Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865808/RJ (2025/0059468-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
AGRAVADO: GIOVANNI DE SOUZA LAI
ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA - RJ126843
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO SAUDE ITAU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2024. Concluso ao gabinete em: 1/4/2025. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por GIOVANNI DE SOUZA LAI em face da agravante, visando à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que vigia antes da dispensa, bem como pela condenação da agravante em danos morais. Sentença: julgou procedente em parte os pedidos, condenando a agravante na obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde ao agravado e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava enquanto ativo, pelo prazo indeterminado, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA. OPÇÃO DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CONTRA OS VALORES COBRADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, REPUTANDO-OS EXCESSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE PERMANÊNCIA VITALÍCIA DO AUTOR E DE SEUS DEPENDENTES/AGREGADOS NO PLANO DE SAÚDE QUE FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO ANTIGO EMPREGADOR, NA FORMA DO ARTIGO 31 DA LEI N. 9.656/1998. IMPOSIÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS AO EX-EMPREGADO QUE ESVAZIA O SENTIDO PROTETIVO DA LEI AO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RENDIMENTOS DO AUTOR QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 326 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO HAVENDO QUALQUER SUCUMBÊNCIA POR PARTE DA AUTORA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE RÉ, DE FORMA EXCLUSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (e-STJ fls. 496-497) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e aos arts. 186 e 927 do CC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e a divergência jurisprudencial. Prévio juízo de admissibilidade do TJ/RJ: A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1034/STJ, e inadmitiu quanto às demais questões. Acórdão: o TJ/RJ negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante em face da decisão de negativa de seguimento, afirmando a correta aplicação da tese firmada no Tema 1034/STJ (e-STJ fls. 706-710). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º). Na hipótese, as alegações referentes à violação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 1034/STJ. Necessário frisar que a parte agravante interpôs o agravo interno, tendo o Órgão Especial do TJ/RJ negado provimento ao referido recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no tema citado. Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema. Dessa forma, passe-se à análise das demais questões constantes no recurso especial. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido de que "deve ser mantido para o autor o mesmo plano de saúde dos empregados da ativa, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava e mediante o pagamento dos mesmos valores que os funcionários da ativa, assumindo o autor a cota do ex-empregador" (e-STJ fls. 505), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à condenação pelos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 509) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI