Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5074976-43.2021.8.24.0023/SC
APELANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
INTERESSADO: BRS SP SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram da Corte Superior, diante da decisão de evento 111, DESPADEC42.
O presente Agravo em Recurso Especial abrange matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito de recursos repetitivos nos representativos REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, cadastrada como TEMA 1.369/STJ, assim delimitado:
"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.".
Há determinação de, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Sendo esse o contexto, inarredável a aplicação do disposto no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos reclamos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento deste Agravo em Recurso Especial até o pronunciamento definitivo da Corte Superior no TEMA 1.369/STJ.
Intimem-se.