Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860025/MG (2025/0046199-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CEI MINAS PCH ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF036647
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
FLÁVIO JARDIM - DF17199
GUILHERME COELHO - DF33133
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 337): PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENCARGOS DE SERVIÇOS DE SISTEMA - ESS. POLÍTICA TARIFARIA. RESOLUÇÃO 3/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE. AFORNTA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão, a CF/1988 instituiu cláusula de reserva de lei em sentido estrito, nos termos do seu art. 175. 2. No que diz respeito às proposições do Conselho Nacional de Política Energética-CNPE, a Lei 9.478/97 dispõe que as medidas para assegurar o suprimento de insumos energéticos devem ser submetidas ao Congresso Nacional sempre que implicarem criação de subsídios. 3. Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva - Resolução CNPE 3/2013 - com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo. (AC 0043102- 67.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR -FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017). 4. Cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei, em sentido estrito, inexistente na hipótese dos autos. De fato, afronta a lei, senão a própria Constituição, a fixação de tarifas, ou a imposição de tarifas já fixadas a sujeitos passivos diversos daquele previsto na Lei 10.438/2002 por meio de ato infralegal. 5. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios (fls. 342/347), foram eles rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 362): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica no julgado qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente, ainda, erro material. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 366/396, a parte ora agravante alega violação aos artigos 1º, §§ 4º, 6º, e 10, inciso I, da Lei nº 10.848/2004; ao artigo 2º, incisos I e VI, da Lei nº 9.478/1997; e ao artigo 14, inciso IV, da Lei nº 9.427/1996. Aduz que "muito embora haja atualmente previsão legal expressa que consigna a possibilidade de cobrança de encargos setoriais, tal qual o encargo de segurança energética cobrado dos consumidores de energia elétrica. Tal previsão, de nenhum modo, implica na compreensão de que haveria a necessidade de previsão legal para tanto. Explica-se: por uma questão de política pública, com vistas a dar mais segurança jurídica no tema, optou-se por inserir um dispositivo legal prevendo tal cobrança. No entanto, não há e nunca houve a necessidade de que a previsão fosse fixada em instrumento legal, tendo em vista a possibilidade de deslegalizacão do tema". (fl. 373) Acrescenta que, "nesse ponto, cumpre esclarecer que a própria Lei n° 10.848/2004, especialmente nos parágrafos 4º e 6° do artigo 1°, autoriza a regulamentação infralegal de tal encargo, mormente quando condiz com valores da ordem econômica". (fl. 373) Defende, por fim, que "não há de se falar em invalidade da instituição do ESS pela Resolução CNPE n° 03/2013, tendo em vista a jurisprudência favorável à deslegalização de determinados setores da economia, sob pena de violação aos seus fundamentos legais, contidos, especialmente, na Lei n° 10.848/2004, art. 1°, §§ 4°, 6° e 10, INCISO I, Lei n. 9.478/1997, art. 2°, incisos I e VI, e Lei n°9.427/1996, art. 14, inciso IV". (fl. 395) Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 414/416, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo íntegra a sentença recorrida - que reconheceu e declarou a ilegalidade da exigência de participação do custeio de despacho adicional de usinas acionadas por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico, referente à Resolução CNPE nº 03/2013, art. 2° §§ 4º e 5º, e determinou, à ora recorrente, que se abstenha de exigir esse custeio do autor da ação, bem como condenou a ora recorrente a restituir ao autor os valores cobrados sob o mesmo título, devidamente corrigidos desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento), contados da citação, e a pagar os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o quanto contido nos arts. 1º, § 4º e § 6º; e 10, I, da Lei 10.848/2004; no art. 2º, I e VI, da Lei 9.478/97; e art. 14, IV, da Lei 9.427/96; sob o fundamento de que há perda superveniente do interesse de agir porquanto “a situação jurídica que lhes deu ensejo, eis que a previsão da cobrança prevista na Resolução CNPE n° 03/2013, em especial dos seus arts. 2° e 3° está atualmente testificada em previsão legal expressa (vide art. 10 da Lei n° 13.360/2016, na parte em que altera o art. 10, §10, I da Lei n° 10.848/2004), assim como devidamente pelo órgão setorial (Despacho ANEEL n° 1.146/2017)”. Pontua que a Lei 10.848/2004 “traz atualmente previsão normativa expressa quanto à cobrança de encargos setoriais, setoriais, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir do autor” e acrescenta que “não há mais que se falar em violação à legalidade, tendo em vista que a cobrança de encargo de segurança energética passou a ter previsão legislativa expressa e, além disso, o autor, enquanto gerador de energia, mão tem mais contra si, imputador tal encargo”. Sustenta que “não há de se falar em invalidade da instituição do ESS pela Resolução CNPE n 03/2013, tendo em vista a jurisprudência favorável à deslegalização de determinados setores da economia, sob pena de violação aos seus fundamentos legais, contidos, especialmente, na Lei nº 10.848/2004, art. 1º, §§ 4º, 6º e 10, inciso I, Lei n.9.478/1997, art. 2º, incisos I e VI e Lei nº 9.427/1996, art. 14, inciso IV”. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam sua admissão, uma vez que as teses recursais nele veiculada não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, carecendo o recurso, por tal motivo, do necessário prequestionamento, circunstância que impede o seu trânsito, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) Com essas considerações, NÃO ADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 419/426, a parte agravante defende que toda a matéria tratada no recurso especial encontra-se devidamente prequestionada nos autos, argumentando que (fls. 424/425): O recurso especial da União, em tópico próprio para a demonstração do prequestionamento, apontou pelo menos dois elementos que demonstram o prequestionamento da matéria. O primeiro foi a de que o acórdão recorrido foi expresso em mencionar dispositivos da Lei nº 10.438/2002 e da Lei nº 9.478/1997. É o que consta nos itens 2 e 4 da ementa. O voto condutor do acórdão, igualmente, faz referência à Lei nº 9.478/1997, especialmente a seu art. 2º, e à Lei nº 10.438/2002. Nesses pontos, há prequestionamento expresso na medida em que a matéria foi debatida. O segundo é que, ainda que se entenda pela não existência do prequestionamento expresso, não há dúvidas quanto ao prequestionamento implícito, na forma estabelecida no art. 1.025 do CPC: (...) A respeito do tema, vale lembrar que o CPC/2015 adotou entendimento já consolidado no âmbito do STF por meio do enunciado da Súmula 356, o qual, a contrario sensu, reconhece que, havendo a oposição de embargos de declaração sobre determinado ponto omisso, estará prequestionada a matéria, sendo, viável, portanto a interposição de recurso extraordinário. No mesmo sentido, o enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a União interpôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, apontando expressamente a ausência de manifestação quanto ao fato de que a previsão da cobrança disposta na Resolução CNPE n° 03/2013, em especial dos seus arts. 2° e 3°, está atualmente testificada em previsão legal expressa (vide art. 10 da Lei n° 13.360/2016, na parte em que altera o art. 1°, §10, I da Lei n° 10.848/2004), assim como devidamente regulamentada pelo órgão setorial (Despacho ANEEL n° 1.146/2017). Afirmou-se, na ocasião, que o r. acórdão, declarando a invalidade dos arts. 2° e 3° da Resolução CNPE n. 03/2013, padece do vicio de omissão no ponto em que não houve manifestação a respeito da inovação legislativa por meio da Lei nº 13.360/2016, que incorporou os dispositivos normativos questionados, acarretando, assim, a perda superveniente (parcial) do interesse de agir. Por conseguinte, tendo havido a oposição dos embargos de declaração, como no caso, a matéria objeto do recurso especial está devidamente prequestionada, nos termos rigorosos do artigo 1.025 do CPC e entendimentos sumulados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade da interposição do recurso especial, a União apontou a violação aos dispositivos indicados nos embargos declaratórios e esclareceu que, ou se entenderia a matéria como devidamente prequestionada, nos termos do art. 1025, do CPC/15, ou se estaria claramente diante de violação ao art. 1.022, inc. II, também do CPC, o que autoriza a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração para que outro seja proferido. Portanto, tem-se como plenamente caracterizado o prequestionamento, seja na modalidade expressa, seja na modalidade implícita. É o relatório. Decido. De início, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial interposto nos autos, cuja insurgência não merece ser conhecida. Com efeito, da análise da completude do processo em discussão, verifico que o acórdão recorrido foi proferido com base em argumento de natureza constitucional, fundamentando a ilegalidade da cobrança do Encargo do Serviço do Sistema (ESS), instituído pela Resolução CNPE nº 03/2013, por ofensa ao princípio constitucional da reserva legal, que serve como pilar do Estado de Direito, pois exige que certas matérias sejam reguladas exclusivamente por lei formal (aprovada pelo Congresso Nacional), limitando a atuação do Poder Executivo e garantindo segurança jurídica. Igualmente, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está fundamentado no artigo 175, inciso III, da Constituição Federal, no sentido de que "incumbe ao Poder Público, diretamente ou mediante concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, cabendo à lei dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias de serviços públicos bem como sobre a sua política tarifária". (fl. 331) Todavia, evidencia-se dos autos que a parte agravante interpôs perante o Tribunal de origem apenas o recurso especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se à espécie o óbice do enunciado 126 da Súmula do STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DE INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. No caso dos autos, a conclusão pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, deriva de interpretação de decisão do Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido; e, não interposto recurso extraordinário, a Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.849/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 126 DO STJ.. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não refutado por recurso extraordinário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Desse modo, percebe-se que o recurso especial interposto nos autos esbarra em óbice intransponível ao respectivo conhecimento, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada pela inadmissibilidade do apelo nobre. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA