Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871330/RS (2025/0071256-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IZE BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADOS: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR028611
JOSIANE ZORDAN BATTISTON - SC026939
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência Súmula 83 do STJ. Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto: (a) "Impõe-se [...] seja reafirmado que não existe decisão do STJ em relação aos fatos geradores ocorridos após a LC nº 160/2017, dado que a Corte Superior assentou a impossibilidade de análise de fato (legislação) superveniente em sede de Recurso Especial, conforme os precedentes citados" (fl. 394); (b) "não há julgado que tenha analisado especificadamente o artigo 30 da Lei nº 12.973/14, com a nova redação decorrente do advento da Lei Complementar 160/2017, seja pelo viés da sua interpretação e aplicação ou, ainda, pela sua constitucionalidade" (fl. 394); (c) "o acórdão originalmente prolatado pela Turma julgadora [...] não abordou expressamente as questões suscitadas, em cotejo com as circunstâncias presentes na espécie, conforme já referido nos autos. Nota-se, portanto, que os elementos levantados pela União em embargos declaratórios e nas demais manifestações protocoladas nos autos não restaram devidamente apreciados pelo acórdão recorrido, que incorre em omissão" (fl. 399). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e Súmula 83 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, a Súmula 83/STJ, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, além de colacionar julgados desta Corte que não infirmam os precedentes apontados na decisão de admissão recursal, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA