e de direito federal, o que é admissível conforme o artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. O Recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou dispositivo de lei federal, o que justifica a interposição do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido a possibilidade de admissibilidade do recurso especial quando se trata de análise de aplicação incorreta da norma federal, independentemente do reexame fáticoprobatório. No presente caso, a decisão impugnada envolveu a aplicação de um entendimento equivocado do direito, sendo o recurso especial a via adequada para a análise da questão jurídica." Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÕES e ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ARTIGO 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013; ARTIGO 157, § 3°, c. c. ARTIGO 14, inciso II; ARTIGO 180, caput, c. c. artigo 71 e ARTIGO 311, caput c. c. ARTIGO 71, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 05/03/2024). 4. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 1744428/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2025). Logo, impossível aceder com o recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO