Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1925959/SP (2021/0065960-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ENFORCE GESTAO DE ATIVOS S.A.
ADVOGADOS: PLÍNIO PISTORESI - SP179018
MAURICE NAYEF MAROUN FILHO - SP229146
EMBARGADO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME COELHO DE ALMEIDA - CURADOR ESPECIAL - SP132053
INTERESSADO: ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Rel. para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 256): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 347-351). A parte embargante defendeu que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AREsp n. 1.745.989/MG, QUARTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 22/11/2021. Alega que "Não há qualquer dúvida da impossibilidade de fixação de verba honorária em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, como o julgamento que aprecia o referido incidente tem natureza de decisão interlocutória, não extinguindo o processo principal, é impossível o arbitramento dessa verba sucumbencial. [...] A decisão interlocutória não encerra o processo, mas influencia o seu andamento, podendo abordar questões de diligências, provas, medidas cautelares ou outros assuntos que não definem diretamente o mérito da causa. [...] a decisão proferida em Recurso Especial, nos termos que foram, só contraria a normal legal fixada no § 1º do art. 85 do CPC que é expresso e taxativo ao prever a fixação de honorários somente na sentença, não admitindo interpretação extensiva para alcançar decisões interlocutórias que decidem incidentes processuais [...]" (fls. 365-366); (b) AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.634/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 24/04/2023; (c) AREsp n. 2.139.990/RJ, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, decidido em 26/09/2022; (d) REsp n. 1.845.536/SC, TERCEIRA TURMA, Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 09/06/2020. Pediu a reforma do acórdão embargado (fl. 370). Os embargos de divergência foram inicialmente admitidos às fls. 428-430. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 437-443). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 474-477. Deferi o pedido de substituição processual formulado pela parte embargante à fl. 635. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.634/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 24/04/2023 e o REsp n. 1.845.536/SC, Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 09/06/2020, também da TERCEIRA TURMA. Os paradigmas citados são oriundos também da TERCEIRA TURMA, da qual se originou o acórdão recorrido, o que torna inadmissíveis os embargos de divergência, tendo em vista que a composição do órgão julgador não se alterou em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015: Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.902.977/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023. Procedo ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e a decisão no AREsp n. 2.139.990/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, proferida em 26/09/2022, da QUARTA TURMA. Não prosperam os embargos de divergência interpostos tendo como paradigma decisão monocrática. A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência somente entre acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Promovo a reanálise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.745.989/MG, QUARTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 22/11/2021 Registre-se que o acórdão embargado está em conformidade com a atual orientação desta Corte Superior acerca da fixação de honorários advocatícios, em razão da não vinculação de terceiro indevidamente chamado à lide, uma vez indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJEN de 12/3/2025) Em tal contexto, estando o acórdão embargado em sintonia com o recente entendimento firmado pela CORTE ESPECIAL, incide a orientação da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Por último, destaco que a FEBRABAN foi admitida como amicus curiae no julgamento do mencionado REsp n. 2.072.206/SP, da CORTE ESPECIAL, o que dispensa nova participação nestes autos, envolvendo a mesma matéria. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA