Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2439908/SP (2023/0267643-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: E.N.G. ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA AFONSO GIBELLI
AGRAVANTE: EDUARDO AFONSO GIBELLI
AGRAVANTE: APARECIDO ANTONIO GIBELLI
ADVOGADO: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA - SP190463
AGRAVADO: FABIO DO NASCIMENTO FARIAS
AGRAVADO: MARIA REGINA PAGLIARONI FARIAS
ADVOGADOS: LAÉRCIO FALEIROS DINIZ - SP063280
JOÃO VITOR TEIXEIRA - SP446539
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E. N. G. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. EXECUÇÃO SUSPENSA. Decisão que, em sede de Ação de Despejo, suspendeu a tutela de urgência, para desocupação do imóvel em 15 dias, em decorrência da reunião de feitos, para julgamento conjunto, tendo em vista que o outro feito cuida de anulação de compra e venda, relativa ao mesmo imóvel, havendo alegação de que o contrato de locação, objeto da ação de despejo, seria simulado. Decisão mantida. Recurso não provido." (fl. 534) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença, que julgou improcedente o pedido (proc. n. 1015550-46.2022.8.26.0196), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO