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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR DECISÃO Vistos até o mov. 178. 1. Considerando a concordância expressa do Estado do Paraná quanto ao valor dos honorários sucumbenciais devidos, conforme planilha juntada, e tendo em vista que tal verba remanescente decorre da sucumbência reconhecida em razão da ilegitimidade passiva declarada, determino a expedição da RPV em favor do escritório Junqueira, procurador da parte autora. 2. Em relação à juntada do último comprovante de pagamento das parcelas acordadas, intime-se o Município de Ribeirão Claro para que confirme, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo recebimento dos valores, por medida de cautela. 3. Intime-se o Estado do Paraná informando que o pedido de cumprimento de sentença já foi devidamente deferido no mov. 167, prosseguindo-se apenas com a emissão e pagamento da RPV ora determinada. 4. Após a expedição da RPV, intime-se a parte credora para que, no prazo legal, se manifeste quanto ao recebimento do valor e sobre o prosseguimento do feito. 5. Por fim, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR Decisão Vistos até o mov. 163. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que promove JUNQUEIRA VICTORELLI ADVOCACIA E GESTÃO EMPRESARIAL em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. 2. Recebo a petição de mov. 157.1, por apreço à economia processual, observando o rito do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código do Processo Civil, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. 3. Intime-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu representante judicial (art. 75, II, CPC), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 4. Oferecida a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias, sendo que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação será entendida como concordância com os valores apresentados pela parte executada. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5. Não impugnada a execução ou havendo impugnação parcial (parcela incontroversa), expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR DECISÃO Vistos até o mov. 149. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária. No mov. 137.1, o Estado do Paraná requereu a intimação da parte autora para o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% e posteriormente majorados pelo STJ para 15%, totalizando o valor de R$ 4.289,31 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme planilha juntada no mov. 137.2. Por sua vez, no mov. 139.1, o Município de Ribeirão Claro requereu o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para pagamento do montante de R$ 5.570,81 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e um centavos). No mov. 140.1, foi determinada a instauração da fase de cumprimento de sentença. O executado, no mov. 142.1, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Paraná, alegando que o valor requerido é devido ao Município de Ribeirão Claro e não a ele, conforme decisão proferida no mov. 111. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Ribeirão Claro, o executado informou que efetuou depósito judicial correspondente a 30% do montante devido, comprometendo-se a pagar o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês. No mov. 146.1, o Município de Ribeirão Claro apresentou minuta de acordo celebrado com o executado, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. No mov. 147.1, o executado manifestou-se, ratificando integralmente os termos do referido acordo. 2. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que assiste razão ao executado quanto aos fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 142.1. Conforme consta no item 2 da decisão de saneamento e organização do processo, juntada no mov. 111.1, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, com a consequente extinção do feito em relação a esse ente, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 316 e 485, inciso VI, do CPC. Em decorrência disso, o Município de Ribeirão Claro foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. A ação prosseguiu em relação ao Município de Ribeirão Claro, sobrevindo a sentença de mov. 120.1, que rejeitou os pedidos da parte autora e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embora tenha sido interposto recurso, não houve alteração no mérito da decisão, ocorrendo, entretanto, a majoração dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do Município, conforme registrado nos movs. 133.1 a 133.4. Importa destacar que referida majoração recursal não alcançou o Estado do Paraná. Por tais razões, considerando os fundamentos expostos no mov. 142.1, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a execução foi proposta contra parte ilegítima e com percentual de honorários em desacordo com o título judicial e extingo o cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor indicado no pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 137.1, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. 3. Do documento juntado no mov. 146.1, observa-se que o Município de Ribeirão Claro e o executado firmaram acordo de forma amigável. Não se identificam cláusulas ilícitas ou que possam prejudicar direitos de terceiros, razão pela qual o pacto merece homologação. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada ao mov. 146.1 e, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil e pedido das partes, determino a SUSPENSÃO da demanda até o integral cumprimento da avença, devendo o feito aguardar em arquivo provisório. 3.1. À Secretaria, para que insira informação na capa dos autos, com data de ativação coincidente ao decurso do prazo estipulado para o adimplemento da dívida, a fim de promover o retorno dos autos para análise. 4. Após o transcurso do prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, comprovadamente, quanto ao cumprimento, em 15 (quinze) dias, cientificando-se que o silêncio será entendido como efetivo adimplemento. 5. Sendo noticiado o integral cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. Do contrário, deve a parte exequente, no mesmo prazo acima disposto, dar prosseguimento ao feito (art. 922, parágrafo único, CPC). 6. À Secretaria, para que expeça alvará, conforme requerido no item 3 do acordo anexado ao mov. 146.1, para levantamento dos valores indicados no mov. 143. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso o adiantamento das custas processuais em razão de se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. Defiro o requerimento para que tenha início a fase de cumprimento de sentença, posto que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. Proceda-se à alteração no sistema Projudi. 3. Intime-se o executado, na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 523, caput e § 1º do CPC). 3.1. Destaque-se que, findo o prazo do item anterior, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4. Após, nos termos do artigo 835, inc. I e 854 do CPC, em vista da ordem legal de preferência, proceda ao bloqueio de ativos em nome da parte executada, junto ao sistema Sisbajud. 4.1. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 5. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro desde já, em havendo pedido neste sentido, consulta perante o sistema Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte executada e seu respectivo bloqueio. 6. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte executada da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 7. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Bacen deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida, arquivando-se as respostas em pasta própria para garantia do sigilo bancário e fiscal. 8. Sendo pleiteado pela parte interessada, após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, defiro a inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 9. Inexistindo cumprimento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 10. Sendo realizado pagamento, ainda que parcial, havendo impugnação ou penhora de bens e/ou valores, manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR Decisão Vistos até o mov. 163. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que promove JUNQUEIRA VICTORELLI ADVOCACIA E GESTÃO EMPRESARIAL em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. 2. Recebo a petição de mov. 157.1, por apreço à economia processual, observando o rito do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código do Processo Civil, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. 3. Intime-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu representante judicial (art. 75, II, CPC), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 4. Oferecida a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias, sendo que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação será entendida como concordância com os valores apresentados pela parte executada. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5. Não impugnada a execução ou havendo impugnação parcial (parcela incontroversa), expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR DECISÃO Vistos até o mov. 149. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária. No mov. 137.1, o Estado do Paraná requereu a intimação da parte autora para o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% e posteriormente majorados pelo STJ para 15%, totalizando o valor de R$ 4.289,31 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme planilha juntada no mov. 137.2. Por sua vez, no mov. 139.1, o Município de Ribeirão Claro requereu o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para pagamento do montante de R$ 5.570,81 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e um centavos). No mov. 140.1, foi determinada a instauração da fase de cumprimento de sentença. O executado, no mov. 142.1, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Paraná, alegando que o valor requerido é devido ao Município de Ribeirão Claro e não a ele, conforme decisão proferida no mov. 111. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Ribeirão Claro, o executado informou que efetuou depósito judicial correspondente a 30% do montante devido, comprometendo-se a pagar o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês. No mov. 146.1, o Município de Ribeirão Claro apresentou minuta de acordo celebrado com o executado, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. No mov. 147.1, o executado manifestou-se, ratificando integralmente os termos do referido acordo. 2. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que assiste razão ao executado quanto aos fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 142.1. Conforme consta no item 2 da decisão de saneamento e organização do processo, juntada no mov. 111.1, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, com a consequente extinção do feito em relação a esse ente, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 316 e 485, inciso VI, do CPC. Em decorrência disso, o Município de Ribeirão Claro foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. A ação prosseguiu em relação ao Município de Ribeirão Claro, sobrevindo a sentença de mov. 120.1, que rejeitou os pedidos da parte autora e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embora tenha sido interposto recurso, não houve alteração no mérito da decisão, ocorrendo, entretanto, a majoração dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do Município, conforme registrado nos movs. 133.1 a 133.4. Importa destacar que referida majoração recursal não alcançou o Estado do Paraná. Por tais razões, considerando os fundamentos expostos no mov. 142.1, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a execução foi proposta contra parte ilegítima e com percentual de honorários em desacordo com o título judicial e extingo o cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor indicado no pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 137.1, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. 3. Do documento juntado no mov. 146.1, observa-se que o Município de Ribeirão Claro e o executado firmaram acordo de forma amigável. Não se identificam cláusulas ilícitas ou que possam prejudicar direitos de terceiros, razão pela qual o pacto merece homologação. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada ao mov. 146.1 e, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil e pedido das partes, determino a SUSPENSÃO da demanda até o integral cumprimento da avença, devendo o feito aguardar em arquivo provisório. 3.1. À Secretaria, para que insira informação na capa dos autos, com data de ativação coincidente ao decurso do prazo estipulado para o adimplemento da dívida, a fim de promover o retorno dos autos para análise. 4. Após o transcurso do prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, comprovadamente, quanto ao cumprimento, em 15 (quinze) dias, cientificando-se que o silêncio será entendido como efetivo adimplemento. 5. Sendo noticiado o integral cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. Do contrário, deve a parte exequente, no mesmo prazo acima disposto, dar prosseguimento ao feito (art. 922, parágrafo único, CPC). 6. À Secretaria, para que expeça alvará, conforme requerido no item 3 do acordo anexado ao mov. 146.1, para levantamento dos valores indicados no mov. 143. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso o adiantamento das custas processuais em razão de se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. Defiro o requerimento para que tenha início a fase de cumprimento de sentença, posto que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. Proceda-se à alteração no sistema Projudi. 3. Intime-se o executado, na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 523, caput e § 1º do CPC). 3.1. Destaque-se que, findo o prazo do item anterior, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4. Após, nos termos do artigo 835, inc. I e 854 do CPC, em vista da ordem legal de preferência, proceda ao bloqueio de ativos em nome da parte executada, junto ao sistema Sisbajud. 4.1. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 5. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro desde já, em havendo pedido neste sentido, consulta perante o sistema Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte executada e seu respectivo bloqueio. 6. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte executada da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 7. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Bacen deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida, arquivando-se as respostas em pasta própria para garantia do sigilo bancário e fiscal. 8. Sendo pleiteado pela parte interessada, após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, defiro a inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 9. Inexistindo cumprimento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 10. Sendo realizado pagamento, ainda que parcial, havendo impugnação ou penhora de bens e/ou valores, manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:43
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2862664/PR (2025/0056158-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO: ROBERTA JUNQUEIRA VICTORELLI - PR031288
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CLARO
ADVOGADO: FRANCIELLY SCHMEISKE - PR063008
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862664/PR (2025/0056158-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO: ROBERTA JUNQUEIRA VICTORELLI - PR031288
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CLARO
ADVOGADO: FRANCIELLY SCHMEISKE - PR063008
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:25
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:15
Recebimento
19/02/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA
Apelado: Município de Ribeirão Claro/PR
Terceiro: ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 27 de junho de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000574-60.2020.8.16.0144 Ap Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Ribeirão Claro Origem: Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Claro Assunto: Equilíbrio Financeiro
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária promovida por UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI EPP em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO na qual narra, em resumo, que: firmou em 13/12/2018 o Contrato Administrativo n. 147/2018 para execução de “8.919,21 m2 de recapeamento asfáltico em CBUQ com os serviços de: limpeza e lavagem da pista; pintura de ligação com emulsão; revestimento em CBUQ; calçada e rampa de acessibilidade; sinalização horizontal; ensaios e placa de obra do programa”; o prazo inicial de execução era de 90 (noventa) dias e a vigência de 180 dias; firmaram dois termos aditivos, prorrogando a execução e a vigência e outro aditando os serviços; o ParanáCidade foi financiador; considerou os preços dos materiais asfálticos definidos pela Petrobrás na época da proposta, em novembro de 2018, insumo utilizado na execução das obras; o contrato sofreu desequilíbrio financeiro; protocolou pedido administrativo para revisão dos preços; o Município acolheu parcialmente o pedido, imputando como correto o valor de R$ 16.837,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais); o valor correto, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2019/SEDU, é de R$ 23.797,01 (vinte e três mil, setecentos e noventa e sete reais e um centavo). Pede seja determinado o reequilíbrio econômico financeiro decorrente das majorações dos preços dos materiais asfálticos e a condenação do réu ao pagamento da diferença dos valores. A autora informou que se desenquadrou como empresa de pequeno porte e requereu a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública (mov. 20.1). Declínio de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a Vara da Fazenda Pública (mov. 22.1). A petição inicial foi recebida (mov. 29.1). Citação do Município réu (mov. 38.1). Decurso do prazo do Município para a apresentação da contestação (mov. 40.0). O autor requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 43.1). O Ministério Público se manifestou alegando a que a citação do Município não foi válida, pois ocorreu na pessoa do assessor jurídico municipal, cargo em comissão do Chefe do Poder Executivo (mov. 46.1). Acolhimento da cota ministerial (mov. 49.1). Citado, o Município apresentou contestação (mov. 65.1) alegando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná e a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou, em resumo, que: a obra foi concluída em 22/03/2019 e o pedido de reequilíbrio foi apresentado somente em 18/06/2019; o reequilíbrio somente pode ser concedido se o fato era imprevisível e inevitável, o que não ocorreu; não houve aumento de preços pela Petrobrás; a política de preços é oscilante; não comprovou a majoração dos preços; a proposta foi elaborada em 19/11/2018 com validade para 60 dias, tendo ciência da majoração dos preços pela Petrobrás. Impugnação à contestação, com documentos (mov. 69.1) Manifestação do Município ao mov. 77.1 impugnando os documentos juntados e requerendo o julgamento antecipado do feito. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e prova oral (mov. 80.1). A decisão de mov. 82.1 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e acolheu a preliminar de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (mov. 95.1). Impugnação à contestação (mov. 99.1). O Ministério Público se manifestou seu desinteresse no feito (mov. 102.1). Instadas sobre a dilação probatória, o Município e o Estado do Paraná requerem o julgamento antecipado (movs. 107.1 e 109.1), ao passo que a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e prova oral (mov 108.1). A decisão de mov. 111.1 reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, fixou ponto controvertido e indeferiu a produção de prova pericial e oral. Alegações finais da autora (mov. 114.1) e do réu (mov. 116.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Ribeirão Claro alegando que houve majoração dos preços dos materiais asfálticos. O artigo 37, XXI, da CRBF, dispõe que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Por sua vez, do artigo 65, II, ‘d’, da Lei 8.666/1993 dispõe que: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. [...] ” (negritei). Dessa forma, o reequilíbrio do contrato somente é possível em situações excepcionais e extraordinárias, não identificadas, contudo, na hipótese em discussão. No caso, verifica-se que o aumento do preço dos produtos asfálticos não se reveste de imprevisibilidade necessária para a caracterização e autorização do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A autora se limitou a afirmar que não teria como prever os percentuais de aumento da matéria-prima e a sua periodicidade. Todavia, simples variações de insumos asfálticos são fatos previsíveis e corriqueiros, não sendo suficientes para a pretensão de reequilíbrio financeiro do contrato. A mera comprovação do aumento, sem demonstração de que decorreu de fato imprevisível, atípico e anômalo naquele mercado, não é suficiente para justificar a repactuação financeira. Ressalto que os riscos são inerentes à própria atividade mercantil, o que impõe ao autor, quando da elaboração de suas propostas, incluírem em seus cálculos uma margem mínima de reserva com o objetivo de se proteger de eventuais alterações econômicas. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO EM VIRTUDE DO AUMENTO DOS INSUMOS CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP/CBUQ). SERVIÇOS DE IMPRIMAÇÃO COM CM-30 E PINTURA COM EMULSÃO ASFÁLTICA RR-1C. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE NO REAJUSTE DO VALOR DO INSUMO ASFÁLTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001870-94.2019.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.10.2022) (negritei). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DEVIDO A REAJUSTES DE INSUMOS ASFÁLTICOS PELA PETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. PREÇO OFERTADO QUE CONSIDEROU TODAS AS DESPESAS DIRETAS E INDIRETAS DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTES QUE SE REFEREM AO RISCO DA ATIVIDADE. a) No caso, Empresa atuante no ramo de insumos asfálticos (Autora-Apelante) firmou com o Município de Pato Branco (Ré-Apelado) Contrato Administrativo de prestação de serviços de recapeamento asfáltico, por ter essa Empresa apresentado a proposta mais vantajosa. b) Essa proposta, inclusive, englobava demais despesas, diretas e indiretas, não especificadas no Edital de Licitação, porém concernentes à plena e satisfatória execução do objeto licitado, conforme o Contrato. c) E, apesar de nada dispor sobre recomposição, tanto o Edital de Licitação quanto o Contrato expressamente previram que a Contratada deveria manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Certame. d) Ocorre que, cerca de nove meses após a vigência do Contrato, a Apelante solicitou a recomposição do preço, alegando que o reajuste dos insumos pela Petrobrás, em novembro e dezembro/2014, implicou desequilíbrio econômico-financeiro. e) “A Teoria da Imprevisão como justificativa para revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes” (STJ, 4ª T., REsp 1045951, DJe 22/03/2017). f) Ocorre que os reajustes de insumos asfálticos não configuram fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, como exige o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993 (então vigente) e a aludida jurisprudência do STJ. g) Isso porque é pouco crível que uma Empresa atuante no ramo não tenha conhecimento das variações de mercado dos derivados de petróleo. Ou seja, ao participar de Procedimentos Licitatórios, deve ofertar o preço ao Poder Público considerando os riscos da atividade, inclusive as variações dos preços pela Petrobrás. Precedentes. h) Em outros termos, o reajuste de preços de produtos asfálticos pela Petrobrás não justifica a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, motivo pelo qual a sentença de improcedência merece mantida.” 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009440-38.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.07.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. ACRÉSCIMO DO CBUQ EM VIRTUDE DO AUMENTO DO INSUMO CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP). PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE NO REAJUSTE DO VALOR DO INSUMO ASFÁLTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007512-12.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.06.2022) (negritei). No mais, embora a parte autora alegue que o Município tenha deferido parcialmente o pedido de reequilíbrio financeiro, ao que se infere dos autos, a procuradoria jurídica emitiu parecer informando que a empresa UNITE não deu mais andamento ao pedido e que não seria possível mais atender o requerimento, porque o contrato não estava mais vigente (mov. 65.2). Portanto, inexistindo demonstração da ocorrência de fato imprevisível e anômalo no mercado petrolífero que tenha provado o reajuste do insumo, a ação deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3°, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC, “a contrario sensu”). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR DESPACHO 1. Tendo em vista a minha promoção ao cargo de Juíza de Direito de Entrância Intermediária, da Unidade Judicial VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, da Comarca de Andirá/PR, considerando também o início do recesso forense[1], DEVOLVO os autos do presente processo, excepcionalmente, sem deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 62, inciso I, da Lei n° 5.010/1966.
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ribeirão Claro/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por Unite Construtora de Obras Eirelli EPP em face do Município de Ribeirão Claro/PR. Alega a autora, que presta serviço de engenharia, em especial em obras de infraestrutura rodoviária, obras civis, recapeamento e pavimentação de vias. Nessa esteira, argumenta que firmou na data de 13 de dezembro de 2018, contrato administrativo nº 147/2018, com o Município, para diversos serviços, com prazo inicial de execução de 90 (noventa) dias e de vigência de 180 (cento e oitenta) dias. Relata que no transcorrer da relação contratual, houve a formalização de 2 (dois) termos aditivos no contrato administrativo, o primeiro para prorrogar o prazo de execução e vigência e o segundo aditando quantitativo de serviços. Em relação a majoração de preço, aduz que protocolou pedido administrativo de revisão dos preços, reconhecido de imediato pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná, através da DER/PR e pelo Município, este último, entretanto, divergindo parcialmente acerca do valor. Assim, afirma que mesmo tendo reconhecido o acréscimo devido, o Município não efetuou o pagamento de tal correção. Dessa forma, requer a citação do Município, a intervenção do Ministério Público, e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja declarada o direito da autora ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como seja o Município réu ao pagamento do valor de R$ 27.504,86 (vinte e sete mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento, além dos ônus sucumbenciais. Com a exordial, vieram os documentos de ev. 1.2/1.15. Despacho do Juiz Leigo entendendo que a matéria é de competência da Juíza Togada (ev. 9.1). Homologação da decisão do Juiz Leigo (ev. 14.1). Despacho determinando a emenda a inicial para que apresente o registro da empresa na Junta Comercial do Estado do Paraná para fins de ciência acerca de sua natureza jurídica (ev. 17.1). Manifestação da empresa autora informando que se desenquadrou da qualidade de empresa de pequeno porte, pugnando pela redistribuição da ação para a Vara da Fazenda Pública (ev. 20.1). Deferimento da redistribuição do feito a Vara da Fazenda Pública (ev. 22.1). Recebida a inicial, ocasião em que se deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação do Município de Ribeirão Claro/PR abrindo vistas ao Ministério Público (ev.29.1). Citação do Município réu (ev. 38.1). Decurso do prazo do Município para a apresentação da contestação (ev. 40.0). Ante a não apresentação da contestação pelo Município réu, requereu o autor, a produção de prova pericial contábil (ev. 43.1). O Ministério Público manifestou alegando a que a citação do Município não foi válida, pois, ocorreu na pessoa do assessor jurídico municipal, cargo de comissão do Chefe do Poder Executivo. Assim, requereu a regularização do ato a fim de que seja procedida a citação perante a Procuradoria Jurídica Municipal (ev.46.1). Decisão acolhendo a Cota Ministerial (ev.49.1). Certidão informando a citação do Município réu (ev.63.1). Em contestação de ev. 69.1, o Município de Ribeirão Claro/PR alegou, em sede preliminar, o litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná, pugnando pela extinção do processo por carência da ação. No mesmo sentido, alegou ausência de interesse de agir da parte autora, requerendo o indeferimento da inicial. No mérito, alegou que a obra foi concluída em 22 de março de 2019, e que a revisão pretendida data de 18 de junho de 2019, três meses após a finalização da obra, findando o contrato em 12 de janeiro de 2020, não demonstrando, portanto, a autora a imprevisibilidade dos fatos alegados na inicial. Dessa forma, argumenta que o equilíbrio econômico financeiro do contrato deve ser concedido ao contratado quando houve a demonstração do fato que ocasionou o desequilíbrio imprevisível, aduzindo não ter havido qualquer aumento por parte da Petrobrás durante a vigência da obrigação e a ocorrência do fato príncipe, conforme alegação na inicial. Requer, portanto, que seja acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e o indeferimento da inicial por falta de interesse processual da autora. No mesmo sentido, a improcedência do pedido constante na inicial com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, manifestando a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Com a contestação juntou-se demais documentos (ev.65.2/65.14). Impugnação a contestação, ocasião a qual a parte autora juntou novos documentos (ev.69.1/69.7). Despacho determinando a intimação do Município de Ribeirão Claro/PR para manifestar acerca dos novos documentos juntados (ev.71.1). Em sua manifestação, o Município réu argumentou que os documentos juntados pela parte autora são anteriores a propositura da ação, impugnando-os e requerendo que sejam desconsiderados do processo. Ademais, manifestou alegando não ter provas a produzir requerendo o julgamento antecipado do pedido (ev.77.1). Manifestou a parte autora requerendo a produção prova contábil a fim de provar a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico, pugnando também pela prova oral (ev.80.1). Decisão rejeitando a preliminar da falta de interesse de agir e acolhendo a preliminar do litisconsórcio passivo necessário, determinando que se proceda a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda (ev.82.1). Confirmada a intimação do Estado do Paraná (ev.92.0). O Estado do Paraná contestou os pedidos formulados pela parte autora alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ante a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao seu polo passivo. No mais, requereu a condenação do Município de Ribeirão Claro/PR no pagamento dos ônus sucumbenciais (ev.95.1). Impugnação à contestação de ev.95.1 pela parte autora, ocasião a qual não se opôs à extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Paraná. (ev.99.1). Manifestou o Ministério Público acerca de seu desinteresse no feito, justificando desnecessária sua intervenção por se tratar de envolvimento apenas de interesse público secundário (ev.102.1). Certidão intimando as partes para manifestarem acerca das provas as quais pretendem produzir (ev.104.1). O Município réu reiterou a manifestação de ev.77.1, o qual expôs seu desinteresse na produção de provas pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ev.107). Reiterou, a parte autora, o ev.80.1, o qual pugnou pela produção de prova pericial contábil e prova oral (ev.108.1). Informou o Estado do Paraná que não tem interesse em produção de provas, destacando, por conseguinte, a manifestação da parte autora concordando com seu pedido a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao seu polo passivo. Assim, requereu o julgamento antecipado do feito, condenando o Município de Ribeirão Claro ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ev.109.1). É o relatório. Decido. 2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná O Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (ev.95.1). A parte autora concordou com o pedido de exclusão do polo passivo do Estado do Paraná (ev. 99.1). Da análise dos autos, verifica-se que a aludida preliminar merece acolhimento, embora o Estado do Paraná através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano PARANACIDADE tenha firmado convenio com o réu com a finalidade de repasse de verbas para o custeio do referido contrato, observa-se que a relação contratual objeto da presente demanda foi firmada apenas entre autor e o Município de Ribeirão Claro. Ainda, não vislumbra-se ser hipótese de incidência do previsto no art. 114, do CPC. Dessa forma, acolho a preliminar arguida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, nos termos do art. 316, do CPC, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, CPC, para fins de excluir o Estado do Paraná do polo passivo da demanda. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, CPC). 3. Como não foram arguidas outras preliminares, não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Declaro, portanto, o processo saneado. 4. Fixo como ponto controvertido: o reequilíbrio financeiro do contrato administrativo celebrado entre as partes. 5. Ressalto que, no presente caso, o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbe à parte autora, limitando-se, a ré, as provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos em que disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil para fins de apuração do montante supostamente devido pela ré, entretanto, verifica-se que o direito ao reequilíbrio é matéria de direito, sendo certo que eventual quantum poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por esta razão, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. 7. Em relação ao pedido de prova oral da parte autora, tem-se que as questões controversas não demandam de tal tipo de prova, por serem exclusivamente de direito, motivo pelo qual indefiro pedido retro. 8. Considerando que as partes não desejam produzir outras provas, encerro a instrução processual e determino suas intimações para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Ribeirão Claro/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária que propôs Unite Construtora de Obras EIRELLI EPP em face do Município de Ribeirão Claro/PR. Em suma, alega o autor, que exerce atividade de engenharia, em especial obras de infraestrutura rodoviária, obras civis e recapeamento e pavimentação de vias. Nessa esteira, firmou-se Contrato Administrativo com o Município réu na data de 13/12/2018, para diversos serviços públicos, com o prazo inicial de execução de 90 (noventa) dias, e prazo de vigência de 108 (cento e oitenta) dias. Assim, em detrimento das diversas circunstâncias, tais como prazo de execução e majorações de preço provenientes do mercado, necessitou-se a formalização de 2 (dois) termos aditivos ao contrato financeiro. No tocante a majoração de preço, aduz que protocolou pedido administrativo de revisão dos preços, reconhecido de imediato pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná através da DER/PR e pelo Município, este último, entretanto, divergindo parcialmente acerca do valor. Assim, afirma que mesmo tendo reconhecido o acréscimo devido, o Município não efetuou o pagamento de tal correção. Dessa forma, requer a citação do Município, a intervenção do Ministério Público, que a ação seja julgada totalmente procedente para que seja declarada o direito da autora ao reequilíbrio econômico financeiro determinando, por conseguinte, o pagamento pelo Município réu corrigido monetariamente. Ademais, a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Despacho do Juiz Leigo determinando o encaminhamento dos presentes autos à Juíza Togada (ev.9.1). Homologação da decisão proferida pelo Juiz Leigo (ev.14.1) Facultado a autora a emenda a inicial para que ateste sua natureza jurídica para que se verifique a competência da demanda (ev.17.1). Justificativa da autora (ev.20.1). Decisão deferindo a justificativa de ev.20.1 (ev.22.1). Recebida a inicial, ocasião em que determinou a citação do Município de Ribeirão Claro e abertura de vistas ao Ministério Público (ev.29.1). Certidão informando a citação do Município na pessoa do Assessor Jurídico Municipal (ev.38.1). Decorrido prazo sem oferecimento de resposta pelo Município (ev.40.1). Mediante a não manifestação do Município, requereu o autor a produção de prova pericial contábil (ev.43.1). Manifestação do Ministério Público entendendo não ser válida a citação na pessoa do Assessor Jurídico Municipal, devendo ser feita perante a Procuradoria Jurídica Municipal (ev.46.1). Acolhimento da cota ministerial pelo presente juízo determinando nova citação (ev.49.1). Comprovante de citação (ev.63.2). Em Contestação de ev.65.1, alegou o Município, em sede preliminar, o litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e a ausência de interesse de agir da autora. No Mérito, alega que a obra foi concluída em 22 de março de 2019 sendo apresentado o reequilíbrio econômico financeiro na data de 18 de junho de 2019, três meses após a finalização da obra, findando o contrato em 12 de janeiro de 2020, não demonstrando a autora a imprevisibilidade dos fatos alegados na inicial. Dessa forma, argumenta que o equilíbrio econômico financeiro do contrato deve ser concedido ao contratado quando houve a demonstração do fato que ocasionou o desequilíbrio imprevisível, aduzindo não ter havido qualquer aumento por parte da Petrobrás durante a vigência da obrigação e a ocorrência do fato príncipe, conforme alegação na inicial. Requer, portanto, que seja acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e o indeferimento da inicial por falta de interesse processual da autora. No mesmo sentido, a improcedência do pedido constante na inicial com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, manifestando a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Com a Contestação vieram demais documentos (ev.65.2/65.14). Impugnação à contestação com a juntada de novos documentos pela autora (ev.69.1/69.7). Despacho determinando a intimação da ré para manifestar acerca dos novos documentos apresentados (ev.71.1). Manifestação do Município réu acerca dos documentos apresentados já manifestando acerca das provas argumentando não haver mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado do feito (ev.77.1). Manifestou a parte autora requerendo a produção de prova pericial contábil e, caso necessário, a produção de prova oral com o depoimento pessoal do representante legal do Município (ev.80.1). Decido. Da falta de interesse de agir No que toca a preliminar da falta de interesse de agir apresentada pelo Município réu, alega que não houve pretensão resistida que justifique a propositura da ação, tendo em vista que o autor recebeu a tutela de seu direito pelo procedimento administrativo. No entanto, em que pese o reconhecimento do reequilíbrio contratual por parte do Município, este não efetuou o devido pagamento, remanescendo o interesse de agir da autora. Portanto, rejeito a preliminar supra analisada. Do litisconsórcio passivo necessário Lado outro, requer o Município réu a extinção do processo por carência da ação, haja vista a não inclusão do Estado do Paraná por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano no polo passivo da demanda. Sobre a referida preliminar aventada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que declarou ilegitimidade da Fazenda Pública para constar no polo passivo da ação. Contrato de concessão de serviço público. Reajuste de tarifas de pedágios. Questões relativas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato que estão sob alçada do Poder Concedente, neste caso, o Estado de São Paulo. Litisconsórcio Passivo necessário. Artigo 144, do CPC. Precedentes. Decisão que se reforma. Recurso conhecido e provido". (TJSP - Agrav. Instrumento nº 2194840-83.2017.8.26.0000; Relatora: Des. Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2018).” Nessa esteira, acolho a preliminar para que se proceda a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. 2. Cite-se o Estado do Paraná para que apresente Contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, intime-se o autor para impugnar a Contestação do Estado no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentada a impugnação, intimem-se as partes para manifestarem acerca da produção de provas de forma fundamentada. 5. Após, tornem conclusos para a decisão saneadora. 6. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Ribeirão Claro/PR DESPACHO Em consonância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intime-se o réu que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto os novos documentos apresentados pela parte autora ao mov. 69.1. Após, visando o saneamento e instrução do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Após, retornem-se estes autos conclusos para saneamento. Diligências necessárias. Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000574-60.2020.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-60.2020.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$27.504,86 Autor(s): UNITE CONSULTORIA ENG E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): Município de Ribeirão Claro/PR DECISÃO 1. Acolho a Cota Ministerial de ev. 46.1, a fim de que seja expedida nova citação, com base na análise jurisprudencial e no art. 12, inciso II, do CPC, uma vez que a representação do Município se dá necessariamente por Prefeito ou Procurador. 2. Com a resposta, tornem os autos conclusos para a análise da petição de ev. 43.1, no que tange a perícia contábil. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito