Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
EMBARGADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:44
Redistribuição
24/03/2026, 10:15
Recebimento
24/03/2026, 06:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 06:50
Publicação
24/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:30
Distribuição
19/03/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:30
Documento (Certidão)
12/03/2026, 14:15
Publicação
13/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
AGRAVADO: SEBASTIAO ELIAS FILHO
AGRAVADO: CELIO DIAS
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 23:51
Protocolo de Petição
10/02/2026, 23:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 19:41
Protocolo de Petição
16/01/2026, 19:29
Publicação
16/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
EMBARGADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, proferido pela Quarta Turma; b) AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, proferido pela Quarta Turma; e c) AgInt no AREsp n. 1.527.409/RN, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, limitando-se a transcrever a ementa dos julgados. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
14/01/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
EMBARGADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
17/11/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 17:51
Petição (Embargos de divergência)
14/11/2025, 22:21
Protocolo de Petição
14/11/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:43
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:57
Publicação
29/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Recebimento
06/05/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:30
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:10
Distribuição
26/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:45
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
AGRAVADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 20:35
Publicação
24/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
EMBARGADO: SEBASTIANA FELIX
REPRESENTADO POR: SEBASTIAO ELIAS FILHO
REPRESENTADO POR: CELIO DIAS
REPRESENTADO POR: ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA à decisão de fls. 696/697, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial por suposta intempestividade na interposição do recurso especial, visto que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 21.05.2024 e o recurso especial foi interposto somente em 13.06.2024, tendo, em tese, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ocorre, Excelência, que os feriados nacionais e locais não devem ser computados na contagem do prazo de dias úteis, e após a intimação da recorrente houve o feriado do dia 30/05 (Corpus Cristhi) e ponto facultativo em 31/05, conforme publicação no DJ 2.276/2024 (anexo): [...] Dessa forma, é possível verificar que o prazo fatal para interposição do recurso especial era em 13.06.2024, data da interposição do recurso, sendo ele então MANIFESTADAMENTE TEMPESTIVO (fls. 701/702). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 18:44
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 20:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 18:15
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2769205/GO (2024/0379337-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EMILIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DULLIANY FRANCO DE FREITAS - GO046594
LUCAS NASCIMENTO GONÇALVES - GO046254
EMBARGADO: SEBASTIANA FELIX
EMBARGADO: SEBASTIAO ELIAS FILHO
EMBARGADO: CELIO DIAS
EMBARGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
RODRIGO RIBEIRO SILVA - GO040791
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).