Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850603/RS (2025/0038684-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILDO DE JESUS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MAURI - RS098394
DAIANE DOS PASSOS SABEDOT - RS121895
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS
ADVOGADO: EVERTON LUIS SOMMER - RS086785
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILDO DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CASO EM QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVA A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NOS AUTOS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA CAPAZ DE AUTORIZAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS DE PRODUÇÃO UNILATERAL QUE, SOZINHOS, NÃO DEMONSTRAM A VERDADEIRA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a demonstração da condição de hipossuficiência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O juízo de origem indeferiu a concessão de AJG ao ora recorrente sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência do recorrente através dos extratos bancários, mesmo que o pró-labore seja de baixa monta. Com a devida vênia, a referida decisão merece ser revisada. [...] Neste sentido, em qualquer posição que se for analisar, o Recorrente não possui valores disponíveis para quitar qualquer guia de custas judicias, até porque os saldos em suas contas não o permitem realizar. Ademais, os valores que ingressam nas contas do Recorrente não chegam a cinco salários. É importante salientar que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser realizado por simples petição e a qualquer tempo, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil: Art.99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A decisão do juízo a quo foi motivada pela análise da documentação anexada aos autos, deixando clarividente o equívoco na manutenção do indeferimento da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Excelências, o Recorrente acostou farta documentação para comprovação da renda mensal. O fato é Excelências, que ao proceder à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Recorrente, o juízo deve observar os documentos e a realidade econômica da Postulante, os quais demonstram que a decisão merece ser reformada, sob pena de banir o Agravante da justa defesa no caso concreto, uma vez que não tem efetivas condições de arcar com as despesas processuais. Cumpre salientar, que a maioria do entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul limita a renda mensal de até cinco salários mínimos para fins de deferimento do benefício de AJG, se não comprovado despesas extraordinárias e comprometimento da subsistência, ou seja, situações excepcionais, senão vejamos: [...] Com efeito, a Decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo Recorrente vai a desencontro com os ditames constitucionais e legais vigente no Brasil, que garantem o acesso gratuito a Justiça para todos aqueles – leia-se pessoas físicas ou jurídicas – que efetivamente não tenham condições de arcar com as custas, como é o caso dos autos. Seguindo este viés, os doutrinadores reconhecem o acesso à justiça como um dos mais importantes direitos existentes por viabilizar os demais direitos, seguindo esse prisma, é inegável que a decisão que indeferiu o benefício de Gratuidade da Justiça à parte Agravante afronta todos os direitos pertencentes a ela. [...] No caso em lauda, o Recorrente não possui condições financeiras de custear as despesas processuais decorrentes desta ação que necessitará de diversas diligências – todas com custas –, no decorrer da tramitação. Aliás, a parte Recorrente não suporta sequer recolher as custas iniciais desta demanda, que por tratar-se de uma causa com valor expressivo, serve de parâmetro para as custas. O ordenamento jurídico brasileiro, amparado pela moderna jurisprudência é cristalino em afirmar que o benefício de Gratuidade da Justiça deve ser concedido para aqueles que realmente não tem abundância financeira para fazer frente às elevadas custas judiciarias, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Doutro modo, não há necessidade da parte postulante estar literalmente na miséria para que o benefício da gratuidade seja concedido, pois o que se exige é que a sua situação econômica atual não lhe permita arcar com as despesas processuais. Em assim sendo, e tomando por base o alto valor computado apenas de custas iniciais, fica firmemente demonstrado que o Recorrente não possui condições financeiras de custear a tramitação da lide sem que isso acarrete prejuízo no sustento seu e de sua família. [...] Por todo o elencado, a Decisão ora atacada deve ser reformada, ao ponto de ser concedido o Benefício da Gratuidade da Justiça à parte Recorrente, eis que não perfaz condições de suportar as elevadas taxas judiciárias sem que isso acarrete prejuízos na subsistência sua e da família. Por conta disso, requer seja o presente recurso provido, para fins de modificar o acórdão recorrido para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente (fls. 81-86). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, a parte agravante não trouxe aos autos declaração completa de imposto de renda afim de comprovar sua condição financeira. Saliento que a parte agravante limitou-se em acostar seu extrato bancário e seu pró-labore demonstrando receber parcos valores (fls. 236 dos autos originários), todavia trata-se de documento produzido unilateralmente sem demonstrar sua realidade ?nanceira, não se mostrando crível, portanto, a incapacidade em suportar as custas processuais sem que haja prejuízo ao seu sustento. Enfatizo, ainda, que não foi acostada aos autos nenhuma comprovação extraordinária ou mesmo notável apta a comprovar a hipossuficiência que autorize a concessão do beneplácito. Isso posto, carecendo de provas nos autos capazes de demonstrar que a parte agravante é hipossuficiente financeiramente, tal como que não possui viabilidade em arcar com as custas dos encargos processuais, deve ser conservado o indeferimento do benefício. [...] No caso sub judice, a parte agravante não trouxe, em sede de agravo interno, nenhum novo argumento que ocasionasse na modificação da decisão que já foi proferida no âmbito do agravo de instrumento. Saliento mais uma vez, que caberia a parte agravante traz documentos completos afim de comprovar a necessidade do benefício (fl. 50). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN