Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848798/GO (2025/0025605-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JAILTON NUNES
ADVOGADO: JAILTON NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO016610
AGRAVADO: AGRO-INDUSTRIA E COMERCIO BOM JARDIM LTDA
AGRAVADO: MAURO ANTONIO BENTO FILHO
AGRAVADO: SONIA LUCIANA BARROS FERREIRA BENTO
AGRAVADO: SONIA LUCIANA BARROS FERREIRA BENTO
AGRAVADO: EULA CORINA DE LIMA BENTO
ADVOGADO: IZA HELENA NUNES CAETANO - GO063404
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAILTON NUNES em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE POSTULADA EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR EM SEDE RECURSAL PARA ATACAR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Há deserção do agravo de instrumento interposto, sem recolhimento prévio do preparo, quando o pedido de gratuidade da justiça for objeto de decisão nos principais, denegatório do aludido benefício processual, contra a qual o recorrente interpôs anterior agravo de instrumento, objeto de decisão monocrática de não provimento, em face da qual não foi interposto recurso, de modo que a eficácia desta não teve solução de continuidade, além de ter havido preclusão desta matéria, revelando-se, assim, cogente o preparo de posterior agravo de instrumento, o que não ocorreu. 2. Não fosse o caso de preclusão, não se justificaria a previsão de recurso de agravo de instrumento para decisão denegatória do benefício da gratuidade da justiça, a que alude o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto mais dentro de uma mesma relação jurídica. 3. Portanto, já ciente da confirmação da decisão denegatória do benefício processual, inclusive debatido em grau recursal noutros autos, no ato da interposição do presente agravo de instrumento, deveria o recorrente ter previamente preparado este recurso e não postulado novamente a gratuidade da justiça, alcançada que foi esta questão pela preclusão consumativa. 4. A boa-fé processual é uma via de mão dupla, de modo que havendo, em momento processual anterior, decisão a respeito da matéria, a renovação do mesmo pedido já debatido em sede recursal não deve ser aceita. 5. Não demonstrado qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão unipessoal agravada, impõe-se o não provimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(e-STJ fls. 166) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 99, caput, §§ 2º e 7º e 1007, § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, que antes de declarar a deserção do agravo de instrumento, a Corte de origem deveria estabelecer prazo para o recolhimento das custas, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório dos processos judiciais. Alega que o pedido formulado no agravo de instrumento em questão consiste em novo pedido de gratuidade, que somente poderia ser indeferido se houvesse nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo-se, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu. É o relatório. Decido. No que se refere à tese de que o pedido formulado no agravo de instrumento em questão consiste em novo pedido de gratuidade, a Corte de origem assim decidiu: "Nota-se que o contexto em que postulado a gratuidade da justiça não converge para a aplicação do artigo 99 do Código de Processo Civil, oportunizando a renovação do pedido do benefício processual agora em novo recurso, pois o deferimento desta benesse, conforme extrai-se da ementa da decisão agravada, foi decidida em sede de anterior agravo de instrumento não provido - autos n.º 5150233-07.2023.8.09.0093, objeto de decisão monocrática (mov. 14), o que enseja o entendimento de estar a matéria preclusa, revelando-se, assim, cogente o preparo de posterior de subsequente agravo de instrumento, o que não ocorreu. Não fosse o caso de preclusão, não se justificaria a previsão de recurso de agravo de instrumento para decisão denegatória do benefício da gratuidade da justiça, a que alude o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto mais dentro de uma mesma relação jurídica. Portanto, já ciente da confirmação da decisão denegatória do benefício processual, inclusive debatido em grau recursal noutros autos, no ato da interposição do presente agravo de instrumento, autos n.º 5366807-87.2024.8.09.0093, deveria o recorrente ter previamente preparado este recurso e não postulado novamente a gratuidade da justiça, alcançada que foi esta questão pela preclusão consumativa. A boa-fé processual é uma via de mão dupla, de modo que havendo, em momento processual anterior, decisão a respeito da matéria, a renovação do mesmo pedido já debatido em sede recursal não deve ser aceita. Verifica-se, portanto, que a insurgência em testilha consiste em mera rediscussão dos fundamentos já expostos no agravo de instrumento e analisados na decisão monocrática, sem nenhum fato novo relevante hábil a ensejar a pleiteada retificação." (e-STJ fls. 168/169) A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à ocorrência de preclusão, para concluir que o pedido ora formulado trata-se de novo pedido de gratuidade, com novos fundamentos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 9°, 10 E 1.021 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVISÃO DA CONVIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento, pela Corte local, sobre a tese abarcada pelos arts. 9º, 10 e 1.021 do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É pacífico o entendimento desta Casa de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A convicção da origem acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica não prescindiria do reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Conforme entendimento desta Corte, "a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp n. 2.081.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO