Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2829482/RS (2025/0007884-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO OBINO
EMBARGANTE: AMERA SURREAUX OBINO
EMBARGANTE: FLAVIO OBINO FILHO
EMBARGANTE: VALERIA SURREAUX OBINO
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LAIS ROCHA NAZARI - RS115434
BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035
VECCHIO E EMERIM ADVOGADOS - RS7800
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
ADVOGADOS: MÁRCIO HELBING - RS099704
RODRIGO GONCALVES ARENA - RS058579
LUANA THOMAZZI RIBEIRO - RS117930
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO OBINO e OUTROS à decisão de fls. 368/369, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ainda, conforme demonstram os autos (fls. 288/289 e 290/291), os embargantes efetivaram o recolhimento do preparo recursal em dobro, atendendo à decisão da 1ª Vice-Presidência do TJRS (fls. 247/248). Embora o devido recolhimento da guia de preparo recursal tenha sido realizado na data da interposição do Recurso Especial (24/09/2024) (fls. 242/243), ocorreu um erro material na juntada do comprovante. O recibo anexado referia-se a outro Recurso Especial protocolado na mesma data nos autos do Agravo de Instrumento nº 5340543- 71.2023.8.21.7000. Por outro lado, o comprovante correto, referente ao presente Recurso Especial, foi devidamente protocolado nos autos do Agravo de Instrumento nº 5340227-58.2023.8.21.7000, também em 24/09/2024. [...] Diante disso, dentro do referido prazo, os embargantes apresentaram a guia e o comprovante corretos (fls. 260/261), uma vez que as custas processuais do Recurso Especial foram devidamente pagas em 23/09/2024, antes do prazo final para sua interposição (24/09/2024) e opuseram embargos de declaração requerendo a exclusão da penalidade de pagamento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Para embasar seu pedido, invocam a aplicação analógica do § 7º do referido dispositivo, amparados pelo entendimento de renomados doutrinadores, como Luis Guilherme Aidar Bondioli, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, vez que a ausência de comprovação tempestiva não configura inadimplência, desde que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal. [...] No entanto, os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 275/276), motivo pelo qual os embargantes reapresentaram a guia e o comprovante do preparo recursal efetuado em 23/09/2024 (fls. 290/291), um dia antes da interposição do recurso, e realizaram um novo recolhimento de custas na modalidade simples em 31/10/2024 (fls. 288/289), o que caracteriza o recolhimento em dobro, conforme determinação da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS. [...] Dessa forma, considerando que houve recolhimento tempestivo do preparo recursal, ainda que a juntada do comprovante tenha ocorrido erroneamente em outro processo, e que a determinação de recolhimento em dobro foi devidamente cumprida nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, resta demonstrado o atendimento à exigência processual. Assim, renovada venia, a aplicação da Súmula nº 187 do STJ mostra-se indevida, afastando-se, por conseguinte, a deserção do recurso (fls. 373/375). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento (fls. 242/243). Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. No caso, mesmo após a intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte se limitou a juntar a guia anteriormente apresentada e seu comprovante de pagamento (fls. 260/261), sem realizar a complementação devida. Além disso, opôs embargos declaratórios ao despacho que determinou a regularização do óbice. Acrescente-se ser incabível o recurso contra despacho que determina a regularização de vício, não havendo interrupção do prazo para a regularização da irregularidade apontada. Somente após o não conhecimento dos Embargos de Declaração de fls. 256/259 pela decisão de fls. 275/276, a parte apresentou nova petição para tentar regularizar o preparo. Contudo, cabe ressaltar que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade do preparo. era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. No mais, registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN