Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039489-91.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039489-91.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$264.808,52 Embargante(s): FABIANA JARSON FLORIANO Embargado(s): SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA-ME I – Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 84.1. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. II – Custas e honorários na forma acordada ou, no silêncio, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:43
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
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Intimação
AgInt no AREsp 2789816/PR (2024/0423607-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIANA JARSON FLORIANO
ADVOGADO: LUCAS GUEDES FRANCO - SP407625
AGRAVADO: SOPLAST RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:43
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789816/PR (2024/0423607-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIANA JARSON FLORIANO
ADVOGADO: LUCAS GUEDES FRANCO - SP407625
AGRAVADO: SOPLAST RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:37
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789816/PR (2024/0423607-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIANA JARSON FLORIANO
ADVOGADO: LUCAS GUEDES FRANCO - SP407625
AGRAVADO: SOPLAST RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789816/PR (2024/0423607-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIANA JARSON FLORIANO
ADVOGADO: LUCAS GUEDES FRANCO - SP407625
AGRAVADO: SOPLAST RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:31
Redistribuição
20/02/2025, 10:00
Recebimento
20/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:25
Publicação
20/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789816/PR (2024/0423607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA JARSON FLORIANO
ADVOGADO: LUCAS GUEDES FRANCO - SP407625
AGRAVADO: SOPLAST RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:40
Distribuição
18/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789816/PR (2024/0423607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA JARSON FLORIANO
ADVOGADO: LUCAS GUEDES FRANCO - SP407625
AGRAVADO: SOPLAST RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 09:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 09:28
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789816/PR (2024/0423607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA JARSON FLORIANO
ADVOGADO: LUCAS GUEDES FRANCO - SP407625
AGRAVADO: SOPLAST RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIANA JARSON FLORIANO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789816/PR (2024/0423607-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA JARSON FLORIANO
ADVOGADO: LUCAS GUEDES FRANCO - SP407625
AGRAVADO: SOPLAST RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI - PR019647
LUIZ HEITOR DACOL BOSCHIROLLI - PR044497
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 13:45
Recebimento
06/11/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039489-91.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$264.808,52 Embargante(s): FABIANA JARSON FLORIANO Embargado(s): SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA-ME SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA JARSON FLORIANO, em que alega a existência de omissão na Sentença de ev. 49.1, que julgou improcedente a pretensão da embargante. A parte embargada apresentou contrarrazões no ev. 63.1, pleiteando a rejeição dos embargos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Sustenta o embargante que a decisão embargada restou contraditória, haja vista a decisão ser diferente dos autos executórios. Pois bem! Destaca-se que a contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Isto é, a contradição sanável por meio dos embargos declaratórios deve existir entre os elementos da própria decisão embargada e, não, entre essa e outros elementos externos. A par disso, verifica-se que não assiste razão à parte embargante. Revendo detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devida e suficientemente fundamentado o entendimento adotado por essa magistrada, segundo o qual, tratando-se de contrato de caução, a jurisprudência majoritária entende que a impenhorabilidade de bem de família pode ser afastada. Nesse giro, o bem de família em regra goza de impenhorabilidade, contudo, pode ser disposto livremente sobre a responsabilidade da parte, que no presente caso deu-se por convenção contratual de locação comercial. Não há, portanto, proposições inconciliáveis entre si que maculem a perfeita apreensão do sentido do julgado, bem como dos fundamentos que levaram a tal conclusão. Em verdade, observa-se que a pretensão da parte embargante possui o intuito de modificar o posicionamento adotado por este Juízo, o que não se mostra cabível por meio dos Embargos de Declaração. De fato, pretendendo modificar o julgado, compete a parte interessada apresentar o recurso pertinente. 3. Assim, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039489-91.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$264.808,52 Embargante(s): FABIANA JARSON FLORIANO Embargado(s): SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA-ME DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 53), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039489-91.2022.8.16.0021 SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por FABIANA JARSON FLORIANO em face de SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICO. Na exordial, alegou o embargante que a empresa IPEZAL CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI mantinha relação locatícia com o embargado, mediante contrato de locação comercial firmado em 07.12.2020, referente ao imóvel Lote 5A, 6 e 7, localizado na Avenida Renato Festugato, nº 688, Distrito Industrial Teobaldo Bresolin, em Cascavel/PR, com duração de 36 meses. Sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, mas parte secundária, não como devedor solidário, com responsabilidade restrita ao patrimônio que deu em garantia. Acrescentou que o imóvel caucionado é impenhorável por ser a única e exclusiva moradia da embargante. Em seus pedidos finais, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a anulação da decisão que determinou que a parte embargante pague o valor exequendo em 3 dias, em razão de não ser devedora solidária; c) seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constante na matrícula 49.743 do CRI de Campo Grande/MS, por se tratar de bem de família. Juntou documentos (movs. 1.2/1.3). Determinada a emenda da petição inicial para que a parte embargante apresentasse nos autos o documento de identificação e o comprovante de endereço (mov. 9.1). A parte embargante apresentou os documentos nos movs. 12.2/12.3. Concedida a justiça gratuita em favor da parte embargante; recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo; e determinada a intimação do embargado para oferecer impugnação (mov. 14.1). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no mov. 22.1, impugnando a concessão da gratuidade da justiça em favor do embargante. No mérito, disse que a parte embargante possui legitimidade passiva para se manter na ação executiva, bem como impugnou a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Ao final, pugnou pela cassação dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (movs. 22.2/22.7). A parte embargante apresentou manifestação no mov. 26.1 e juntou documentos nos movs. 26.2/26.7. Determinada a especificação das provas pelas partes (mov. 32.1), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 39.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da ilegitimidade passiva – terceiro garantidor: Aduz a parte embargante que a caução de bem imóvel prestada em contrato de locação equipara-se à garantia real hipotecária, sendo o terceiro, prestador de garantia real por dívida assumida por terceiro, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Não assiste razão à parte embargante. Extrai-se do contrato de locação para fins comerciais que a parte embargante FABIANA JARSON FLORIANO figurou como caucionante, oferecendo seu imóvel de matrícula nº 49.743 do CRI de Campo Grande/MS como garantia. À vista disso, não há como olvidar a legitimidade passiva de FABIANA JARSON FLORIANO, uma vez que é perfeitamente possível o direcionamento da Execução em face do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, nos termos do art. 779, do CPC. Art. 779. A execução pode ser promovida contra: [...] V – O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito [...] Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da parte embargante, na qualidade de interveniente garantidora, para constar no polo passivo da Execução e responder pela dívida até o limite da garantia prestada. À propósito, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO E TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA, POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REPELIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR NÃO RECEPCIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NÃO VERIFICADA. PARTE AGRAVANTE QUE ASSINOU O TÍTULO EXECUTADO NA QUALIDADE DE INTERVENIENTE GARANTIDOR. ART. 779, INC. V, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SUB EXAMEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045678-17.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INTERVENIENTE GARANTIDOR POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E RESPONDER PELOS BENS DADOS EM GARANTIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA QUE POSSUI LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA REFINANCIAR DÉBITO DE CPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADES DO TÍTULO ORIGINÁRIO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. CONSTITUIÇÃO DA MORA DA DATA DO INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM AFASTADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AOS 12% DA LEI DE USURA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. CABIMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO ANO, COM BASE NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DEC.-LEI 167/67. MULTA DE 2%, CONFORME ART. 56 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC 0005978-10.2017.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 8.8.22). Portanto, reconheço que a parte embargante detém legitimidade ao polo passivo da Execução, em razão da condição de interveniente garantidora, assumida no título executado. 2.2. Da impenhorabilidade do bem de família: Sustenta a parte embargante que o imóvel caucionado é seu único bem e de sua família, sendo impenhorável e não podendo responder pela dívida. Não assiste razão a parte embargante. Isso porque muito embora a proteção especial conferida ao bem de família, em atenção ao direito fundamental à moradia, é certo que a impenhorabilidade não poderá ser oponível quando a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de locação, consoante estabelece o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, in verbis: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549, considerando válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.307.334/SP, relativo ao Tema 1.127, consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Sendo assim, amoldando-se o caso em apreço à hipótese legal, porquanto a embargante ofereceu caução em garantia ao contrato de locação comercial (movs. 1.8 dos autos executivos), inexiste óbice à constrição do bem de família. Nesse sentido, é o posicionamento do E. TJPR: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. RE/STF. REPERCUSSÃO GERAL TESE 1127. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade do imóvel residencial, não exige comprovação de se tratar de um único bem no patrimônio do devedor, em que pese seja assegurada sobre um único imóvel (art. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/1990). 2. A regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial é excepcionada em caso de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com redação dada pelo art. 82, da Lei do Inquilinato), restando reconhecido no julgamento do RE nº 1.307.334/SP, com repercussão geral (Tema 1127), pelo Supremo Tribunal Federal, que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", de modo que, inobstante comprovado pelo requerido tratar-se o imóvel penhorado de sua residência, é possível a sua penhora por ter sido dado em garantia ao contrato de locação. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”/CPC” (TJPR - 17ª C.Cível - 0065751-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.04.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – TESE ACOLHIDA – POSSIBILIDADE DE PENHORA CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO VII, LEI Nº 8.009/90 - INOPONÍVEL A IMPENHORABILIDADE EM CASO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, SEJA RESIDENCIAL OU COMERCIAL – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.360, COM REPERCUSSÃO GERAL – JULGADOS RECENTES DO STF QUE CONSIDERAM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DAQUELE QUE PRESTA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO É VINCULANTE – ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 549 DO STJ – DECISÃO REFORMADA PARA QUE SEJA MANTIDA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DOS FIADORES – PENHORA QUE, OUTROSSIM, NÃO OFENDE O DIREITO DE MORADIA DO FIADOR (ART. 6º, CF) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO CABÍVEIS AO CASO – INCIDENTES PROCESSUAIS QUE NÃO PERMITEM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0034454-53.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.10.2021). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da penhorabilidade do bem de família no caso em apreço. 2.3. Da impugnação a concessão da justiça gratuita: A parte embargada defende que a parte embargante possui condições financeiras, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser revogado. Pois bem, não assiste razão a parte embargada, uma vez que as imagens anexadas no mov. 22.3, embora evidencie a parte embargante em locais diversos e na frente de automóvel de alto valor, não são suficientes para comprovar que a parte embargante possui condições financeiras atuais, a justificar o deferimento da justiça gratuita. Portanto, rechaço a impugnação à concessão da justiça gratuita alegada pela parte embargada. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade da causa e o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Observe a Secretaria as instruções do Código de Normas no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039489-91.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039489-91.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$264.808,52 Embargante(s): FABIANA JARSON FLORIANO Embargado(s): SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA-ME DECISÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Feito Apesar de devidamente oportunizadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[1], na medida em que as partes responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo se contentaram com aquelas já constantes nos autos. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC. 2. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039489-91.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$264.808,52 Embargante(s): FABIANA JARSON FLORIANO Embargado(s): SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA-ME DESPACHO 1. Visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039489-91.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0039489-91.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$264.808,52 Embargante(s): FABIANA JARSON FLORIANO Embargado(s): SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA-ME DECISÃO 1. Primeiramente, diante da satisfação dos requisitos que se encontram previstos no art. 98, caput, do CPC/15, no art. 4º, caput, da Lei 060/50 e no item 2.7.9 do Código de Normas da CGJ/TJPR c/c art. 99, § 3º, do CPC/15, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante, advertindo-o desde já que poderá ser condenado a efetuar o pagamento do décuplo das custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, do CPC/15 c/c art. 4º, § 1º, da Lei 060/50). 2. Recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos do art. 319 e do art. 915, ambos do CPC e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 918 do CPC. 3. Intime-se o(a) embargado para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua impugnação aos embargos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 4. Escoado o prazo supramencionado, encaminhem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039489-91.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0039489-91.2022.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$264.808,52 Embargante(s): FABIANA JARSON FLORIANO Embargado(s): SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA-ME DESPACHO 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIANA JARSON FLORIANO em face de SOPLAST RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA-ME Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que a parte embargante não juntou documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, documento de identificação e comprovante de endereço. 2. Por essa razão, com fulcro nos art. 320 e 321[1] do CPC/15, intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando ao feito documento de identificação e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1. Cumprido o supra determinado, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”