Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2810074/RJ (2024/0464852-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: VINÍCIUS PEREIRA MARQUES - RJ118627
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
FELIPE SANTOS CARVALHO - RJ137820
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES - RJ056175
AGRAVADO: ADUTORA AGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA FALIDA
AGRAVADO: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE - FALIDO
AGRAVADO: CIRNE COMPANHIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE - FALIDA
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS - FALIDA
REPRESENTADO POR: MVB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO - RJ114886
ANTONIO CESAR BOLLER PINTO - RJ070151
INTERESSADO: PETRACIOLI ADVOCACIA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazos no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante dos argumentos expostos no agravo interno (fls. 304/307), reconsidero a decisão agravada. A Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a Lei 14.939/2024 é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial. Logo, salvo se houver coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso, "a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025, DJEN de 5/2/2025). Dessa forma, tendo em vista que os agravantes corrigiram o vício de comprovação do feriado local nas razões de agravo interno (fls. 308/309), afasto a intempestividade do recurso especial e reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo interno. Passo ao exame da controvérsia. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE COM DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMILITUDE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. NÃO SE CONHECE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 5º, LV, e 114 da Constituição Federal de 1988, bem como dos artigos 7º, 42, 840, I, 1.058 e 996 do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial. Sustenta sua legitimidade em recorrer, como terceira prejudicada, diante da decisão judicial que lhe impôs obrigação de fazer sob pena de multa milionária em caso de descumprimento. Aduz que os valores depositados em conta judicial pela empresa em recuperação judicial deixam a esfera patrimonial do depositante e passa a pertencer ao juízo ao qual a conta foi vinculada. Afirma que os valores depositados em contas judiciais somente podem ser movimentados pelo juízo ao qual são vinculadas. Argumenta que o acesso aos depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo laboral para que, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, transfira o valor consignado para conta judicial à disposição do juízo falimentar. Alega que é mera custodiante dos depósitos judiciais e, portanto, não pode cumprir uma ordem de transferência sem orientação do Juízo vinculado, a quem deve prestar conta do valor depositado. Destaca que há extrapolação da competência do juízo falimentar para o arresto de numerário existente em conta judicial à disposição de juízo diverso. Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 208/213, contra a qual foi interposto o presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto à análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, é importante esclarecer que escapa da competência do STJ, a teor do art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre a questão, nem mesmo a título de prequestionamento. No que se refere à alegação de ofensa aos artigos artigos 7º, 42, 840, I, 1.058 e 996 do CPC, ressalte-se que é imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados e as teses a eles vinculadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. Assim, em virtude da falta de prequestionamento da tese apresentada, não há como se conhecer do recurso especial, a teor da Súmula 211 do STJ. Cumpre destacar, ainda, que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante apresenta ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI