1. FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA (AGRAVANTE)
Autor
2. RUY DO PATROCINIO BARBOSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM
OAB/MG 040999·CPF·Representa: Autor
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES
OAB/MG 061901·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DOS REIS MARTINS
OAB/MG 062361·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB/MG 157259·CPF·Representa: Autor
JOSE DOS REIS MARTINS
OAB/MG 62361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:03
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2167761/MG (2022/0214482-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: RUY DO PATROCINIO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:16
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2167761/MG (2022/0214482-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: RUY DO PATROCINIO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2167761/MG (2022/0214482-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: RUY DO PATROCINIO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:30
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2167761/MG (2022/0214482-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: RUY DO PATROCINIO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:27
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2167761/MG (2022/0214482-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: RUY DO PATROCINIO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 671/675). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 577): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO QUE DECIDIU A CONTENTO A MATÉRIA - REJEIÇÃO - PREVIDENCIA PRIVADA - VALIA— BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - REAJUSTES DE JANEIRO E MAIO DE 1993 — APLICAÇÃO NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE AUMENTO REAL - INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE EM SEDE DE REPETITIVO DO STJ - MERA RECOMPOSIÇÃO DE VALOR - MULTA EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECOTE NECESSÁRIO POR AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE PROTELAÇÃO. - Verificando que a decisão analisou a contento todas as teses de defesa, não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação. - São devidos os reajustes das parcelas de aposentadoria em benefício de previdência privada, em relação aos meses de janeiro e maio de 1993, ante a não comprovação pela entidade privada de aplicação integral dos percentuais de reajuste. - É inaplicável o precedente em sede de incidente repetitivo do STJ (REsp 1.564.070/MG), se o teor daquela decisão apenas discutiu aumento real da parcela e não mera recomposição que faz alusão o regulamento básico da entidade. - Considerando que não há demonstração de protelação nos embargos de declaração opostos, cumpre decotar a multa aplicada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 604/609). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 614/634), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos: (i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) art. 1° da Lei Complementar n. 109/2001, diante na necessidade de constituição de reserva para garantir o reajuste concedido, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, e (iii) arts. 926 e 927, III, do CPC, pois desrespeitada a tese estabelecida no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.540.070/MG, de que, "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". No agravo (e-STJ fls. 678/689), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 692/697). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, quanto à alegação de que os reajustes concedidos pela sentença à parte autora geram aumentos reais, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 581/583): Seguindo na análise dos autos, como forma de decifrar a natureza dos índices oriundos das portarias citadas 008/1993 e 210/1993, editadas pelo Governo Federal, não há dúvida de que as mesmas fizeram menção a reajuste, situação que não traz qualquer similitude com o termo "ganho real", mas apenas a mera recomposição de valor, atentando para o próprio texto que regula a previdência privada ora em comento. Ora, tratando-se apenas de mero reajuste, cumpre reconhecer que o alarmado precedente do STJ, levantado em bandeira do recurso pelo apelante, REsp 1.564.070/MG (em recurso repetitivo), não tem aplicabilidade ao caso presente, já que tal decisum não abordou especificamente os percentuais de reajuste inerentes a janeiro e maio de 1993 e, muito menos, não abordou questões afetas a mera recomposição. Dito julgado decidiu unicamente sobre a impossibilidade de aumento real do benefício, frente aos índices desse aumento concedidos pelo INSS. Logo, o precedente somente pode ser aplicado em parte do pedido inicial referente aos percentuais dos anos de 1994 em diante. No entanto, a sentença já decidiu nessa linha de incidência do precedente, sendo que, neste momento recursal, não mais estão em debate as correções com aumento real posteriores ao ano de 1993, mas apenas o reajuste inerente ao ano de 1993. Cito pois, o precedente do STJ, nesse sentido, assentado no voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp 1170379: [...] Portanto, considerando que a sentença julgou procedente apenas as diferenças relativas ao ano de 1993, oriundas tão somente da reajuste e não de aumento real, cumpre reconhecer que o precedente em sede de recurso repetitivo, indicado pelo apelante, não tem aplicabilidade ao caso presente. [...] Por sua vez, quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática para a majoração do benefício, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 583/584): Ainda do recurso de apelação, sustenta a parte apelante que não houve previsilibidade (sic) de reserva matemática. Nesse tópico, cumpre reconhecer, inicialmente, já se ter decidido que não estamos diante de ganho real de valor e, portanto, não havendo condição desconhecida, inerente a necessidade de demonstrar o que estaria a portaria ministerial a oferecer como ganho real, torna-se pois, desnecessário debater a questão afeta a reserva matemática. Considerando que estamos diante apenas de reajuste, cumpre reconhecer que a reserva matemática já está presente por simples forma de aplicação do regimento básico, pois o mesmo tem por fundamento principal aplicar os meros reajustes. E tanto assim o é, que a própria apelante confirma que já concedeu parte desse reajuste, sem indicar que tenha feito previamente uma reserva matemática excepcional. Ora, se já até houve parte do pagamento da diferença, conforme reconhece a própria apelante, não há dúvida de que a diferença restante não demanda exigibilidade de prévia e excepcional reserva matemática, até porque a aplicação do mero reajuste já se constitui em obrigação basilar do regimento básico, o que reitero. Ademais, não há impedimento para que a parte apelante reconfigure suas reservas e forma de cálculo a posteriori cabendo apenas reafirmar que o apelado não pode ser responsabilizado por obrigação que era da apelante e que não foi cumprida a tempo e modo, não havendo dúvida de que esta parte é quem está descumprindo o regimento básico da relação existente entre as partes. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o pretendido reajuste do benefício estaria em desacordo com o regulamento do plano, resultando em aumento real, com ofensa ao precedente citado, conforme pretende a parte recorrente. Isso porque, para tanto, seria imprescindível a interpretação do regulamento do plano de benefícios e o reexame do acervo fático dos autos, procedimentos vedados em rec urso especial, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, quanto à recomposição da reserva matemática, a parte recorrente, apontando contrariedade ao art. 1° da Lei Complementar n. 109/2001, sustentou apenas que "nada foi estabelecido ou discutido a respeito da constituição da reserva para garantir o reajuste concedido, o que gera flagrante desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios da Recorrente" (e-STJ fl. 624), omitindo-se a respeito do fundamento de que a parte recorrida não poderia ser responsabilizada por obrigação que era da recorrente, por estar descumprindo o regimento básico da relação existente entre as partes. Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Logo, incide a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Não-Provimento
23/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:06
Protocolo de Petição
31/08/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 11:27
Redistribuição (sorteio)
25/08/2022, 11:15
Recebimento
23/08/2022, 13:36
Remessa (outros motivos)
23/08/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 07:31
Protocolo de Petição
02/08/2022, 07:27
Publicação
01/08/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 23:07
Ato ordinatório
19/07/2022, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/07/2022, 08:15
Recebimento
12/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 26/05/2022
Agravante(s) - FUNDAÇÃO VALE RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; Agravado(a)(s) - RUY DO PATROCINIO BARBOSA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
Publicação em 30/05/2022:: Autos com vista ao(s) agravado(a)(s) para apresentação de CONTRAMINUTA pelo prazo legal.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FIORAVANTI FONSECA FERNANDES, JOSE DOS REIS MARTINS, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, MARIA PIEDADE FIGUEIREDO GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/04/2022
Recorrente(s) - FUNDAÇÃO VALE RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; Recorrido(a)(s) - RUY DO PATROCINIO BARBOSA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
Publicação em 29/04/2022: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FIORAVANTI FONSECA FERNANDES, GUILHERME DE ALMEIDA FONSECA, JOSE DOS REIS MARTINS, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, MARIA PIEDADE FIGUEIREDO GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.