Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211620/BA (2025/0058820-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA
INTERESSADO: NUBIA VIEIRA DE BULHOES OLIVEIRA
INTERESSADO: HELOISA BULHOES OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA CLARA BULHOES OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAIO ROCHA DOS SANTOS - BA047624
LAÍS SANTOS LOPES - BA054677
JOSENI SANTOS LOPES - BA032732
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador - BA em face do Juízo Federal da 23ª Vara do Juizado Especial Cível de Salvador - SJ/BA nos autos de ação ajuizada por Nubia Vieira de Bulhões Oliveira e outras contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual. Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 23ª Vara do Juizado Especial Cível de Salvador - SJ/BA, o suscitado. É o relatório. Com razão o Parquet. Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a discussão a respeito da revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte tem natureza previdenciária, ainda que a causa da morte do segurado decorra de acidente de trabalho. Desse modo, caracterizada a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 23ª Vara do Juizado Especial Cível de Salvador - SJ/BA, o suscitado. Dê-se ciência ao Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA