Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004468-86.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEONARDO DE CAMPOS MELO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 31.661.797/0001-00 e outros SEBASTIAO ARI DA SILVA CPF: 604.852.488-91 Pela presente, fica o exequente intimado para recolher as custas para intimação pessoal do requerido para o cumprimento de sentença. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004468-86.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEONARDO DE CAMPOS MELO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 31.661.797/0001-00 e outros SEBASTIAO ARI DA SILVA CPF: 604.852.488-91 Pela presente, fica o executado - SEBASTIAO ARI DA SILVA, intimado para efetuar o pagamento da quantia apresentada na petição de execução e memória de cálculo, ficando ciente de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523 do CPC, além de condenação em honorários sucumbenciais, fixados em dez por cento do valor da execução, nos termos da Súmula 517 do STJ. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO ARI DA SILVA CPF: 604.852.488-91
RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004468-86.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] Vistos, Em ID 10513063684, as partes apresentaram termo de acordo. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordo apresentado em ID 10513063684 preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado, conforme pretendido.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 10513063684 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, nos termos do Provimento Conjunto nº 102 do TJMG. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se baixas de eventuais restrições/penhoras. Recolhidas as custas, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 22 de agosto de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO ARI DA SILVA CPF: 604.852.488-91
RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004468-86.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária]
Vistos. Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, e retifique-se o polo ativo da lide, para que apenas os patronos da parte embargante constem como EXEQUENTES. Após, intime-se a parte executada, através de seus patronos, para efetuar o pagamento da quantia apresentada na petição de execução e memória de cálculo, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523 do CPC, além de condenação em honorários sucumbenciais, que fixo em dez por cento do valor da execução, nos termos da Súmula 517 do STJ. Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao exequente para informar se houve o pagamento. Cumpra-se. Uberaba/MG, 30 de junho de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004468-86.2018.8.13.0701.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: SEBASTIAO ARI DA SILVA Rua Jair Cordeiro, 28, Jardim Amélia, Uberaba - MG - CEP: 38050-225 Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CONS CRISPINIANO, 105, CONJ 43 SALA 17, CENTRO, São Paulo - SP - CEP: 01037-906 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica o embargante - SEBASTIÃO ARI DA SILVA - INTIMADO para o recolhimento da importância de R$ 1.438,61 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Uberaba, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004468-86.2018.8.13.0701.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: SEBASTIAO ARI DA SILVA Rua Jair Cordeiro, 28, Jardim Amélia, Uberaba - MG - CEP: 38050-225 Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CONS CRISPINIANO, 105, CONJ 43 SALA 17, CENTRO, São Paulo - SP - CEP: 01037-906 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a embargada - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 479,53 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Uberaba, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2168889/MG (2022/0216527-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: CARINA MOISÉS MENDONÇA - SP210867
LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400
RODRIGO CÉSAR LUCENA DE SALLES - SP406212
VITOR SZPIZ DO NASCIMENTO - SP434157
ANA CAROLINA RÔVERE DE OLIVEIRA - SP406690
AGRAVADO: SEBASTIAO ARI DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR - MG113684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO ARI DA SILVA CPF: 604.852.488-91
RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004468-86.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] Vistos, Em ID 10513063684, as partes apresentaram termo de acordo. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordo apresentado em ID 10513063684 preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado, conforme pretendido.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 10513063684 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, nos termos do Provimento Conjunto nº 102 do TJMG. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se baixas de eventuais restrições/penhoras. Recolhidas as custas, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba/MG, 22 de agosto de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO ARI DA SILVA CPF: 604.852.488-91
RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004468-86.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária]
Vistos. Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, e retifique-se o polo ativo da lide, para que apenas os patronos da parte embargante constem como EXEQUENTES. Após, intime-se a parte executada, através de seus patronos, para efetuar o pagamento da quantia apresentada na petição de execução e memória de cálculo, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523 do CPC, além de condenação em honorários sucumbenciais, que fixo em dez por cento do valor da execução, nos termos da Súmula 517 do STJ. Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao exequente para informar se houve o pagamento. Cumpra-se. Uberaba/MG, 30 de junho de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004468-86.2018.8.13.0701.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: SEBASTIAO ARI DA SILVA Rua Jair Cordeiro, 28, Jardim Amélia, Uberaba - MG - CEP: 38050-225 Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CONS CRISPINIANO, 105, CONJ 43 SALA 17, CENTRO, São Paulo - SP - CEP: 01037-906 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica o embargante - SEBASTIÃO ARI DA SILVA - INTIMADO para o recolhimento da importância de R$ 1.438,61 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Uberaba, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004468-86.2018.8.13.0701.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: SEBASTIAO ARI DA SILVA Rua Jair Cordeiro, 28, Jardim Amélia, Uberaba - MG - CEP: 38050-225 Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CONS CRISPINIANO, 105, CONJ 43 SALA 17, CENTRO, São Paulo - SP - CEP: 01037-906 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a embargada - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 479,53 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Uberaba, data da assinatura eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2168889/MG (2022/0216527-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: CARINA MOISÉS MENDONÇA - SP210867
LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400
RODRIGO CÉSAR LUCENA DE SALLES - SP406212
VITOR SZPIZ DO NASCIMENTO - SP434157
ANA CAROLINA RÔVERE DE OLIVEIRA - SP406690
AGRAVADO: SEBASTIAO ARI DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR - MG113684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:16
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2168889/MG (2022/0216527-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: CARINA MOISÉS MENDONÇA - SP210867
LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400
RODRIGO CÉSAR LUCENA DE SALLES - SP406212
VITOR SZPIZ DO NASCIMENTO - SP434157
ANA CAROLINA RÔVERE DE OLIVEIRA - SP406690
AGRAVADO: SEBASTIAO ARI DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR - MG113684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2168889/MG (2022/0216527-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: CARINA MOISÉS MENDONÇA - SP210867
LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400
RODRIGO CÉSAR LUCENA DE SALLES - SP406212
VITOR SZPIZ DO NASCIMENTO - SP434157
ANA CAROLINA RÔVERE DE OLIVEIRA - SP406690
AGRAVADO: SEBASTIAO ARI DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR - MG113684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 07:14
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2168889/MG (2022/0216527-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADOS: CARINA MOISÉS MENDONÇA - SP210867
LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400
RODRIGO CÉSAR LUCENA DE SALLES - SP406212
VITOR SZPIZ DO NASCIMENTO - SP434157
ANA CAROLINA RÔVERE DE OLIVEIRA - SP406690
AGRAVADO: SEBASTIAO ARI DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO FONSECA ROSSI - MG082502
CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR - MG113684
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 532/534). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 493): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, as questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal, em grau de recurso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. No recurso especial (e-STJ fls. 503/509), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 360, I, do CC/2002 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, sustentando que, ao contrário do que entendeu a Corte estadual, não houve inovação recursal, tendo em vista que (e-STJ fls. 507): (i) A CCB é um título executivo, nesse passo, caberia à Recorrida provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor, tendo a Recorrente apenas demonstrado que isso não foi feito; (ii) Tanto assim, que ela não se valeu de novos documentos em sede de apelação, apenas dos que já se encontram no processo, o que é reconhecido pelo v. acórdão. 08. Assim, o presente recurso especial se limita ao confronto de duas teses, isto é, matérias unicamente de direito, é dizer: (i) A Recorrente entende que não tendo trazido novo documento e se limitado a fazer o cotejo entre a alegação da Recorrida, acolhida pela r. sentença, e o título executivo, não há que se falar em inovação recursal; (ii) O v. acórdão, por outro lado, entendeu que a prova de que não houve quitação parcial sem a alegação nesse sentido em primeira instância constitui inovação recursal, ou seja, prevalece a versão da Recorrida sobre os documentos dos autos. No agravo (e-STJ fls. 538/544), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 548). É o relatório. Decido. A Corte estadual deixou de conhecer da apelação interposta pela ora agravante, contra sentença que julgou parcialmente procedente embargos à execução, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 496/499): Depois de analisar as razões recursais, com cuidado e atenção, constatou-se que a instituição financeira embargada, ora apelante, a bem da verdade, modificou a versão defensiva. Isso porque, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - sucessora do Banco do Brasil S.A., apelante, ao impugnar os embargos, restringiu-se a alegar a validade do título executivo e a ausência de abusividade dos encargos contratuais não fazendo menção ao excesso de execução apontado na inicial. Por esse motivo, constou na sentença hostilizada, in verbis: [...] A par disso, nas razões recursais, a apelante modificou a tese defensiva e passou a sustentar que a “quantia que ele alega ter sido paga não corresponde ao título executado (Cédula de Crédito Bancário – nº 496.801.244), mas sim a outras operações, que nas palavras do devedor estariam: “relacionadas às operações que deram origem a ccb em execução” (pág. 5, dos Embargos à Execução, ID nº 41369787)...” (sic); que “referido valor já teria sido descontado do título “originário” anterior, sendo repactuado em novo título com a instituição financeira (cedente do crédito), a forma de pagamento e o montante devido remanescente (em aberto) que deveria ser quitado pelo Apelado”. (sic); que “se configurou no presente caso o instituto da novação do débito, e por conseguinte, foram extintas as obrigações anteriores, passando a existir somente as novas obrigações constantes no título executado [...]” (sic); que “as datas das alegadas quitações parciais informadas pelo Apelado são anteriores à assinatura da Cédula de Crédito Bancário executada, ou seja, não têm impacto algum no presente caso, tendo em vista que a dívida foi novada substituindo e extinguindo a anterior, sendo somente a presente dívida objeto de cobrança, constante no respectivo título executivo”. (sic); que não haveria excesso de execução. Ora, nenhuma dessas questões foi alegada como matéria de defesa e não se pode admitir inovação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Além disso, a apelante foi intimada para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, mas não se pronunciou acerca da inovação recursal, restringindo-se a repisar as razões recursais. Logo, da leitura da peça recursal, data venia, infere-se que a embargada-apelante inovou nas razões recursais, violando as disposições do artigo 1.013 do CPC. E, de acordo com a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão impugnada, e se isso não ocorre, o recurso será manifestamente inadmissível. Com efeito, não se admite que a parte venha inovar em sede recursal, pois tal atitude ofende o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, consagrado nos artigos 1.013 e 1.014 do CPC. Ademais, o artigo 492 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: [...] Conforme dispõe o citado dispositivo legal, o julgador está adstrito aos pedidos contidos na inicial e na defesa, não podendo proferir julgamento citra, extra ou ultra petita. A lide tem seus limites definidos pelo requerimento das partes. Assim, em face do disposto no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo” não se admitindo inovação recursal. O Tribunal a quo entendeu que houve inovação recursal porque a recorrente modificou a tese defensiva apresentada na impugnação aos embargos à execução, apresentando na apelação alegações que não foram deduzidas em primeiro grau. Acrescentou que o julgador deve ficar adstrito aos limites da lide estabelecidos na inicial e na defesa. No entanto, nas razões do especial, a parte não apresentou impugnação a tal fundamento, apresentando argumentos que não são aptos a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Em tais condições, o especial não merece conhecimento ante a incidência da Súmula n. 283 do STF. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não-Provimento
29/11/2024, 11:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/05/2024, 17:21
Protocolo de Petição
17/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 11:55
Redistribuição (sorteio)
03/10/2022, 11:00
Recebimento
27/09/2022, 14:35
Remessa (outros motivos)
27/09/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:17
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2022, 16:15
Recebimento
13/07/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2022
Recorrente(s) - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA; Recorrido(a)(s) - SEBASTIAO ARI DA SILVA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARINA MOISÉS MENDONÇA, CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR, FERNANDO FONSECA ROSSI, RODRIGO CESAR LUCENA DE SALLES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.