Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848361/MG (2025/0031659-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA
OUTRO NOME: EMPRESA VALADARENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADVOGADOS: POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER - MG097904
SAMARA BERNARDES RIBEIRO - MG148430
AGRAVADO: RAQUEL MARIA RIBEIRO
ADVOGADOS: LUCIANO MOTA DE ALMEIDA - MG113670
TATIANE OLIVEIRA CORGOZINHO - MG123476
INTERESSADO: DIMAS FIDELIS RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOBI TRANSPORTE URBNANO LTDA. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1.329): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE. A autoridade da coisa julgada deve observar os limites subjetivos da lide, atingindo, apenas, aqueles que integraram a relação jurídica processual. A Lei 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, assim considerado o único imóvel da entidade familiar utilizado como moradia permanente. Tratando-se de bem indivisível comprovadamente destinado à moradia da entidade familiar, bem como de dívida não revertida em favor da família do devedor, a impenhorabilidade atinge a integralidade do imóvel, sendo inviável a penhora de fração pertencente ao executado. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.342-1.367), a recorrente apontou a violação dos arts. 5º da Constituição Federal; e 502 e 373 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou a coisa julgada, uma vez que, em ação anterior de execução contra o marido da recorrida, o juízo já havia rejeitado a tese de impenhorabilidade do imóvel. Aduziu, ainda, que a recorrida não comprovou que o imóvel penhorado é o único utilizado como residência pela família. Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 1.394-1.395). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise de matéria constitucional por meio de recurso especial; da incidência da Súmula 7/STJ; e da impossibilidade de apreciação do dissídio jurisprudencial alegado, em razão da aplicação da referida súmula (e-STJ, fls. 1.396-1.399). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiro, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 5º da CF, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.317/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem grifo no original). Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à coisa julgada e impenhorabilidade do bem de família, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1.331-1.337): PRELIMINAR DE COISA JULGADA Primeiramente, a apelante alegou a ocorrência de violação à coisa julgada, ao argumento de que a tese de impenhorabilidade do bem foi afastada em decisão interlocutória no bojo do cumprimento de sentença, sendo descabido o prosseguimento da discussão a respeito da matéria. Não obstante a tese suscitada, sem razão a recorrente. O art. 472 do Código de Processo Civil dispões, verbis: (...) Como visto, a autoridade da coisa julgada deve observar os limites subjetivos da lide, atingindo, apenas, aqueles que integraram a relação jurídica processual, é o que se pode extrair dos comentários da doutrina a respeito do indigitado dispositivo legal, vejamos: (...) Portanto, penhorabilidade do bem, reconhecida no bojo do feito executivo, não integrado pela meeira, não interfere no direito da embargante em questionar, nos embargos de terceiro, a validade da constrição. Assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (...) Ademais, do compulsar das cópias dos autos em que se deu a análise da tese de impenhorabilidade, verifica-se que a questão foi afastada de forma bastante sucinta, calcando-se, apenas e tão somente, em ausência de prova da tese de que o bem seria destinado à moradia da entidade familiar. Diante deste contexto, tolher da embargante, terceira que não integrou o processo no qual proferida a decisão, o direito de, em processo com ampla instrução probatória, demonstrar tratar-se o imóvel penhorado de bem destinado à moradia de sua família, seria fechar os olhos ao direito material deduzido. Destarte, não há que se cogitar em violação à coisa julgada na espécie, pelo que, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Quanto à questão de fundo, em que pese o esforço da apelante, a bem lançada sentença guerreada deve ser mantida. A questão controvertida nos autos cinge-se em verificar a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 70.715 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis/MG. É cediço o disposto na Lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelecendo em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, in verbis: (...) Por sua vez, o art. 5º da referida Lei esclarece que somente será impenhorável o único imóvel da entidade familiar utilizado como moradia permanente, senão vejamos: (...) Compulsando os autos, constato que a parte apelada demonstrou ser o imóvel penhorado o único de sua propriedade e de seu marido destinado à moradia de sua família. Com efeito, a apelada RAQUEL MARIA DA SILVA apresentou certidão do único Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis, na qual consta que há apenas um imóvel registrado em nome de seu marido, o de matrícula nº 70.715, situado à Rua Ipanema, nº 221, Novo Planalto, Divinópolis/MG. Outrossim, as testemunhas ouvidas pelo Juízo foram unânimes em confirmar que o logradouro é utilizado como moradia habitual da embargante/apelada e seus filhos há vários anos, o que confirma a tese de se tratar do único bem dessa natureza. Destarte, diante da comprovação dos requisitos que permitem caracterizar o imóvel como bem de família, cabível a declaração de impenhorabilidade do bem. Não é outro o posicionamento desse Eg. Sodalício, senão vejamos: (...) Outrossim, verifica-se que a dívida executa é oriunda de indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, ou seja, não se trata de débito contraído em benefício da família do devedor, o que afasta qualquer possibilidade de que a meação da apelada venha a ser atingida pelos atos expropriatórios em curso. (Sem grifo no original). Em relação a alegada coisa julgada, se a esposa do executado não foi citada na ação de execução, não há como estender os efeitos da coisa julgada, como bem delineou o acórdão recorrido, no que concerne à penhorabilidade do bem discutido, sendo possível a oposição de embargos de terceiro. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 3. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO, QUE NÃO PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DAS FÉRIAS DA JUÍZA TITULAR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132, CAPUT, DO CPC/1973. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA ASSESSORA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR PRÉVIO INCIDENTE, A TEOR DO QUE DETERMINAVA O § 1º DO ART. 138 DO CPC/1973. ARGUMENTO COMPROVADAMENTE AFASTADO NO AUTOS. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela afasta-se a alegação de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento. 3. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não ocorre ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando o magistrado que presidir a instrução seja afastado por qualquer motivo, por consistir tal hipótese uma das exceções previstas no art. 132 do CPC" (AgRg no AREsp n. 678.968/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 2/2/2016). 4. Considerando que a esposa do executado não foi citada na ação de execução, não há como estender os efeitos da coisa julgada, tal como pretendido pela recorrente, no que concerne à penhorabilidade do bem imóvel discutido, sendo perfeitamente possível, na linha do que entendeu o Tribunal de origem, o ajuizamento dos embargos de terceiro para defender sua posse no imóvel, nos termos do art. 1.046, § 3º, do CPC/1973. 5. Embora seja possível, em tese, reconhecer o impedimento ou a suspeição de "serventuário da justiça", a teor do que dispunha o art. 138, inciso II, do CPC/1973, vigente à época dos fatos (atual art. 148, inciso II, do CPC/2015), não é possível acolher a alegação da recorrente na hipótese. 5.1. É que o exame de suspeição da assessora do magistrado sentenciante demandaria prévia instauração de incidente específico, a teor do que determinava o § 1º do art. 138 do CPC/1973, o que, todavia, não foi feito pela parte recorrente, a qual se limitou a alegar tal fato nas razões de apelação. 5.2. Além disso, ficou devidamente comprovado nos autos que a minuta da sentença proferida na ação subjacente, ao contrário do que alega a recorrente, não foi criada e nem modificada pela nora da advogada da parte ora recorrida, que, à época, exercia o cargo de assessora de juiz, mas sim, por outra servidora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022 - g.n.) Desta forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Quanto ao bem de família, o Tribunal a quo reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, aduzindo que "a parte apelada demonstrou ser o imóvel penhorado o único de sua propriedade e de seu marido destinado à moradia de sua família". Desta forma, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O não enfrentamento pelo acórdão proferido na origem, em relação à tese alegada, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo para afastar o reconhecimento de que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g.n.) Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO IMATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela configuração do dano imaterial, em razão da existência de prejuízos à agravada causados pela indevida interrupção do tratamento médico, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.351.877/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO