Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851279/RJ (2025/0032622-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VERUSHKA FARROW CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERUSHKA FARROW CARVALHO ROCHA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0015944-92.2009.8.19.0011, assim ementado (fls. 308-309): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL, DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COM JUROS EXCESSIVOS E PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL, REPISANDO OS ARGUMENTOS DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APENAS QUANDO COMPROVADA, NO CASO CONCRETO, A SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CUJA MODALIDADE DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA CORRENTE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.586.910 – SP: PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347-350). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal o agravante alega a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; ii) arts. 4º, caput, III, 6º, III, IV, V, e VI, 39, V, 42, parágrafo único, 46, 47 e 51, IV, XV e §1º, do CDC; 129, 187, 373, II, 421, 422 e 927 do Código Civil, 833, IV, 927, caput, III, do CPC, 2º da Lei n. 10.820/2003, 6º e 45, §§1º, do Decreto n. 45.563/2016, e 12, VI, do Decreto n. 2.181/97, ao afirmar que "em todo o período de duração do contrato, a taxa de juros praticada foi superior a mais de uma vez e meia a taxa média do BACEN, conforme indicado pelo il. Perito. A taxa foi 1,88% maior que a taxa média, ou seja, quase o dobro" (fl. 363). Requer, assim: [...] seja declarado nulo o v. Acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Declaração, de- terminando que outro seja proferido em seu lugar, dessa vez com o enfrentamento da ma- téria ali manejada; ou, subsidiariamente, caso entendam que a prestação jurisdicional não foi negada, requer seja o mesmo conhecido e provido para o fim de que seja reconhecida a violação aos artigos indicados, para reformar os vv. Acórdãos recorridos e julgar procedente os pedidos contidos na inicial (fl. 380). O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre pelo que se segue: i) inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC; ii) manifesta ausência de prequestionamento e, por conseguinte, incidência no óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 418-425). Contraminuta ao agravo (fls. 429-433). É o relatório. Decido. O agravo não deve ser conhecido. De início, trata-se de ação de conhecimento ajuizada contra o recorrido, em que pleiteia "1) o reconhecimento da prática abusiva; 2) determinação de limitação dos descontos ao patamar de 30%; 3) devolução de valores cobrados em excesso; 4) que a parte ré se abstenha a conceder empréstimos ao autor; 5) que a parte ré limite cobrança de juros ao patamar de 2,5% ao mês; 6) compensação por danos morais". O pleito foi julgado improcedente (fl. 249). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora (fls. 308-323). Ao proceder análise do processo, infere-se que o Tribunal a quo não apreciou os dispositivos legais tidos por violados e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que não ocorreu violação dos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC. Contudo, a parte deixou de impugnar o referido fundamento nas razões do agravo. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. Sem grifo no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 323), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS