Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEIXOTO & MAGALHAES LTDA - ME CPF: 07.058.403/0001-30
RÉU: TEXAS INDUSTRIAL LTDA CPF: 10.472.933/0001-35 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - E Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147890-50.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. A análise dos autos revela que, por ocasião da fase de conhecimento, inicialmente, a executada foi condenada ao pagamento da importância de "R$119.760,06 (cento e dezenove mil, setecentos e sessenta reais e seis centavos)", equivalente à parcela inadimplida (cuja correção se daria desde a data da rescisão contratual – 24/05/2015), e aos valores dos gastos inseridos nas notas fiscais n.º 2014/735, 2015/40, 2015/94 e 2015/146 (com correção determinada da data de cada emissão da Nota Fiscal correspondente, e juros de mora a partir da citação) (ID 9730655922). A referida decisão, no entanto, foi revista pela Instância Superior, conforme consta do ID 10441430440, afastando-se a condenação da executada ao ressarcimento “das notas fiscais n.º 2014/735, 2015/40 e 2015/94, mas mantendo sua obrigação de pagamento do valor de R$1.838,63, referente à nota fiscal n.º 2015/146, e os demais termos da sentença”. Em sede de impugnação, a executada alega excesso em relação ao valor pretendido, exclusivamente em relação ao valor das notas fiscais cuja obrigação de ressarcimento foi afastada em sede de apelação (ID 10477639253). E, contrapondo-se aos argumentos, a exequente apenas pontuou que o montante imposto, de R$119.760,06, deve, sim, ser considerado de forma cumulativa com aqueles a que se referiam as notas fiscais, conforme ID 10519753864. Ocorre que, sem muito esforço, o que se percebe é a interpretação que tenta atribuir a exequente ao julgamento levado a efeito pela 2ª Instância é de todo equivocada, já que, expressamente e sem possibilitar qualquer tipo de análise distinta, houve expresso afastamento da condenação de ressarcimento aos valores mencionados nas notas fiscais n.º 2014/735, 2015/40, 2015/94. Com isso, o que se tem é que, de fato, os cálculos formalizados pelo exequente, considerando as referidas notas fiscais, não merecem ser considerados, porque não observado o que foi estabelecido na fase de conhecimento, sendo flagrante o excesso de execução alegado pela executada. Antes, entretanto, de me manifestar, por decisão final, sobre a impugnação apresentada, faculto ao credor a apresentação de novo valor exequendo, considerando tudo aqui pontuado e decidido, em 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem válidos e regulares os cálculos trazidos pela devedora (ID 10477623595). Da resposta, dê-se ciência à parte contrária e, após, retornem-me os autos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.