Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2018901/MG (2022/0248036-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COPISAM SERVICOS DE MANUTENCAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
OUTRO NOME: COPISAM LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO NOVAIS CAIAFA - MG048447
FLÁVIO CORRÊA REIS - MG075179
JOAO CARLOS DE PAIVA - MG047822
MICHELLE OLIVEIRA LIMBORCO E REZENDE - MG119688
TARCISIO VIEIRA GONCALVES - MG143909
GABRIEL DA SILVA CARVALHO FERNANDES MENDES - MG120470
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 246): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete à exequente, antes de dar continuidade aos atos executivos, diligenciar para a verificação do encerramento irregular da sociedade empresária, não cabendo a expedição de mandado de constatação para verificação do regular funcionamento da pessoa jurídica executada. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 280/282). A parte recorrente alega violação aos seguintes artigos: (1) art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) pois há "omissões quanto a dispositivos de lei federal e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto ao fato de que a certidão do oficial de justiça, por ser ato público, por deter presunção de legitimidade, é o único meio pelo qual possa ser constatado se a empresa continua em atividade, e para tanto se possui bens" (fls. 291/292); e (2) arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 6.830/1980 c/c 440, 441, 442 e 443 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) (atuais arts. 481 a 484 do CPC/2015) e 659, § 3º, do CPC/1973 (art. 836 do CPC/2015) pois, considerando que "a confiabilidade da dissolução irregular da sociedade depende de diligência do Oficial de Justiça, por ser dotada de fé pública, torna- se necessária a expedição do mandado de constatação como único meio aceito pela jurisprudência para comprovar a dissolução irregular da sociedade" (fl. 297). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 302/310). O recurso foi admitido na origem (fls. 322/326). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 263): À fl. 187v, o Oficial de Justiça deixou de penhorar bens da empresa executada por não localizar bens passíveis de penhora. Não deixou claro, contudo, se a não localização de bens da empresa executada se deveu ao fato de a mesma ter se dissolvido irregularmente. De posse de tal informação, a União requereu que fosse expedido mandado de constatação para que o oficial de justiça através de ato público detentor de presunção de legitimidade, possa ser constatado se a empresa continua em atividade, e para tanto possui bens (mesmo que impenhoráveis ou foi dissolvida irregularmente). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 281): Os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que arrimaram o julgado em debate, subsumem-se perfeitamente à questão tratada nos autos, qual seja, a impossibilidade de se exigir do Poder Judiciário a expedição de mandado de constatação, uma vez que a dissolução irregular da sociedade empresária é de exclusiva responsabilidade do exequente. Cabe salientar que o embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, restando evidente que sua pretensão limita-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado. O Tribunal de origem decidiu em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, entendendo que seriam de sua responsabilidade as diligências acerca da dissolução irregular da empresa. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A argumentação acerca da violação aos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 6.830/1980, 440, 441, 442 e 443 do CPC/1973 foi alegada somente em embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem. Assim, a argumentação não deve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.491/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021) 2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014) 3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018). 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, sem destaque no original.) A parte recorrente alegou violação ao art. 659, § 3º, do CPC/1973, uma vez que, "consoante o referido dispositivo legal, cumpre ao Oficial de Justiça, na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor" (fl. 298). O acórdão recorrido concluiu que (fl. 248): Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento desta Corte, compete à exequente, antes de dar continuidade aos atos executivos, diligenciar para a verificação do encerramento irregular da sociedade empresária, não cabendo a expedição de mandado de constatação para verificação do regular funcionamento da pessoa jurídica executada. Desse modo, considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, a qual está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, impõe-se a negativa de provimento ao recurso. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo em questão não contém comando normativo capaz de infirmar a decisão recorrida que decidiu no sentido de ser responsabilidade da parte exequente diligenciar para verificar o regular funcionamento da empresa. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES