Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843235/SP (2025/0015102-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COLÉGIO DANTE ALIGHIERI
ADVOGADOS: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA - SP196786
BÁRBARA NASCIMENTO MARTINS - SP272402
AGRAVADO: ALEXANDRE RICARDO OLIVEIRA GARCIA
ADVOGADOS: WAGNER PEREIRA BELEM - SP110048
THIAGO APPOLINARIO BELEM - SP322257
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COLÉGIO DANTE ALIGHIERI contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 42): "Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Decisão que rejeitou os embargos à penhora. Inconformismo. Bem de família. Impenhorabilidade reconhecida. Prova da existência de outros imóveis em nome do executado ou que não reside no imóvel. Inocorrência. Ônus daquele que pretende sustentar a penhorabilidade do bem. Decisão reformada. Recurso provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 52-56). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 183-195), a parte agravante apontou ofensa aos arts. 373 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 1º da Lei n. 8.009/1990. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão recorrido, uma vez que apontou que não houve comprovação de que o renda obtida com alocação do imóvel seja revertida para a subsistência ou a moradia da família do executado. Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fl. 74). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 75-77). É o relatório. Decido. Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das questões apresentadas nos embargos de declaração refente ao argumento de que o recorrido não comprovou que a renda obtida com o imóvel rural (único imóvel do executado) é revertida para o sustento da família. Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção do vício. 3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada." (EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.335.043/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023 - sem grifo no original). Isso porque, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a pequena propriedade rural será protegida pela impenhorabilidade sempre que comprovada sua exploração pela família. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 2. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 3. A ausência de comprovação de que os imóveis penhorados são explorados pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.863.137/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021, g.n.) Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas. Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO