1. PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A (EMBARGANTE)
Autor
PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA
OAB/DF 50319·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE MORAIS FALEIRO
OAB/DF 35491·CPF·Representa: Autor
BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA
OAB/DF 14967·CPF·Representa: Autor
LETICIA CARVALHO ALVES
OAB/DF 72632·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA
OAB/DF 050319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002692-42.2018.4.04.7101/RS (originário: processo nº 50014548520184047101/RS) RELATOR: CLÁUDIO GONSALES VALERIO
EXECUTADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 40 - 27/01/2026 - Despacho
Evento 34 - 03/12/2025 - PETIÇÃO
28/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 08:51
Trânsito em julgado
28/11/2025, 08:51
Publicação
04/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:18
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:00
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 16:29
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:59
Redistribuição
22/05/2025, 14:45
Recebimento
22/05/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:55
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:20
Distribuição
20/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:13
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:41
Ato ordinatório
17/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 12:17
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852629/RS (2025/0034467-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
BRUNO DE MORAIS FALEIRO - DF035491
ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA - DF050319
LETICIA CARVALHO ALVES - DF072632
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:57
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 12:15
Recebimento
06/02/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA DE GRANDES DEVEDORES DA 4ª REGIÃO
APELADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. PROCURADOR(A): ALEXANDRE RODRIGUES SOUZA
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): JORGE LUÍS TERRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002692-42.2018.4.04.7101/RS (Pauta: 172) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA DE GRANDES DEVEDORES DA 4ª REGIÃO
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): PAULO MOURA JARDIM Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de março de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002692-42.2018.4.04.7101/RS (Pauta: 185) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA