Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830810/RN (2025/0010240-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830810/RN (2025/0010240-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830810/RN (2025/0010240-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:30
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830810/RN (2025/0010240-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:52
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830810/RN (2025/0010240-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 123-124): "PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INDEFERIDA EM Io GRAU. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE AGRA VANTEDIAGNO STIC ADACOM GIGANTISMO MAMÁRIO BILATERAL, SENDO P ORTADORA DE “GIGANTOMASTIA” (CID-10:N838/N649), TENDO ADQUIRIDO, AINDA, QUADRO DE “CERVICODORSALGIA MECÂNICA REFRATÁRIA”. EVIDÊNCIADE HIPERTROFIA MAMÁRIA, ULTRAPASSA NDOO VOLUME CONVENCIONAL. NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAPARA A REMOÇÃO DO EXCESSO DE TECIDO MAMÁRIO. NEGATIVA DA AGRAVADA. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE O TRATAMENTO É IMPRESCINDÍVEL PARA EVITAR COMPLICAÇÕES AO QUADRO DA ENFERMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVADA, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO D APACIENTE. INTELIGÊNCIA DO §13 DO ART. 10 DA LEI N° 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL N° 14.454/2022. URGÊNCIA DA MEDIDA INCONTROVERSA NO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE Io GRAUQUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei n° 9.656/1998. (STJ - AR Esp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024); II - Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 130-154), a parte agravante alegou violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil de 2015; 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 3º e 4º, III da Lei n. 9.961/2000; 10, II, 10-A, 16, VI da Lei n. 9.656/1998; 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando que o procedimento denominado de Mamoplastia redutora, é um procedimento no qual possui cunho estético e está excluído da cobertura assistencial, por não estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 198-213). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF (e-STJ, fls. 214-217). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 126-129): "Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravada figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravante como destinatária final dos mesmos. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da operadora médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio da cirurgia de mastoplastia redutora bilateral em favor da agravante, diante do seu quadro de saúde urgente, conforme prescrição médica. A recorrente fora diagnosticada com gigantismo mamário bilateral apresentando problemas gravesna coluna torácica e cervical devido ao peso exagerado das mamas, requerendo, assim, o fornecimento da cirurgia de redução das mamas, diante das circunstâncias do caso concreto. Pelos exames de ressonância da coluna cervical, bem como as conclusões apresentadas nos laudos médicos constantes do recurso (IDs 24905694, 24905695 e 24905696, págs. 15-20), verifica-se que a agravante é portadora de “gigantomastia” (CID-10:N838/N649), tendo adquirido, ainda, quadro de “Cervicodorsalgia Mecânica Refratária” ao tratamento clínico, havendo a necessidade urgente de realização de tratamento irúrgico para a remoção do excesso de tecido mamário, inclusive, perdendo até a capacidade para o trabalho, favorecendo um quadro de depressão. No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado (ID 120209864 - ação principal), sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado. Vejamos o que enunciao §13 do art. 10 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal n° 14.454/2022. que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: (...) Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei n° 9.656/1998. (STJ - AR Esp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024). (...) Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e douprovimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada em definitivo,determinando o imediatocusteio à recorrente do tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico." Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, como é o caso dos autos. Nessa linha de intelecção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017). 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente. 5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021) Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no R Esp n. 2.032.386/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 3/7/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 1.904.542/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, D Je de 1/12/2021 - sem grifo no original). Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO IMATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela configuração do dano imaterial, em razão da existência de prejuízos à agravada causados pela indevida interrupção do tratamento médico, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.351.877/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830810/RN (2025/0010240-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:16
Redistribuição
10/03/2025, 12:30
Recebimento
10/03/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830810/RN (2025/0010240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:20
Distribuição
05/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830810/RN (2025/0010240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA
ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO - RN014920
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 17:30
Recebimento
16/01/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806319-79.2024.8.20.0000 (Origem nº 0810013-64.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806319-79.2024.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 26499049) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26062817) impugnado restou assim ementado: I - Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024); II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Alega a recorrente violação aos artigos: 300 do CPC/2015; 3º, 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 10, §4º, 10, II, 10-A, 16, VI da Lei nº 9.656/1998; 54, § 4º do CDC. Preparo acostado (Ids. 26499050/26499051). Contrarrazões apresentadas (Id. 27066212). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida por este Tribunal de Justiça, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: “Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada em definitivo, determinando o imediato custeio à recorrente do tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico. É como voto.” Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470, conforme petição de Id. 26499049. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806319-79.2024.8.20.0000 (Origem nº 0810013-64.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
22/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Jucélia de Oliveira Silva Viana Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro I - Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024); II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806319-79.2024.8.20.0000 Polo ativo JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806319-79.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, indeferiu o pleito quanto ao custeio do tratamento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral, para correção de gigantismo mamário da pretendente. Em suas razões recursais, a paciente sustenta que padece de quadro de “gigantismo mamário bilateral, o que dificulta manter áreas cutâneas secas, resultando em infecções fúngicas recorrentes”. Assevera que sofre “dores na coluna torácica e cervical devido ao peso das mamas, o que dificulta a prática de atividades físicas, além de causar comprometimento psicológico e interferir em suas relações interpessoais. Diante disso, a Dra. Ana Maria Dantas prescreveu a mastoplastia redutora bilateral de forma imprescindível, insubstituível, indispensável e urgente”. Destaca o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a consequente urgência no custeio da cirurgia, conforme se encontra atestada nos autos, sendo imperiosa a concessão da tutela recursal, como forma de resguardar direito fundamental à saúde da agravante. Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à operadora agravada que custeie, conforme prescrição médica, a cirurgia de mastoplastia redutora bilateral, diante do seu quadro de saúde urgente. Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu a tutela recursal, “para determinar à operadora médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, autorize e custeie à recorrente o tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico, diante da urgência que o caso reclama, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para satisfação da ordem liminar correspondente”. Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Interposição de Recurso Interno pela operadora de plano de saúde. A 16ª Procuradoria de justiça declinou do feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia. Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento. Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravada figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravante como destinatária final dos mesmos. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da operadora médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio da cirurgia de mastoplastia redutora bilateral em favor da agravante, diante do seu quadro de saúde urgente, conforme prescrição médica. A recorrente fora diagnosticada com gigantismo mamário bilateral apresentando problemas graves na coluna torácica e cervical devido ao peso exagerado das mamas, requerendo, assim, o fornecimento da cirurgia de redução das mamas, diante das circunstâncias do caso concreto. Pelos exames de ressonância da coluna cervical, bem como as conclusões apresentadas nos laudos médicos constantes do recurso (IDs 24905694, 24905695 e 24905696, págs. 15-20), verifica-se que a agravante é portadora de “gigantomastia” (CID-10:N838/N649), tendo adquirido, ainda, quadro de “Cervicodorsalgia Mecânica Refratária” ao tratamento clínico, havendo a necessidade urgente de realização de tratamento cirúrgico para a remoção do excesso de tecido mamário, inclusive, perdendo até a capacidade para o trabalho, favorecendo um quadro de depressão. No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado (ID 120209864 – ação principal), sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado. Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Considerando o quanto prescrito pelo dispositivo acima relacionado, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravante, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz da interpretação contratual, ora regida pelo CDC. Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024) Cumpro por transcrever arestos do TJ/DFT, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/DFT – APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA, PTOSE MAMÁRIA E HIPERTROFIA DE PAPILA MAMÁRIA. REFLEXOS NA COLUNA VERTEBRAL. INDICAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO CONTRATADO. RECUSA BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO (...)”. (ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022).
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada em definitivo, determinando o imediato custeio à recorrente do tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806319-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806319-79.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, indeferiu o pleito quanto ao custeio do tratamento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral, para correção de gigantismo mamário da pretendente. Em suas razões recursais, a paciente sustenta que padece de quadro de “gigantismo mamário bilateral, o que dificulta manter áreas cutâneas secas, resultando em infecções fúngicas recorrentes”. Assevera que sofre “dores na coluna torácica e cervical devido ao peso das mamas, o que dificulta a prática de atividades físicas, além de causar comprometimento psicológico e interferir em suas relações interpessoais. Diante disso, a Dra. Ana Maria Dantas prescreveu a mastoplastia redutora bilateral de forma imprescindível, insubstituível, indispensável e urgente”. Destaca o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a consequente urgência no custeio da cirurgia, conforme se encontra atestada nos autos, sendo imperiosa a concessão da tutela recursal, como forma de resguardar direito fundamental à saúde da agravante. Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à operadora agravada que custeie, conforme prescrição médica, a cirurgia de mastoplastia redutora bilateral, diante do seu quadro de saúde urgente. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De início, defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da operadora médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio da cirurgia de mastoplastia redutora bilateral em favor da agravante, diante do seu quadro de saúde urgente, conforme prescrição médica. A recorrente fora diagnosticada com gigantismo mamário bilateral apresentando problemas graves na coluna torácica e cervical devido ao peso exagerado das mamas, requerendo, assim, o seu fornecimento diante das circunstâncias do caso concreto. No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado (ID 120209864 – ação principal), sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado. Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Considerando o quanto prescrito pelo dispositivo acima relacionado, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravante, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz da interpretação contratual, ora regida pelo CDC. Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024) Cumpro por transcrever arestos do TJ/DFT, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/DFT – APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA, PTOSE MAMÁRIA E HIPERTROFIA DE PAPILA MAMÁRIA. REFLEXOS NA COLUNA VERTEBRAL. INDICAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO CONTRATADO. RECUSA BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO (...)”. (ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022). Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento das patologias surgidas pelo excesso mamário da paciente, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar à operadora médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, autorize e custeie à recorrente o tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico, diante da urgência que o caso reclama, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para satisfação da ordem liminar correspondente. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1