Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1986807/RS (2022/0043036-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RECORRIDO: AIDA MARIA LOVISON
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO NUNES CAMARGO
RECORRIDO: CARMEN REGLA VARGAS
RECORRIDO: CLAUDIO RADTKE
ADVOGADOS: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
GIOVANE SARTORI - RS114201
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 49/50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Hipótese em que o advento da Lei n.º 11.960/09, se deu antes da data do ajuizamento dos embargos à execução, de sorte que, entendendo a parte Executada pela aplicabilidade do critério de juros instituído pela referida norma, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda juntamente com toda a matéria de defesa cabível. Em assim não procedendo, operou-se a preclusão. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A discussão e definição dos consectários legais da condenação, tais como correção monetária e juros de mora, independem da existência de cálculo ou da data atualização destes, tanto assim que, em regra geral, são definidos já na fase de conhecimento. Considerando que o excesso de execução de matéria de defesa expressamente prevista pelo art. 535 do CPC, compete ao devedor o respectivo ônus de arguí-la mediante impugnação no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pela Fazenda Pública não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 86/94). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, V, 926, 927, III, § 1º, 932, V, b, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que: "A decisão vai em sentido diametralmente oposto ao que restou decidido em recente julgado desta mesma Corte Regional (processo nº 5000969-39.2019.4.04.7008, evento 6 - RELVOTO1), a C. TERCEIRA TURMA deste E. TRF4, em acórdão relatado pela MM Desembargadora Federal, Drª. VANIA HACK DE ALMEIDA, reconheceu que os juros de mora se traduzem em matéria de ordem pública e, por tal motivo, podem ser analisados de ofício. E mais, mesmo sua alteração, sem pedido expresso da parte, não configura reformatio in pejus. [...] Assim, mesmo que o tema, juros de mora, não tivesse sido objeto de recurso voluntário por parte do ente público, por se tratar de matéria de ordem pública, tal tema não está sujeito à preclusão, podendo ser analisado até mesmo de ofício, sem que isso represente reformatio in pejus. [...] Afora isso, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a norma legal que trata de juros de mora é de natureza processual, ou seja, aplicável desde o seu advento, pelo que não é caso de se suscitar a preservação de coisa julgada, quando não se trata de direito material que é afrontado em sede de cumprimento de sentença, mas sim de norma processual aplicável na espécie [...] De outra parte, é de se apontar que, malgrado o afastamento da TR como índice de correção monetária, os juros de mora previstos pelo art. 1ª-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 foram reconhecidos como constitucionais, para as condenações em geral (exceto as tributárias) impostas à Fazenda Pública, como se verifica na ementa do julgado no RE 870.947 (recurso dotado de repercussão geral) [...] O que se infere é que a mora aplicável na espécie não merece continuar atrelada ao percentual fixo de 0,5% ao mês. A partir da Lei nº 11.960/2009/Lei 12.703/12, quando a Taxa Selic for inferior a 8,5% ao ano, a taxa de juros deve se constituir em percentual sobre a mesma (art. 12, II, b, da Lei nº 8.177/91 na redação dada pela Lei nº 12.703/12), o que merece o devido aclaramento, frente ao estado do processo de conhecimento no momento do advento de tal norma ao mundo jurídico, conforme acima exposto" (fls. 126/132). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 143/161. Decisão de minha lavra determinando a devolução dos autos a fim de ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.170. Em novo julgamento para juízo de retratação, o acórdão foi mantido, nos seguintes termos (fl. 265): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810 E 1.170 DO STF. RE TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O Tema 1.170 do STF trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previsto em legislação superveniente, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da nova lei. 2. Não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correção monetária e juros de mora tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, não tendo a parte executada manifestado contrariedade ao que decidido. 3. Estando o julgado proferido por esta Turma em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 435, 810 e 1.170, a manutenção da decisão mediante retratação é medida que se impõe. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Quanto ao mérito, a irresignação merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 51/57): Inicialmente importa registrar que descabe cogitar de existência de coisa julgada acerca da taxa de juros vez que o título judicial transitou em julgado anteriormente ao advento da Lei n.º 11.960/09. Acerca do assunto, vale referir a decisão tomada pelo STJ ao apreciar o Tema n.º 176 em que se discutida a ocorrência ou não de violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002), aplicável por analogia à hipótese em exame: [...] Logo, não há falar em coisa julgada como óbice à aplicação dos juros em conformidade com a Lei n.º 11.960/09, alterada pela Lei n.º 12.703/2012. Todavia, a pretensão de reforma da decisão agravada deve ser indeferida sob o fundamento de preclusão da matéria. É que a matéria não foi discutida nos embargos à execução 5026540-37.2013.4.04.7100 ajuizados em 21/05/2013, portanto já na vigência da Lei n.º 11.960/09, oportunidade em que deveria ter sido suscitada toda a matéria de defesa. Logo, no caso concreto, o advento da Lei n.º 11.960/09 se deu bem antes da data do ajuizamento dos embargos à execução, de sorte que entendendo o réu pela aplicabilidade do critério de juros instituído pela referida norma, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda (5059372- 64.2015.4.04.7000/PR, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Terceira Turma, julgado em 24 de janeiro de 2017). Ademais, a discussão e definição dos consectários legais da condenação, tais como correção monetária e juros de mora, independem da existência de cálculo ou da data atualização destes, tanto assim que, em regra geral, são definidos já na fase de conhecimento. Assim, não tendo havido insurgência do réu e transitando em julgado os embargos, operou-se a preclusão. De todo modo e, por fim, cabe referir que embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. [...] Por fim, em se tratando o excesso de execução de matéria de defesa expressamente prevista pelo art. 535 do CPC, compete ao devedor o respectivo ônus de arguí-la no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pela Fazenda Pública não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. Nesse sentido: [...] Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a preclusão consumativa e consequentemente, determinar a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA