Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856762/RS (2025/0048287-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO GRASSELLI
ADVOGADO: MATHEUS DA ROLT RODRIGUES - RS059315
AGRAVADO: BENTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA AGOSTINI - RS078649
ANGELA MARIA CANABARRO VANONI - RS061186
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO GRASSELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL LOCAÇAO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMARGANTE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÁO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÁO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a condição de hipossuficiência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O Apelante não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento. Sobrevive de sua parca aposentadoria e pequenos rendimentos de atividade agrícola, que não são suficientes sequer para o pagamento das despesas básicas. [...] Veja que embora possua um bem imóvel de elevado valor, é uma pequena propriedade rural de onde retira parte de sua subsistência, conforme documentos em anexo. O referido imóvel foi penhorado e leiloado parcialmente para fazer frente aos débitos trabalhistas decorrentes do encerramento das atividades da empresa, conforme documentos em anexo; São duas ações trabalhistas que totalizaram mais de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) a título de indenizações, que comprometeram parte de dois imóveis rurais, além de um veículo S-10 da empresa. Possui créditos em favor da empresa que era sócio, no entanto, a empresa literalmente está sem operação, apenas respondendo a ações cíveis e trabalhistas que estão executando. Portanto os créditos que possui declarado em seu IRPF não tem qualquer valor, já que, inclusive, seus bens pessoais já foram comprometidos para satisfação de bens da pessoa jurídica. Portanto, além de violar entendimento já consolidado desta corte, ainda há possibilidade do enfrentamento da matéria em sede de recursos repetitivos, que já esta em debate por este colegiado, o que agrava ainda mais a situação. Verifica-se que nem mesmo a parte contrária impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente. O indeferimento partiu apenas dos julgadores que se pautaram por regras conjecturais com embasamento ilegal e imoral, já que além dos naturais dificuldades de vida, está sendo privada de qualquer forma de recolher o preparo recursal; A concessão da AJG, como no caso, é corolário da inafastabilidade da jurisdição, na medida que é ferramenta indispensável para o acesso de todo cidadão ao Poder Judiciário. Portanto, verifica-se que a negativa de concessão de AJG ao recorrente desconsiderou não só a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada aos autos, mas também toda a prova da precária condição financeira (fls. 607-608). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O presente recurso não comporta conhecimento, pois configurada a deserção. Na hipótese, indeferida a gratuidade postulada pela recorrente, e após o desacolhimento de seus embargos de declaração, não houve o recolhimento do preparo. Nesse norte, não sendo cumprida a determinação de recolhimento do preparo e transcorrendo o prazo concedido, outra solução não emerge do que o não conhecimento do recurso, em face da configurada deserção, ao que dispõe o art. 1.007, §4 º, do CPC. (fls. 589-590). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN