Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850450/PR (2025/0032891-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: LONDRIMED MEDICINA DO TRABALHO S/S
ADVOGADO: IGOR SCHIETTI LAVAGNOLLI FALVINO - PR090152
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 560): ADMINISTRATIVO. SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - AIH. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS COBRANÇAS. 1. Aplica-se a prescrição intercorrente às ações que versem sobre ressarcimento ao SUS, se, no curso do processo administrativo, este ficar parado por inércia da Administração por prazo superior a 5 anos, em observância ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Reconhecida a prescrição da AIH nº 2881361494, conforme declarado na sentença. 2. Quanto às demais AIHs, não tendo a parte logrado demonstrar a veracidade de suas alegações, a consequência lógica é a improcedência dos embargos à execução declarada na sentença, motivo pelo qual resulta no improvimento da apelação da embargante. 3. Improvidas ambas as apelações. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 602-609). Em seu recurso especial de fls. 616-620, alega a parte recorrente violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão sobre o termo inicial da prescrição, a suspensão da prescrição pela inscrição em dívida ativa e o prequestionamento dos dispositivos do Decreto 20.910/1932 e da Lei 6.830/1980. Aponta violação dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932 e 2º, § terceiro, da Lei 6.830/1980, ao reconhecer prescrição intercorrente com base no Decreto e ao não aplicar a suspensão da prescrição pela inscrição em dívida ativa. O Tribunal de origem, às fls. 639-642, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...] A parte recorrente discorre sobre tema relacionado com os fundamentos do acórdão ora impugnado. O recurso não merece trânsito, na medida em que não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se a expor argumentos gerais. Desse modo, inexistindo demonstração clara e precisa da alegada contrariedade, a parte recorrente deixou de observar a tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre tal assunto, trago à colação os seguintes julgados: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 650-665, alega que "não há falar em análise despicienda da suposta violação ao art. 1022 do CPC, como registrou a decisão ora recorrida, uma vez que a omissão arguida é indispensável ao deslinde do feito e a afronta a lei ordinária federal está patentemente demonstrada, ante a inobservância explícita do aludido dispositivo" (fl. 655). A respeito da aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, a parte agravante sustenta, em suma, "que a questão que se pretende submeter ao Superior Tribunal de Justiça é de direito e dispensa a incursão na matéria de fático-probatória" (fl. 658). No tocante à incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, defende que "não remanesce qualquer deficiência na fundamentação, quer porque houve combate e enfrentamento específico nas razões do recurso especial, quer porque houve indicação explícita dos dispositivos da Lei federal tida por violada. Inaplicável, pois, o óbice da Súmula 284/STF" (fl. 661). É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que a parte agravante não infirmou a contento nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos, distintos e autônomos: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; e (ii) aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por não demonstrar com clareza como se deu cada violação aos dispositivos de lei citados em seu recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA